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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente da ação indenizatória movida por Maria Eduarda Sousa Bernardo, representada por sua genitora Amanda Batista Sousa Bernardo, em face de TAM Linhas Aéreas S.A. Por meio da sentença proferida à mov. 31.1, julgou-se parcialmente procedente o pleito inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação, correção monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. A exequente requereu o cumprimento de sentença à mov. 49.1, indicando como devido o montante atualizado de R$ 4.630,41. O Ministério Público apresentou promoção à mov. 50.1, registrando ciência da sentença e opinando pelo regular prosseguimento do feito. A executada compareceu aos autos à mov. 51.1 colacionando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.692,00 (mov. 51.3 e mov. 51.4), demonstrando o adimplemento voluntário da condenação e da verba sucumbencial, pugnando pela extinção da execução pelo adimplemento, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. Intimada, a parte autora manifestou-se à mov. 52.1 informando seus dados bancários e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento ocorre quando a obrigação imposta no título executivo judicial é integralmente satisfeita pelo devedor, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a executada efetuou o recolhimento voluntário da quantia de R$ 4.692,00 (mov. 51.3 e mov. 51.4), montante que engloba o valor principal atualizado da indenização, os consectários legais e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa. Ao comparecer em juízo à mov. 52.1 e postular unicamente a expedição de alvará de levantamento nos dados bancários informados, sem suscitar qualquer divergência de cálculos ou saldo remanescente, a parte credora demonstrou a plena satisfação do seu crédito. Destarte, resta evidenciado o integral cumprimento do título executivo judicial, impondo-se a extinção do processo com a consequente liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e de seu patrono. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico para levantamento do montante depositado à mov. 51.3 e mov. 51.4 (Conta Judicial nº 3205 040 02412810-6), acrescido dos rendimentos legais creditados pela instituição financeira, em favor da sociedade de advocacia constituída pelo patrono da autora, conforme dados bancários informados à mov. 52.1 e poderes outorgados na procuração de mov. 1.2; b) Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes da fase de execução, ante o adimplemento tempestivo e voluntário da obrigação; c) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a efetivação da transferência dos valores, preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema PROJUDI.
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