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TJPE · 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0084660-21.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO LUIZ ROCHA DE SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DISTAL DO RÁDIO ESQUERDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. TEMA 315 DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE RECONHECE A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO, MAS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIFERENÇA DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO NO PUNHO NÃO DOMINANTE SEM REPERCUSSÃO NAS EXIGÊNCIAS OCUPACIONAIS DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. FORÇA MUSCULAR E SENSIBILIDADE PRESERVADAS. TEMA 416 DO STJ. SÚMULA 89 DA TNU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARECER MINISTERIAL FUNDADO EM PREMISSA DIVERGENTE DO CONTEÚDO DO LAUDO E EM BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO BRUNO LUIZ ROCHA DE SANTANA, já qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, espécie B94, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/628.704.431-8. Narra o autor que sofreu acidente de trajeto em 01/07/2019, do qual resultou fratura distal do rádio esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 15/07/2019 a 01/10/2019 e que, após a consolidação da lesão, permaneceram dor, limitação de movimentos e redução da capacidade laboral para o exercício da função de vigilante. Requer a concessão do auxílio-acidente desde 02/10/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. A petição inicial foi apresentada sob o ID nº 111699270, com posterior emenda sob o ID nº 112646246. Foram juntados documentos relativos ao acidente, ao tratamento médico, ao benefício previdenciário, ao vínculo laboral e ao histórico contributivo. Por despacho de ID nº 146817299, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS, bem como a juntada de informações sobre benefícios anteriormente concedidos e eventual existência de outras ações. O INSS apresentou contestação sob o ID nº 156689271, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. No mérito, alegou ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente e inexistência de pretensão resistida quanto à eventual sequela consolidada. O INSS juntou dossiê previdenciário sob o ID nº 156689273 e laudos administrativos sob o ID nº 156689274, dos quais consta a concessão do auxílio-doença acidentário NB 91/628.704.431-8, com início em 15/07/2019 e cessação em 01/10/2019, em razão de fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, CID S52.5. Foi realizada perícia médica judicial em 27/02/2025, cujo laudo foi juntado sob o ID nº 204390078. Após a juntada do laudo, o INSS manifestou-se sob o ID nº 210518860, destacando a conclusão pericial pela aptidão laboral e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo sob o ID nº 232642893, sustentando que a goniometria teria demonstrado redução da amplitude de movimentos e que a dor ao esforço caracterizaria redução da capacidade laboral, requerendo a complementação da perícia. O INSS apresentou nova manifestação sob o ID nº 233799662, reiterando a conclusão de capacidade plena e requerendo a improcedência. Por decisão de ID nº 223474375, foi dispensada a audiência de instrução e julgamento, com determinação de manifestação das partes e posterior remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer sob o ID nº 251089492, opinando pela procedência. O parecer, contudo, atribuiu ao laudo pericial conclusão diversa daquela efetivamente lançada pelo expert, ao afirmar que teria sido reconhecida redução permanente da capacidade laboral, embora o laudo tenha concluído expressamente pela aptidão do autor e pela inexistência de redução da capacidade de trabalho. O processo encontra-se concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS argui, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a cessação do auxílio-doença NB 91/628.704.431-8 decorreu de alta programada, sem que o autor tenha formulado pedido de prorrogação ou requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. Invoca, para tanto, o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o precedente firmado no RE nº 1.269.350/RS e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, sustentando ainda a inaplicabilidade do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça à espécie. A preliminar não merece acolhimento. É verdade que a cessação do benefício anterior se deu por alta programada, sem pedido de prorrogação, conforme registrado no dossiê previdenciário de ID nº 156689273. Ocorre que a controvérsia relativa à exigibilidade desse requerimento, especificamente para fins de configuração do interesse de agir e de fixação do termo inicial do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, foi enfrentada e resolvida pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 315, representativo da controvérsia, no qual se fixou que a data de início do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de requerimento específico do benefício acidentário, observada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. O precedente do Tema 277 da própria Turma Nacional de Uniformização, invocado pelo INSS, trata de hipótese distinta, relativa à continuidade do próprio benefício por incapacidade temporária, e não afasta a tese fixada no Tema 315 para a hipótese específica de conversão em auxílio-acidente. Da mesma forma, o RE nº 1.269.350/RS cuidou de pretensão de restabelecimento do auxílio-doença propriamente dito, não se aplicando à concessão de benefício de natureza indenizatória distinta, como o auxílio-acidente. Assim, à luz da tese fixada no Tema 315 da TNU, não subsiste a alegada falta de interesse de agir, estando a parte autora legitimada a postular em juízo a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício precedente, sem prejuízo da análise, no mérito, dos requisitos materiais do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2.2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício exige a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente, da consolidação das lesões e da existência de sequela permanente com efetiva repercussão na capacidade laboral habitual. Embora não se exija incapacidade total, é indispensável a demonstração de redução funcional relacionada ao trabalho desempenhado. No caso concreto, a ocorrência do acidente de trajeto e a lesão dele decorrente estão comprovadas. O dossiê previdenciário de ID nº 156689273 registra a concessão do auxílio-doença acidentário NB 91/628.704.431-8, com início em 15/07/2019 e cessação em 01/10/2019, em razão de fratura distal do rádio esquerdo. Os laudos administrativos de ID nº 156689274 também registram a fratura, o tratamento cirúrgico e a incapacidade temporária existente no período imediatamente posterior ao acidente. A controvérsia está limitada à existência de sequela permanente capaz de reduzir a capacidade do autor para a atividade habitual de vigilante. A perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o contraditório, e não reconheceu essa redução. O laudo de ID nº 204390078 registrou dor intermitente no punho esquerdo, de leve intensidade, desencadeada por esforço ou frio. Consignou, porém, a ausência de edema, parestesias, rigidez matinal e sinais de compressão nervosa, além de registrar que o autor desempenha suas atividades cotidianas e laborais habituais sem impedimentos. No exame físico, foram constatadas cicatriz cirúrgica bem posicionada, leve sensibilidade à pressão no dorso do punho após manobras repetitivas e diferença de 10 graus na flexão e na extensão do punho esquerdo em comparação com o direito. Em contrapartida, os desvios radial e ulnar estavam preservados, a força muscular foi classificada como grau 5/5 em todos os grupamentos musculares do membro superior esquerdo, os testes de Phalen, Tinel, Finkelstein e Kern foram negativos e a sensibilidade estava preservada em toda a extensão do membro. O exame radiográfico apresentado pelo autor evidenciou consolidação óssea satisfatória da fratura distal do rádio, com material de síntese in situ, sem deslocamento ou sinais de afrouxamento. Após analisar os achados clínicos, os exames complementares e a atividade profissional, o perito concluiu que o paciente apresenta quadro de dor leve e esporádica no punho esquerdo, sem comprometimento funcional significativo, mantendo mobilidade preservada e exercendo atividade compatível com sua condição atual, afirmando expressamente que o periciando é apto para o exercício de suas atividades laborais. Em resposta aos quesitos judiciais, o expert respondeu negativamente à existência de perda ou redução da capacidade de trabalho, bem como à existência de redução permanente que impedisse ou dificultasse o desempenho da atividade habitual. Também afastou a presença de incapacidade para o exercício de qualquer atividade. A parte autora sustenta que a diferença de 10 graus na flexão e na extensão do punho seria suficiente para caracterizar a redução prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A alegação, contudo, não supera a conclusão técnica produzida nos autos. A propósito, o punho acometido é o esquerdo, e a anamnese do laudo de ID nº 204390078 consigna dominância manual direita, tratando-se, portanto, de sequela no membro não dominante do autor. As exigências ocupacionais próprias da função de vigilante — manuseio de portões e travas, eventual uso de armamento, contenção física em situações de emergência e realização de rondas — dependem primordialmente da força de preensão, da integridade neurológica e da estabilidade funcional da mão, parâmetros que o laudo pericial encontrou integralmente preservados: força grau 5/5, sensibilidade íntegra e testes de Phalen, Tinel e Finkelstein negativos. Um déficit isolado de 10 graus no arco de flexo-extensão do punho não dominante, sem perda de força documentada, não é, por si só, apto a comprometer essas tarefas, na medida em que a literatura ortopédica indica que a execução da maior parte das atividades manuais, inclusive as ocupacionais, se dá dentro de um arco funcional que não exige a amplitude articular máxima. Esse exato cenário fático — vigilante, acidente de trajeto, fratura de rádio distal, sequela mínima de flexão no punho não dominante sem perda de força — foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação/Reexame Necessário nº 0026407-37.2023.8.17.3090 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 08/04/2026), oportunidade em que se reformou sentença de procedência para reconhecer que a perda parcial mínima da flexão do punho, sem prejuízo das demais funções manuais, não implica redução da capacidade para o trabalho habitual de vigilante, por não constatados impedimentos relevantes para a manipulação de objetos, armas ou portões. A existência de alteração anatômica, cicatriz, material de síntese ou dor eventual não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. É necessário que a alteração tenha repercussão funcional concreta sobre o trabalho habitual. No caso, o perito avaliou a força, a sensibilidade, a mobilidade, os testes específicos, os exames complementares e as exigências da função de vigilante, concluindo pela inexistência de comprometimento funcional significativo e pela compatibilidade entre a atividade profissional e a condição atual do autor. A dor leve e esporádica, desencadeada por esforço ou frio, foi considerada pelo perito em conjunto com os demais achados clínicos e não foi reconhecida como fator limitador da atividade profissional. A conclusão técnica também levou em conta a preservação da força muscular, da sensibilidade e da mobilidade funcional do membro superior esquerdo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, o laudo se mostra fundamentado, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo prova técnica independente capaz de infirmá-lo. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o nível do dano e o grau do maior esforço não impedem a concessão do auxílio-acidente, sendo possível o benefício ainda que mínima a lesão. Essa orientação, contudo, não dispensa a demonstração de que a lesão, ainda que mínima, efetivamente reduza a capacidade para o trabalho habitual. Na mesma linha, a Súmula nº 89 da Turma Nacional de Uniformização afasta o direito ao auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, as sequelas não reduzem a capacidade laborativa habitual nem demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. A hipótese dos autos se enquadra na parte final do enunciado, pois o laudo judicial não identificou redução funcional com repercussão laboral nem maior esforço necessário ao exercício da função de vigilante. Não se trata de exigir percentual mínimo de incapacidade ou de desconsiderar a possibilidade de lesão mínima. O que falta, no caso, é a comprovação do próprio requisito material do benefício: a redução efetiva da capacidade laboral habitual. A incapacidade temporária existente entre julho e outubro de 2019 foi reconhecida administrativamente e coberta pelo auxílio-doença acidentário NB 91/628.704.431-8. Essa incapacidade pretérita, contudo, não demonstra a existência de sequela permanente após a consolidação da lesão. O parecer do Ministério Público de ID nº 251089492 não modifica essa conclusão. Embora tenha opinado pela procedência, seu fundamento parte de premissa incompatível com o conteúdo do laudo de ID nº 204390078, ao afirmar que o perito teria reconhecido redução permanente da capacidade laboral e nexo de concausalidade. A conclusão efetivamente lançada na prova técnica foi pela aptidão do autor e pela inexistência de redução da capacidade laboral. Além disso, o parecer opina pela condenação do INSS à concessão de auxílio por incapacidade permanente acidentário, benefício diverso daquele efetivamente pleiteado na inicial, que tem por objeto o auxílio-acidente, espécie B94, cujos pressupostos legais são distintos dos exigidos para a aposentadoria por incapacidade. Também por essa razão, o parecer não pode ser acolhido. Também não incide, na hipótese, o Tema 1.157 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há benefício concedido judicialmente cuja cessação administrativa esteja sendo discutida. O objeto desta demanda é a concessão originária do auxílio-acidente após a cessação do benefício por incapacidade temporária. Ausente a demonstração de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, não estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO LUIZ ROCHA DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários periciais foram adiantados pelo INSS, conforme determinação constante do ID nº 223474375 e pagamento registrado nos IDs nº 229328191 e 231720688. Considerando a improcedência do pedido e a gratuidade da justiça deferida no ID nº 146817299, o valor de R$ 650,00 deverá ser ressarcido pelo Estado de Pernambuco ao INSS, mediante requisição própria, nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado. O INSS é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias, nos termos do art. 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por não se tratar de sentença condenatória ou de conteúdo econômico desfavorável à Fazenda Pública, sem prejuízo da incidência do art. 496 do CPC nas hipóteses legalmente cabíveis. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, observada eventual prerrogativa de prazo em dobro do INSS, e, cumpridas as formalidades necessárias, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, data registrada eletronicamente no sistema. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito
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