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TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084521-64.2025.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084521-64.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252387835, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES, opostos por DARYC DO NASCIMENTO SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e L JOSÉ VIEIRA NEGÓCIOS. A embargante sustenta omissão quanto à análise das conversas de WhatsApp de ID 218692810 e à alegada abusividade da taxa de intermediação, bem como contradição na aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.119.300/RS. As embargadas apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à simples rediscussão do mérito. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado. Com efeito, embora a sentença tenha analisado a alegação de indução a erro e concluído pela ausência de prova do vício de consentimento, mostra-se pertinente esclarecer a valoração das conversas de WhatsApp indicadas pela embargante. A mensagem atribuída ao preposto da segunda ré, no sentido de que “Segunda feira é aprovação”, não comprova, por si só, promessa inequívoca de contemplação imediata da carta de crédito. Além disso, a transcrição apresentada não contém a integralidade das comunicações mantidas entre as partes, havendo referência a áudios, mensagens temporárias e outras mídias não disponíveis para análise. Por outro lado, os contratos assinados pela autora informam expressamente a inexistência de promessa de contemplação em data definida e esclarecem que esta ocorreria por sorteio, lance ou ao término do grupo. Assim, analisadas as conversas em conjunto com os demais elementos dos autos, não há prova suficiente de indução a erro capaz de invalidar os contratos. Também não há contradição quanto à aplicação do REsp nº 1.119.300/RS. A sentença afastou a existência de vício de consentimento e reconheceu a validade do negócio jurídico. Desse modo, não reconhecida a nulidade pretendida, eventual restituição dos valores pagos ao consórcio deve observar a sistemática própria aplicável ao consorciado desistente. Quanto à remuneração paga à corré L José Vieira Negócios, a sentença reconheceu que o valor correspondia aos serviços de intermediação efetivamente prestados. A alegação de vantagem manifestamente excessiva, prevista no art. 39, V, do CDC, igualmente não altera essa conclusão, pois não foram apresentados parâmetros objetivos ou elementos técnicos capazes de demonstrar a desproporção do valor cobrado. As demais alegações traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem nova apreciação das provas e do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, mantendo-se inalterado o julgamento de improcedência e os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0084521-64.2025.8.17.2001
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