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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio do Edifício Via Rafael em face de Vinícius Pinto Vaz, tendo as partes, em audiência, alcançado a autocomposição do litígio (fls. 169). Há sentença de homologação do acordo, na forma do art. 487, III, b, do CPC, às fls. 171/172, com trânsito em julgado em 26/11/2018 (fl. 177). Alegando a parte autora o descumprimento do acordo (fls. 193/195), deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Às fls. 360, o condomínio exequente requereu a penhora do imóvel do executado, situado na Rua Barão do Bom Retiro, nº 1760, apt. 101, Grajaú, Rio de Janeiro/RJ. Após a análise do RGI atualizado do imóvel (fls. 376/382), tenho por deferir a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante executado, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Expeça-se o termo de penhora e a respectiva certidão, observando-se as devidas cautelas. Nesse sentido, destaco julgados recentes do E. TJERJ: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de unidade imobiliária gravada com alienação fiduciária, em Execução de Cotas Condominiais. 2. O juízo de origem fundamentou a impossibilidade de penhora no fato de o imóvel pertencer ao credor fiduciário, terceiro estranho à execução, e determinou a busca de outros bens do devedor fiduciante. 3. O Agravante sustentou a possibilidade de penhora do imóvel, em razão da natureza propter rem do crédito condominial, e requereu, subsidiariamente, a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária para satisfação de débito condominial, considerando a natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, em razão da natureza propter rem do crédito. 6. A obrigação condominial vincula-se ao próprio imóvel, independentemente da titularidade formal, alcançando inclusive o credor fiduciário, proprietário resolúvel. 7. O credor fiduciário deve ser citado para integrar o polo passivo da execução, podendo exercer o direito de quitar o débito ou sub-rogar-se no crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para autorizar a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, condicionada à prévia citação do credor fiduciário para integrar o polo passivo da execução. (0027310-68.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 12/08/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de cotas condominiais, proposta pelo Agravante, indeferiu o pedido por ele formulado de penhora dos direitos aquisitivos do Agravado sobre o imóvel gerador do débito. Imóvel do Agravado que está gravado com cláusula de alienação fiduciária. Penhora que pode recair sobre eventuais direitos que o Agravado, detenha em virtude de promessa de compra e venda, ainda que não registrada e que recaia sobre o imóvel alienação fiduciária em garantia. Inteligência do inciso XII do artigo 835 do CPC. Direitos aquisitivos que possuem conteúdo patrimonial e expressão econômica própria, podendo ser objeto de constrição judicial, avaliação e expropriação, sem atingir a titularidade do credor fiduciário. Precedentes do TJRJ e do STJ. Provimento do agravo de instrumento. (0035823-25.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Intime-se, imediatamente, o executado acerca da penhora efetivada, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, bem como, intime-se a Sr.ª. GABRIELLA AYRES DA SILVA PEREIRA, no endereço indicado no RGI à fl. 380, conforme preceitua o art. 843, § 2º, do CPC, por ser detentora dos outros 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado.
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