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0084383-39.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0084383-39.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: EDER JOFRE DE LIMA, DIGCAP 1 COMPANHIA SECURITIZADORA III S.A EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID247037839 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por EDER JOFRE DE LIMA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE), objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado (ID 89046068). No curso da lide, houve a habilitação da cessionária DIGCAP 1 COMPANHIA SECURITIZADORA III S.A., titular de 25% (vinte e cinco por cento) do crédito exequendo por força de cessão de direitos creditórios de honorários contratuais devidamente homologada por este Juízo (ID 127378348 / ID 220484196). Após a homologação dos cálculos de atualização no montante de R$ 73.066,99 (ID 220484196) e a homologação da renúncia expressa do exequente ao valor excedente ao teto legal, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor nominal de R$ 64.840,00 (ID 236408336), com a determinação de destaque da cota-parte cedida. O Estado de Pernambuco peticionou nos autos (ID 242334805) comprovando a realização do depósito judicial eletrônico no valor líquido de R$ 58.031,80 (ID 242334806), efetuado em 27 de maio de 2026 (ID 242334806). Acostou planilha demonstrativa indicando que a diferença entre o valor requisitado e o valor depositado decorre da retenção na fonte da contribuição previdenciária obrigatória (FUNAFIN) no importe de R$ 6.808,20. Intimados, os exequentes apresentaram petição conjunta (ID 242404168) manifestando concordância com o depósito e com a retenção previdenciária realizada, postulando a imediata expedição de alvará judicial eletrônico ou transferência dos valores depositados, respeitando-se o rateio homologado de 25% para a cessionária e 75% para o autor, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (ID 242404168). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em fase de encerramento, restando pendente apenas a declaração de extinção da obrigação pelo pagamento voluntário e a destinação dos valores depositados em conta judicial vinculada. Analisando os elementos fáticos e documentais coligidos, constato que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo ente público devedor. O valor nominal requisitado por meio de RPV foi de R$ 64.840,00 (ID 236408336). O executado procedeu ao depósito do valor líquido de R$ 58.031,80 (ID 242334806), retendo na fonte a importância de R$ 6.808,20 (ID 242334806) a título de contribuição previdenciária obrigatória devida ao FUNAFIN, fundo previdenciário do Estado de Pernambuco. A retenção previdenciária efetuada pelo Estado de Pernambuco é legítima e decorre de expressa previsão legal, haja vista que o exequente original é militar inativo do Estado de Pernambuco (ID 89046078), sujeitando-se às normas de regência previdenciária estadual incidentes sobre parcelas remuneratórias pagas acumuladamente por força de decisão judicial. Dessa forma, o desconto tributário e previdenciário na fonte constitui dever de ofício da Fazenda Pública pagadora, não configurando inadimplemento ou insuficiência do depósito judicial. No que tange à destinação do montante líquido depositado (R$ 58.031,80), deve ser observado que a retenção dos honorários contratuais de 25% deve incidir sobre o valor bruto requisitado de R$ 64.840,00, e não sobre o líquido depositado com desconto previdenciário, em conformidade com o que foi homologado na sentença de ID 127378348 e confirmado na decisão de ID 220484196. O advogado Rubens Cavalcante de Moura cedeu a totalidade de seus honorários contratuais, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito bruto do autor, à empresa AMFI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS III S.A. (ID 124618652), que foi posteriormente sucedida nos autos pela cessionária DIGCAP 1 COMPANHIA SECURITIZADORA III S.A. (ID 194313541). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária oficial não pode ser deduzida da base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais, devendo a verba honorária incidir sobre o valor bruto da condenação requisitada. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO DO PSS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO CONSISTENTE NO VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. 1. Conforme se observa dos autos, a recorrente se insurge contra o acórdão impugnado, uma vez que teria persistido dúvida sobre o teor. A dúvida consistiria em saber se houve determinação para o desconto do valor dos honorários contratuais na base de cálculo da contribuição ou se foi estabelecida a incidência tanto do PSS quanto dos honorários contratuais sobre o valor bruto da condenação. 2. A pretensão recursal da parte ora recorrida não era a de que os honorários contratuais fossem excluídos da base de cálculo do PSS, mas sim que os honorários pactuados incidissem sobre o valor bruto do crédito da autora, tal como a contribuição previdenciária. 3. O comando decisório contido no aresto combatido foi tão somente o de que não deve haver dedução da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios. Em nenhum momento se falou em deduzir o valor dos honorários da base de cálculo da contribuição previdenciária. 4. Portanto, ambas as verbas - honorários contratuais e contribuição previdenciária - devem incidir sobre o valor bruto da condenação. 5. Desse modo, não ficou configurada a obscuridade, que se caracteriza pela ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que fique dúbia ou até mesmo incompreensível a fundamentação ou a conclusão. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.437.413/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.) Com base nesse entendimento, o valor líquido depositado de R$ 58.031,80 deve ser rateado de forma a garantir a retenção dos honorários de 25% sobre o valor bruto requisitado de R$ 64.840,00, conforme demonstrado a seguir: a) Destinação da importância de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais) em favor da cessionária DIGCAP 1 COMPANHIA SECURITIZADORA III S.A. (CNPJ nº 42.666.071/0001-90), correspondente à aplicação do percentual de 25% sobre o valor bruto requisitado de R$ 64.840,00, por força da cessão de direitos creditórios de honorários contratuais homologada; b) Destinação do saldo remanescente do valor líquido depositado, equivalente a R$ 41.821,80 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), ao exequente EDER JOFRE DE LIMA (CPF nº 306.292.334-20). Os exequentes indicaram nos autos os dados bancários para a realização das transferências eletrônicas diretas (ID 115518357), o que viabiliza a aplicação do disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando-se a expedição de alvará físico e prestigiando-se a celeridade processual. A legislação de regência estabelece de forma peremptória que a satisfação da obrigação pelo devedor enseja a extinção da execução, ato que deve ser formalizado por meio de pronunciamento judicial de natureza sentencial. Portanto, constatado o regular depósito do valor líquido devido e a anuência expressa das partes exequentes, a extinção do cumprimento de sentença pelo integral pagamento é medida que se impõe, restando pendente apenas a determinação de transferência dos valores aos seus legítimos credores. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da integral satisfação da obrigação pelo pagamento. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios nesta fase, diante da ausência de resistência e do regular adimplemento voluntário da Requisição de Pequeno Valor. Com o trânsito em julgado desta sentença, que se opera nesta data diante da preclusão lógica decorrente da concordância expressa de ambas as partes com os valores depositados, determino à DEFFA que proceda à imediata transferência eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 4600131190988 (ID 242334806), no montante total de R$ 58.031,80 (cinquenta e oito mil trinta e um reais e oitenta centavos), observando-se estritamente o seguinte rateio e os dados bancários indicados no ID 115518357: a) Transferência da importância de R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto requisitado, em favor da cessionária DIGCAP 1 COMPANHIA SECURITIZADORA III S.A. (CNPJ nº 42.666.071/0001-90), a ser realizada na conta bancária de titularidade de seu patrono original, Dr. Rubens Cavalcante de Moura (CPF nº 818.869.184-49), no Banco C6 S.A. (336), Agência 0001, Conta Corrente nº 2174169-7, conforme expressamente autorizado no instrumento de cessão e na petição de ID 115518357; b) Transferência da importância de R$ 41.821,80 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta centavos), correspondente ao saldo remanescente do montante líquido depositado, em favor do exequente EDER JOFRE DE LIMA (CPF nº 306.292.334-20), a ser realizada na Caixa Econômica Federal (104), Agência 2778, Operação 13, Conta Poupança nº 00028087-7, conforme indicado no ID 115518357. A transferência eletrônica ora ordenada supre a necessidade de expedição de alvará físico, servindo o comprovante de transferência bancária como termo de quitação e levantamento nos autos, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a efetivação das transferências eletrônicas e a juntada dos respectivos comprovantes aos autos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 17 de julho de 2026 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 24 de agosto de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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