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0083803-33.2021.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0083803-33.2021.4.03.6301 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: LUCILHA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional manejado em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do agravo interno Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou em hipóteses de sobrestamento, é cabível agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual esteja vinculado o magistrado prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Em consonância com essa sistemática, a Resolução n. 80/2022 do CJF3R, em seu artigo 11, II e III c/c § 3º, estabelece que, nas hipóteses de suspensão ou negativa de seguimento fundadas na aplicação de precedente qualificado ou em entendimento consolidado, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pela Turma competente. Tal previsão reforça a adequação do agravo interno como instrumento de impugnação das decisões que aplicam diretamente precedentes vinculantes no exame preliminar de admissibilidade. II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional com fundamento na aplicação de precedente qualificado, proferido sob a sistemática da repercussão geral/recursos repetitivos. Nessa hipótese, a controvérsia encontra-se integralmente abrangida pelo precedente vinculante aplicado, razão pela qual o meio impugnativo cabível é o agravo interno, a ser apreciado pelo órgão colegiado competente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, § 3º, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R c/c artigo 1.021 do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, na forma regimental. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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