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TJRJ · Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal · Decisão
1) Fl. 3847 - Informação de que os resultados das restrições se encontram nos ids. 1006/1218. Assim, DÊ-SE VISTA ao Parquet. 2) Fl. 3869 e seguintes - Reiteração de pleito de cancelamento de restrição sobre bem. NÃO CONHEÇO dos pedidos. Faço referência às decisões anteriores de id. 3795 e 2816, no sentido de que pleitos de restituição de bem e de cancelamento/redução de restrição devem ser formulados na via própria, e não no bojo dos autos referentes à cautelar de sequestro. Assim, DEIXO DE CONHECER do pedido, devendo a ilustre Central de Processamento desentranhar as referidas petições. 3) Fl. 3872/3873, Fl. 3898/3900 e Fl. 3902/3903 - Requerimentos de juntada de instrumento de mandato e de habilitação nos autos. DEFIRO os requerimentos. HABILITEM-SE os patronos. 4) Fl. 3907/3929 - Requerimento de habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado. DEFIRO a habilitação na qualidade de terceiro interessado. PROVIDENCIE a habilitação. 5) Fl. 3875/3887 e Fl. 3889/3896 - Pedidos de revogação da prisão preventiva. NÃO CONHEÇO dos pedidos, porquanto formulados na via inadequada, devendo ser apresentados no bojo do processo principal, na linha do previsto no Provimento n. 25 de 2025 da CGJ. Reitero os fundamentos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Titular em id. 2701/2702 no sentido de que: Até por praticidade de análise dos elementos suscitados, as decisões sobre medidas constritivas, e eventuais cautelares pessoais, devem ser tratadas no bojo da ação penal principal. Assim, DEIXO DE CONHECER do pedido, devendo a ilustre Central de Processamento desentranhar as referidas petições.
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