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0083141-40.2022.8.19.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3261667/RJ (2026/0187681-5) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO:NATHALIA BELLO DE SÁ ROSAS COSTA - RJ270838 AGRAVADO:JOSE ROMUALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO:DOUGLAS RAMOS ALVES COSTA - RJ143910 INTERESSADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 461-468) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 382-383): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO. SERVIDOR APOSENTADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SUPRESSÃO DA VERBA POR PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. INCORPORAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA CONDENAÇÃO EM TAXA JUDICIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor aposentado em ação de obrigação de fazer, para reconhecer o direito à incorporação da Gratificação Especial de Risco aos seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público aposentado tem direito à incorporação da Gratificação Especial de Risco com base na legislação municipal aplicável; (ii) estabelecer se a supressão da verba, fundada em parecer do Tribunal de Contas, é juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação Especial de Risco foi instituída pela Lei Municipal nº 2.202/1994, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.202/1994, e condicionada ao exercício de atividades de risco, emergenciais ou em locais de difícil acesso no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do Fundo Rio. 4. A legislação prevê expressamente, em seu art. 5º, § 3º, a possibilidade de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, desde que percebida por cinco anos consecutivos, o que restou comprovado documentalmente nos autos. 5. A supressão da verba com base em parecer do Tribunal de Contas Municipal, sem eficácia normativa, é ilegal e não pode prevalecer sobre norma legal em vigor, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 7º, VI). 6. O ato de aposentadoria, com inclusão da rubrica da Gratificação de Risco, demonstra reconhecimento prévio do direito, afastando alegação de afronta ao art. 40, § 2º, da CF/1988 (redação anterior à EC nº 20/1998). 7. O Judiciário, no exercício de sua função típica, atua dentro da legalidade ao interpretar e aplicar a legislação municipal ao caso concreto, não havendo ofensa aos princípios do pacto federativo nem da separação dos poderes (CF/1988, art. 5º, XXXV). 8. A jurisprudência do TJ/RJ é pacífica no sentido de reconhecer o direito à incorporação da gratificação nos proventos de servidores que preencham os requisitos legais. 9. De ofício, impõe-se a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 115 do DL nº 05/75, do art. 111, II, do CTN, da Súmula nº 145 do TJRJ e dos Enunciados nº 10 e 42 do FETJ/RJ, por se tratar de réus sucumbentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença modificada de ofício para condenar os réus ao pagamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: “1. A gratificação especial de risco prevista na Lei Municipal nº 2.202/1994 é incorporável aos proventos de aposentadoria quando percebida por cinco anos consecutivos. 2. Pareceres do Tribunal de Contas Municipal, de caráter opinativo e sem força normativa, não têm o condão de suprimir vantagem legalmente incorporada. 3. A atuação do Poder Judiciário para garantir direito previsto em norma municipal não viola os princípios da separação dos poderes nem do pacto federativo. 4. Município, quando réu sucumbente, está sujeito ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência do TJ/RJ.” 1. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 7º, VI; 40, § 2º (redação original); CTN, art. 111, II; Decreto-Lei nº 05/1975, art. 115, caput; Lei Municipal nº 2.202/1994, arts. 5º e 6º; Lei Municipal nº 2.262/1994, art. 7º; Decreto Municipal nº 13.202/1994, art. 2º, II; CPC, art. 85, § 4º, II. 2. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0113415-89.2019.8.19.0001, Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 09.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0150276-06.2021.8.19.0001, Des. José Carlos Varanda dos Santos, j. 07.02.2024; TJRJ, Apelação nº 0136620-45.2022.8.19.0001, Des. Andre Gustavo Correa de Andrade, j. 27.07.2023. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 423-424): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Os embargantes alegam vícios no julgado e buscam, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de prequestionamento para viabilizar acesso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente as questões suscitadas no recurso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 4. Os embargantes utilizam os aclaratórios com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas. 5. O julgador não tem obrigação de rebater exaustivamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando fundamentação substancial e adequada para a solução da controvérsia. 6. A supressão da verba funcional pleiteada pela parte autora configura ilegalidade, em razão da violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), não podendo decisão administrativa do Tribunal de Contas se sobrepor a comando legal. 7. A cobrança de taxa judiciária é devida quando o ente federativo figura como réu e resta sucumbente, conforme art. 115 do Decreto-Lei nº 05/75, art. 111, II, do CTN, Súmula nº 145 do TJRJ e enunciados nº 10 e 42 do FETJ/RJ. 8. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, bastando a suscitação pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão suficientemente fundamentado não apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração. 2. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com caráter infringente, é inadmissível, salvo hipóteses excepcionais. 3. O prequestionamento de dispositivos legais é atendido com a simples suscitação nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A supressão de verba funcional prevista em lei viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. O ente federativo sucumbente no polo passivo deve recolher taxa judiciária, ainda que exista reciprocidade tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CTN, art. 111, II; Decreto-Lei nº 05/75, art. 115; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 2.262/94, art. 7º; Lei Municipal nº 2.202/94, art. 5º; Decreto Municipal nº 13.202/94, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AR nº 2759/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.06.2015. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC/2015; 10, X, e 17, IX, da Lei estadual nº 3.350/1999; e 115 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Sustentou que, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça e não ter adiantado o pagamento da taxa judiciária, é indevido impor ao município o adimplemento das despesas processuais. Frisou que o ente público é isento da obrigação de pagar as custas e as taxas judiciárias. Defendeu que "o Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias se encontram isentos de taxa judiciária, na medida em que a Lei municipal nº 5.261/2011 concedeu ao Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações isenção de taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios enquanto perdurara exigência de reciprocidade para a concessão de isenção de taxa judiciária, pelo que está adimplida a condição estabelecida pela Lei Estadual nº 4.168/03, que acrescentou parágrafo único ao art. 115 do Decreto Lei Estadual nº 05/75" (e-STJ, fl. 454). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 461-468). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 476-487). Brevemente relatado, decido. A respeito da cobrança da taxa judiciária, o Tribunal estadual assim se manifestou (e-STJ, fls. 393-394): Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se modificar de ofício a sentença no que tange ao pagamento da taxa judiciária, eis que, consoante disposição contida no art. 115, caput, do DL nº 05/75, c/c art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a reciprocidade somente é aplicável, quando o ente federativo for autor, o que não ocorre na hipótese dos autos. Na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, mesmo que haja reciprocidade tributária, o pagamento da taxa judiciária é devido, conforme o disposto na Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.” Nesse sentido é o Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ/RJ. Confira-se: “"A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos federais, municipais e respectivas autarquias quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, à exceção do INSS, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo.” Sobre a questão, traga-se o Enunciado nº 10 do Fundo Especial deste Tribunal de Justiça: “A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso”. Do excerto acima citado, depreende-se que o Tribunal originário entendeu que a parte recorrente deve ser arcar com o pagamento das custas judiciais, pois, considerando as regras vigentes na legislação local, na qualidade de ré, não goza do benefício da isenção. Nesse caso, a pretensão recursal não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior, uma vez que, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da configuração de fundamentação suficiente a controvérsia posta, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF. Afirmou a exclusividade e definitividade do Tribunal de origem para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo. 2. Quanto ao mérito recursal, a tese dos agravantes demanda requalificar, à luz de normas federais, a natureza e os efeitos da Lei Estadual 3.901/2022 (reconhecimento do passivo e cronograma de pagamento). A decisão agravada bem destacou: "A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'". O óbice permanece incólume. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A competência para proferir juízo de adequação é exclusiva da origem, conforme Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, e nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.221.261/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NA CDA. OFENSA À VERBETE SUMULAR. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA INTERPREAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual n. 3.796/1996, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.273/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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