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TJPR · 7ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0082974-60.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$123.647,34 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): RICARDO HEIDI YAMANE 1 - Promova o réu, no prazo de quinze dias, a juntada de seus documentos pessoais e comprovante de residência. 2 - Pedido incidental de revisional A natureza, extensão e valores dos encargos questionados pela parte são temas que devem ser avaliados de forma incidental como medida de aceleração, pacificação, acertamento e concentração de atos, independentemente da formal apresentação de pedido revisional em reconvenção. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO NÃO É VIA ADEQUADA PARA DISCUSSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO. PRECEDENTES. AFIRMADA LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS DECIDIDAS NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL E CONFIRMADAS POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO E SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. TÓPICOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR. 17 CC. AC 0009727-11.2016.8.16.0160. Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto. Julgamento em 28/06/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 3 - Indefiro a produção de prova documental e pericial contábil requerida pelo réu (seq. 58) tendo em vista que: a) a avaliação de abusividade de cobrança de juros remuneratórios e tarifas contratuais se resume a análise das cláusulas contratuais e da comparação entre a tabela apresentada pelo BACEN e os juros efetivamente inseridos nos contratos, o que afasta a necessidade de apuração por perícia; b) a documentação necessária à análise dos encargos questionados já se encontraria juntada nos autos, sendo desnecessária a determinação de apresentação de novos documentos para o deslinde da controvérsia. c) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo, sempre tendente a permitir o processamento mais célere e com segurança a todos. “Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo. Indeferimento de realização de perícia socioeconômica. Irresignação da parte requerida. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, com base no material probatório, formar o respectivo convencimento Princípio do Livre Convencimento Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Pretensão que se mostra prescindível, tendo em vista que a discussão cinge-se em torno da legalidade ou não da taxa de juros aplicada no caso. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2135381-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Por fim, cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. 4 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 5 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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