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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0082688-90.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS TÓPICOS SUSCITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSI. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer pedido do exequente para reconhecimento de extrato financeiro como prova dos pagamentos realizados, sob o fundamento de que a matéria já teria sido decidida pela instância superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e ou contradição em relação às teses suscitadas pelo recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, que é claro e coerente ao expor os motivos pelos quais, no caso em análise, o extrato financeiro apresentado pelo exequente não constitui documento apto a comprovar os pagamentos realizados, para fins de apuração do valor devido em cumprimento de sentença.4. A exigência decorre da observância da coisa julgada, que vincula as partes e o juízo quanto aos critérios definidos para liquidação da obrigação, impedindo rediscussão do mérito nesta fase processual.5. O artigo 1.025 do CPC prevê o prequestionamento implícito, em que há desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei suscitados pelo recorrente, considerando estes inclusos no acórdão.6. A parte embargante busca rediscutir a matéria, o que não é autorizado pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos.8. Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum.”__________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 537, §1°, I e II e §4°; 1.022; 1.023; e 1.025. CF, art. 207.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. em 19/10/2017; STJ, EDcl no REsp 1663462/DF, Rel Min. Herman Benjamin, T2, j. em 05/10/2017; TJPR, 6ª C. Cível, EDcl 1671564-7/01, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, j. em 07.11.2017; TJPR, 9ª C. Cível, EDcl 1578799-6/01, Rel.: Domingos José Perfetto, j. em 26.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1473196/SP – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - T3 - DJe 04/10/2019; STJ, AgInt no AREsp: 1401444/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 21/11/2019; STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T1, DJe de 12/5/2011; STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 8/6/2016; STJ, AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 23/11/2020.
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