Publicações do processo

0082504-63.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI5 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0082504-63.2024.8.16.0014 Processo: 0082504-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.594,91 Exequente(s): MARIA HELENA DE SOUZA PEREIRA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A MBM SEGURADORA S/A I – Extrai-se do Sistema Projudi que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo. Assim, autoriza-se o levantamento (CPC, art. 905) pelo peticionário de seq.101, dos seguintes valores/depósito(s) e correspondentes atualizações decorrentes da(s) conta(s) judicial(is): R$ 1.989,05 , Agência: 2711 Conta: 2207170 DV: 9 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não O levantamento deve se dar mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906) e, caso o levantamento seja feito por procurador, este deve possuir poderes específicos para este fim em procuração/substabelecimento colacionado no feito. Autoriza-se também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo credor nos autos. A transferência eletrônica somente será realizada se: (i) - A conta para qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do próprio credor; ou (ii) - A conta para a qual será transferido o valor depositado seja de titularidade do advogado (ou sociedade de advogados) que possua procuração do credor juntada aos autos e, nesse caso, a procuração deve conter expressamente poderes específicos para conferir quitação. Compete à instituição financeira depositária, antes de efetivar a transferência eletrônica, adotar previamente todas as cautelas necessárias, a fim de averiguar e constatar a correspondência entre os dados/informações fornecidos pelo credor e/ou seu procurador e aqueles constantes de seus sistemas eletrônicos, a respeito do beneficiário/titular da conta de destino dos valores a serem transferidos eletronicamente. II – No mais, prossiga-se conforme pretendido no mov. 101. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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