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0082414-79.2025.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · MANDADO DE SEGURANCA - CPC

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0082414-79.2025.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00897322 IMPETRANTE: CINTIA GUIMARAES PEREIRA CUNHA ADVOGADO: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-116561 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO INTERNO Em Mandado de segurança nº: 0082414-79.2025.8.19.0000 Agravante: Cíntia Guimarães Pereira Cunha Agravado: Município de São Gonçalo Desembargadora Relatora: RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Fls.: 766-786: Trata-se de novo agravo interno interposto, desta vez, contra decisão monocrática de fls. 760-761 que rejeitou embargos declaratórios opostos contra extinção do mandado de segurança por abandono de causa, configurado pela inércia no recolhimento das despesas processuais em virtude do indeferimento, pela Turma Julgadora, da gratuidade de justiça. Colaciono o inteiro teor do provimento: Fls. 747-751: A embargante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de fl. 744, que extinguiu o mandado de segurança por ausência do recolhimento das despesas processuais e cancelou a distribuição, em razão da preclusão temporal e lógica para o recolhimento (fls. 739 e 742). Argumenta, em síntese, que a decisão pecou por erro material, "contradição crônica" e omissão, por surpreendê-la com a extinção da ação por abandono de causa, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. É o breve relato. Os embargos de declaração são improcedentes. Como a própria embargante reconheceu, a publicação do despacho que lhe concedeu 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas processuais ocorreu em 10.04.2026, precluindo temporalmente em 30.04.2026. Em 11.05.2026, a Secretaria certificou a preclusão (fl. 742), extinguindo-se o feito em 26.05.2026. Portanto, não há erro material, contradição nem omissão alguma, mas evidente abandono da causa pela parte impetrante, que se configura em sentido técnico-jurídico, ou seja, não por desídia do profissional, mas por desatendimento, pela parte, do ônus processual de arcar com as despesas processuais, visto que o órgão colegiado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Advirta-se, em atenção ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que a oposição de outros embargos declaratórios será interpretada como interposição protelatória, passível de multa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se na forma da decisão de fl. 744. Apesar da advertência quanto à presunção de protelação, a impetrante interpôs novo agravo interno, visando ao deferimento da gratuidade de justiça, já afastada pela decisão da Turma Julgadora. Trata-se, pois, de desmoralização do comando jurisdicional, em que se pretende relativizar, por via oblíqua, a coisa julgada do primeiro agravo interno, em que se constatou que a impetrante não é hipossuficiente econômica, e, por isso, tem o ônus de preparar a ação e o recurso. A insistência, na presente causa, caracteriza abuso do direito de recorrer, configurando litigância de má-fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório, o que enseja aplicação de multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa (CPC, art. 80, inc. VII, e art. 81, caput). Para o Superior Tribunal de Justiça, o abuso do direito de recorrer autoriza, além da fixação de multa, a imediata certificação do trânsito em julgado, vide o precedente EDcl nos EDcl no REsp 2003977/DF, julgado pela 3ª Turma em 31.08.2026 (Djen: 04.09.2026): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3. Quando evidente o intuito protelatório e a renitência recursal, como no caso, deve haver a certificação do trânsito em julgado, independentemente do decurso do prazo e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à origem. Precedentes. [grifei] 4. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinação da certificação do trânsito em julgado, com imediata baixa à origem. Pelo exposto, não conheço do agravo interno; aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Recolhidas as despesas, certifique-se e baixem-se definitivamente os autos. Intime-se. Publique-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RENATA MARIA NICOLAU CABO Desembargadora Relatora 2 Página 2 de 2 (05)

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · MANDADO DE SEGURANCA - CPC

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0082414-79.2025.8.19.0000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2025.00897322 IMPETRANTE: CINTIA GUIMARAES PEREIRA CUNHA ADVOGADO: RAFAEL BATISTA DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-116561 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Ministério Público DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No Mandado de Segurança nº: 0082414-79.2025.8.19.0000 Embargante: Cíntia Guimarães Pereira Cunha Embargado: Município de São Gonçalo Desembargadora Relatora: RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO Fls. 747-751: A embargante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de fl. 744, que extinguiu o mandado de segurança por ausência do recolhimento das despesas processuais e cancelou a distribuição, em razão da preclusão temporal e lógica para o recolhimento (fls. 739 e 742). Argumenta, em síntese, que a decisão pecou por erro material, "contradição crônica" e omissão, por surpreendê-la com a extinção da ação por abandono de causa, na forma do art. 485, inc. III, do CPC. É o breve relato. Os embargos de declaração são improcedentes. Como a própria embargante reconheceu, a publicação do despacho que lhe concedeu 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas processuais ocorreu em 10.04.2026, precluindo temporalmente em 30.04.2026. Em 11.05.2026, a Secretaria certificou a preclusão (fl. 742), extinguindo-se o feito em 26.05.2026. Portanto, não há erro material, contradição nem omissão alguma, mas evidente abandono da causa pela parte impetrante, que se configura em sentido técnico-jurídico, ou seja, não por desídia do profissional, mas por desatendimento, pela parte, do ônus processual de arcar com as despesas processuais, visto que o órgão colegiado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Advirta-se, em atenção ao disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que a oposição de outros embargos declaratórios será interpretada como interposição protelatória, passível de multa. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se na forma da decisão de fl. 744. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. RENATA MARIA NICOLAU CABO Desembargadora Relatora 2 (05) Página 2 de 2 (05)

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