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0082376-35.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0082376-35.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA EMBARGADO(A): PRISCILA SANTANA RAMOS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por HOSPITAL DE AVILA LTDA em desfavor de MARTA GONÇALVES REZENDE e PRISCILA SANTANA RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que nos autos do PJe 0020565-26.2015.8.17.2001 houve a penhora do único aparelho de raio-X do hospital, equipamento essencial à prestação de serviços ao público, e, portanto, impenhorável. Ao final, pugnou pela baixa da penhora. Antes mesmo da citação válida das rés, o Processo voltou concluso. É o relatório no essencial. Passo a decidir. O feito não merece prosperar em razão da evidente ausência de interesse processual. O interesse de agir é condição da ação que exige análise de três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do autor. No caso em estudo, entendo que o pleito carece de interesse de agir quanto aos três requisitos acima mencionados. Primeiramente, o Processo correlato o qual gerou a penhora já se encontra encerrado e arquivado. Com efeito, o PJe 0020565-26.2015.8.17.2001 foi extinto mediante Sentença que homologou transação entre as partes, datada de 22/02/2026, encontrando-se atualmente em arquivo definitivo. Ou seja, o presente feito não tem utilidade. Em segundo lugar, a via eleita não é adequada e claramente desnecessária. Pois a presente Ação foi proposta como Embargos à Execução e tais, sabidamente, caracterizam-se como meio de Defesa em face de Execução de título extrajudicial, distribuídos por dependência à correlata Execução de título extrajudicial e autuados em apartado, conforme previsto no art. 914 do CPC. Ocorre que no presente caso não há Ação de Execução de título extrajudicial alguma. Na verdade, o PJe 0020565-26.2015.8.17.2001 versa sobre Cumprimento de Sentença, na qual se operou penhora de bem, cuja impugnação ocorre por mera petição nos próprios autos. Relembre-se que conforme art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Mediante simples petição, o executado pode impugnar a penhora, arguindo impenhorabilidade ou pugnando pela substituição por meio menos oneroso. Assim, conclusivamente, diante do cenário acima descortinado, tem-se que a Ação proposta o foi pela via evidentemente inadequada e desnecessária, configurando erro grosseiro e insanável, de modo que é imperiosa sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a falta de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da imposição, uma vez que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Declaratórios, voltem os autos conclusos. Para a hipótese de ser interposta Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias, e encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em Julgado desta Sentença e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0082376-35.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: HOSPITAL DE AVILA LTDA EMBARGADO(A): PRISCILA SANTANA RAMOS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por HOSPITAL DE AVILA LTDA em desfavor de MARTA GONÇALVES REZENDE e PRISCILA SANTANA RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que nos autos do PJe 0020565-26.2015.8.17.2001 houve a penhora do único aparelho de raio-X do hospital, equipamento essencial à prestação de serviços ao público, e, portanto, impenhorável. Ao final, pugnou pela baixa da penhora. Antes mesmo da citação válida das rés, o Processo voltou concluso. É o relatório no essencial. Passo a decidir. O feito não merece prosperar em razão da evidente ausência de interesse processual. O interesse de agir é condição da ação que exige análise de três aspectos: (i) utilidade, pois o processo deve trazer algum proveito para o autor; (ii) adequação, uma vez que se exige correspondência entre o meio escolhido e a tutela pretendida; (iii) necessidade, haja vista a demonstração de que a tutela jurisdicional seja imprescindível para alcançar a pretensão do autor. No caso em estudo, entendo que o pleito carece de interesse de agir quanto aos três requisitos acima mencionados. Primeiramente, o Processo correlato o qual gerou a penhora já se encontra encerrado e arquivado. Com efeito, o PJe 0020565-26.2015.8.17.2001 foi extinto mediante Sentença que homologou transação entre as partes, datada de 22/02/2026, encontrando-se atualmente em arquivo definitivo. Ou seja, o presente feito não tem utilidade. Em segundo lugar, a via eleita não é adequada e claramente desnecessária. Pois a presente Ação foi proposta como Embargos à Execução e tais, sabidamente, caracterizam-se como meio de Defesa em face de Execução de título extrajudicial, distribuídos por dependência à correlata Execução de título extrajudicial e autuados em apartado, conforme previsto no art. 914 do CPC. Ocorre que no presente caso não há Ação de Execução de título extrajudicial alguma. Na verdade, o PJe 0020565-26.2015.8.17.2001 versa sobre Cumprimento de Sentença, na qual se operou penhora de bem, cuja impugnação ocorre por mera petição nos próprios autos. Relembre-se que conforme art. 841 do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. Mediante simples petição, o executado pode impugnar a penhora, arguindo impenhorabilidade ou pugnando pela substituição por meio menos oneroso. Assim, conclusivamente, diante do cenário acima descortinado, tem-se que a Ação proposta o foi pela via evidentemente inadequada e desnecessária, configurando erro grosseiro e insanável, de modo que é imperiosa sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a falta de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da imposição, uma vez que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Em caso de oposição de Declaratórios, voltem os autos conclusos. Para a hipótese de ser interposta Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias, e encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. Com o trânsito em Julgado desta Sentença e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito

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