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TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0082200-28.2001.5.17.0003 RECLAMANTE: PEDRO PAULO MENEZES E OUTROS (1) RECLAMADO: MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793e8a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Exequente requer a penhora dos bens imóveis constituídos pelos Lotes nº 15 e 16 da Quadra 01, situados no Bairro Jardim Itapuã (antigo Apicum do Poço), Vila Velha/ES, indicados na Matrícula nº 258 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES. Analisando os autos, constata-se que a comprovação da propriedade imobiliária exige prova formal e inequívoca da titularidade do bem no Cartório de Registro de Imóveis (RGI), nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Informações provenientes do Cadastro Imobiliário Municipal (IPTU) possuem caráter exclusivamente fiscal, não se prestando para fins de comprovação do domínio privado do bem. Indefiro, por ora, a constrição pleiteada, tendo em vista a ausência de demonstração cabal de que os referidos imóveis integram o patrimônio dos Executados. Determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) Apresente a Certidão de Ônus e Matrícula Atualizada (inteiro teor) expedida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Vila Velha/ES referente à Matrícula nº 258, comprovando a propriedade dos executados; b) Caso o imóvel tenha sido alienado, demonstre eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792 do CPC c/c Súmula nº 375 do STJ); ou c) Indique outros bens passíveis de penhora e desimpedidos de titularidade comprovada dos devedores. Atenção da Secretaria: Tendo em vista a presença de espólio/terceiros interessados cadastrados nos autos decorrentes do provável falecimento do executado João Eustáquio Moreira, certifique a Secretaria a regularidade da citação e habilitação dos herdeiros e do espólio. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da Prescrição Intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZETE COLLODETTI JANDOSO - WILLIAN DE SA LESSA - JOAO EUSTAQUIO MOREIRA - JEANNE DEBORA MENEZES AZEVEDO - MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0082200-28.2001.5.17.0003 RECLAMANTE: PEDRO PAULO MENEZES E OUTROS (1) RECLAMADO: MEDPROG MEDICINA PROGRAMADA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793e8a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Exequente requer a penhora dos bens imóveis constituídos pelos Lotes nº 15 e 16 da Quadra 01, situados no Bairro Jardim Itapuã (antigo Apicum do Poço), Vila Velha/ES, indicados na Matrícula nº 258 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES. Analisando os autos, constata-se que a comprovação da propriedade imobiliária exige prova formal e inequívoca da titularidade do bem no Cartório de Registro de Imóveis (RGI), nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Informações provenientes do Cadastro Imobiliário Municipal (IPTU) possuem caráter exclusivamente fiscal, não se prestando para fins de comprovação do domínio privado do bem. Indefiro, por ora, a constrição pleiteada, tendo em vista a ausência de demonstração cabal de que os referidos imóveis integram o patrimônio dos Executados. Determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) Apresente a Certidão de Ônus e Matrícula Atualizada (inteiro teor) expedida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Vila Velha/ES referente à Matrícula nº 258, comprovando a propriedade dos executados; b) Caso o imóvel tenha sido alienado, demonstre eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792 do CPC c/c Súmula nº 375 do STJ); ou c) Indique outros bens passíveis de penhora e desimpedidos de titularidade comprovada dos devedores. Atenção da Secretaria: Tendo em vista a presença de espólio/terceiros interessados cadastrados nos autos decorrentes do provável falecimento do executado João Eustáquio Moreira, certifique a Secretaria a regularidade da citação e habilitação dos herdeiros e do espólio. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, dando-se início à contagem da Prescrição Intercorrente (art. 11-A da CLT). Publique-se. Intimem-se. VITORIA/ES, 14 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO MENEZES
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