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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0082186-13.2013.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALPHAVILLE CENTER I CPF: 04.752.278/0001-76 RÉU: CARLILIS SOUZA SILVA CPF: 373.379.046-49 D E C I S Ã O Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, Condomínio do Edifício Alphaville Center III, e pelo réu, Carlilis Souza Silva, porquanto tempestivos. Analiso-os conjuntamente, dada a interconexão das matérias. O autor aponta, com razão, um erro material na autuação e em documentos recentes, que o identificam equivocadamente como "Center I". Acolho o pedido para que seja retificado o polo ativo em todos os registros e na presente decisão, passando a constar corretamente Condomínio do Edifício Alphaville Center III. Assiste-lhe razão, ainda, ao apontar contradição e omissão na sentença, pois, embora a fundamentação tenha reconhecido a natureza sucessiva da dívida, o dispositivo limitou a condenação inicial ao período de abril de 2012 a junho de 2013. Para sanar o vício e alinhar o dispositivo à fundamentação e ao que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil, integro a decisão para esclarecer que a condenação abrange todas as parcelas vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento. Por sua vez, o réu alega omissão quanto à condenação genérica ao pagamento das parcelas vincendas e à falta de contraditório sobre a planilha de débito atualizada. Tais argumentos não prosperam. A inclusão das parcelas vincendas até a quitação integral é decorrência legal para obrigações de trato sucessivo, e o valor exato será apurado em fase de cumprimento de sentença, momento em que o contraditório sobre o cálculo será plenamente exercido. A planilha apresentada pelo autor serve como demonstrativo da evolução da dívida, não como valor líquido e final da condenação, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Contudo, o réu levanta uma omissão pertinente no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência. Em sua petição inicial, o autor pleiteou expressamente a condenação do réu ao pagamento de multa moratória de 20%, com base na convenção condominial. O réu, em sua contestação, impugnou especificamente tal percentual, requerendo sua redução para o limite legal de 2%. A sentença, ao fixar a multa em 2%, acolheu a tese defensiva e, portanto, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Dessa forma, ao condenar o réu à integralidade das custas e honorários, a decisão embargada incorreu em omissão, deixando de reconhecer a sucumbência recíproca. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ambas as partes. Faço-o para: a) retificar o erro material, estabelecendo que o polo ativo da demanda é o Condomínio do Edifício Alphaville Center III; b) sanar a contradição e omissão na sentença, para que o item I do dispositivo passe a condenar o réu ao pagamento de todas as taxas condominiais vencidas desde abril de 2012 e não pagas no curso do processo, e o item II, ao pagamento das vincendas até a efetiva quitação; e c) sanar a omissão quanto à sucumbência, que, em razão do acolhimento da tese defensiva sobre a multa, passa a ser recíproca. Assim, redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o autor aos 20% restantes, mantido o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação para os honorários, vedada a compensação. No mais, permanecem inalterados os termos da sentença embargada, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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