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TJPE · Seção B da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082098-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253461378, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Inicialmente, considerando que o teor dos documentos dos autos guardam vinculação com a intimidade da parte, bem que os autos principais correram em segredo de justiça, determino o sigilo dos autos, nos termos do artigo 189, III, do CPC. Proceda à diretoria cível a habilitação dos patronos da ré cadastrados nos autos principais (processo 0059068-30.2000.8.17.0001). Cumpridas as determinações supra, Intime-se a parte devedora, pessoalmente e por meio dos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do débito, conforme planilha constante da inicial (art. 523, CPC). Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como exceção de pré-executividade, abjeções ou simples petições, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Por fim, considerando que o presente cumprimento de sentença trouxe as peças processuais necessárias para o cumprimento de sentença nestes autos, determino o arquivamento definitivo do processo principal 0059068-30.2000.8.17.0001. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0082098-97.2026.8.17.2001
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