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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0082091-56.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS DE SOUZA CPF: 858.102.666-49 e outros RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CPF: 33.041.062/0264-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta por Maria Terezinha dos Santos de Souza e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, na qual se discute a cobertura securitária por vícios físicos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Em momento anterior, este Juízo declinou da competência em relação a onze dos autores, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual apenas quanto à pretensão da autora Elza Maria de Souza (ID 10147789142). Contudo, em sede de agravo de instrumento, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, determinou que fosse renovada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse especificamente acerca da existência de interesse jurídico no feito em relação à referida autora, considerando a documentação posteriormente apresentada (ID 10469627144). Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal (ID 10593971883). A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (ID 10609368768), informando que o contrato da autora Elza Maria de Souza (mutuário original: Abidias Silvestre da Silva, contrato nº 37.213, firmado em 01/07/1983) encontra-se vinculado à apólice pública do Ramo 66, razão pela qual manifestou expresso interesse jurídico na demanda e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. A ré, por sua vez, anuiu ao pedido de remessa dos autos (ID 10624778624). A parte autora, por outro lado, informou a afetação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.803.225/PR, requerendo a suspensão do processamento do feito (ID 10625896295). Relatório em síntese. Fundamento e decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 da repercussão geral (RE nº 827.996), firmou entendimento no sentido de que, havendo manifestação da Caixa Econômica Federal acerca da existência de interesse jurídico decorrente da vinculação do contrato à apólice pública do seguro habitacional, compete à Justiça Federal apreciar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal informou e comprovou documentalmente que o contrato de financiamento da autora Elza Maria de Souza, cujo mutuário originário é Abidias Silvestre da Silva, encontra-se vinculado à apólice pública do Ramo 66 (ID 10609368768, p. 2), circunstância que motivou sua manifestação expressa de interesse jurídico na demanda e o requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o prosseguimento da demanda. Em consequência, o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, com fundamento na afetação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10625896295), não comporta apreciação por este Juízo, incumbindo ao Juízo Federal competente, após o recebimento dos autos, deliberar acerca da existência dos pressupostos para eventual sobrestamento do feito, bem como sobre as demais questões processuais pendentes. Ante o exposto, acolho a manifestação da Caixa Econômica Federal de ID 10609368768, declino da competência para processar e julgar a pretensão deduzida pela autora Elza Maria de Souza e determino a remessa integral dos presentes autos à Justiça Federal competente. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L
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