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TJAM · 1ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus - VECUTE · Decisão
DECISÃO Trata-se de ação penal em que figura como indiciado ADELSON DUARTE PEREIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Manifestação do Ministério Público requerendo a suspensão do processo e do prazo prescricional e produção antecipada das provas na mov. 69.1. É o breve relato. Decido. Quanto à produção antecipada das provas. A Súmula 455 do STJ dispõe que a produção antecipada de prova testemunhal exige fundamentação concreta, não sendo admitida com base em alegações genéricas de decurso do tempo. Tal enunciado, porém, não veda a medida de forma absoluta, mas pressupõe que, havendo fundamentação concreta e específica, a produção antecipada constitui-se possível. O Ministério Público, em sua manifestação, argumentou sobre a possibilidade da produção antecipada da prova testemunhal, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, apresentando distinguishing em relação ao teor da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de as testemunhas serem agentes policiais, dessa maneira, passíveis de ter suas memórias prejudicadas pelo constante contato com casos semelhantes. Em análise conjunta dos fatos narrados nos autos, bem como da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, entendo que merece acolhimento o pedido formulado pelo Ministério Público. Em consulta da doutrina jurídica de Renato Brasileiro de Lima, ao comentar o dispositivo legal em questão, assevera: Ante o efeito deletério que a passagem do tempo exerce sobre a memória das testemunhas, a produção antecipada da prova testemunhal deve ser determinada pelo juiz por ocasião da aplicação do art. 366 do CPP. Quem atua no dia a dia do fórum criminal atesta com facilidade que testemunhas costumam se esquecer rapidamente do fato delituoso, visto que a memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo. Ademais, é muito comum a mudança de endereços, o que pode vir a prejudicar a localização de ofendidos e testemunhas se acaso sua oitiva vier a ser realizada após um longo período de suspensão do processo. Portanto, caso as testemunhas não sejam ouvidas de imediato na presença do órgão do Ministério Público e de um defensor ad hoc, corre-se o risco concreto de esvaziamento da prova testemunhal, o que, sem dúvida, comprometerá um dos objetivos do processo penal, que é a busca da verdade, inviabilizando a própria persecução penal. (in Manual de Processo Penal volume único. 13.ed., revê., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1296-1297). Em consonância com o exposto, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial, e postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando os argumentos apresentados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 366 do Código de Processo Penal prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não é encontrado para citação pessoal e há citação por edital, sendo possível a produção antecipada de provas consideradas urgentes. 5. A produção antecipada de provas é admitida quando há risco de perecimento da prova, especialmente em casos de testemunhas cuja memória pode ser afetada pelo decurso do tempo. 6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a condição de foragido do acusado, evidenciando a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prisão preventiva deve ser mantida quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva. 8. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 9. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, sendo inviável a reanálise do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus e de seu recurso. (Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1038076 BA (2025/0369111-7). Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, 5 de março de 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 9 mar. 2026.) Habeas corpus. 2. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/1997). Réu revel. Citação editalícia. Suspensão do processo e da prescrição nos termos do artigo 366 do CPP. 3. Produção antecipada de provas, ao fundamento de que haveria a possibilidade de não serem mais localizadas as testemunhas e porque uma das testemunhas é policial militar e pode se esquecer dos fatos. 4. Medida necessária, considerando a gravidade do crime praticado e a possibilidade concreta de perecimento (testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em decorrência do decurso do tempo). 5. Nomeação da Defensoria Pública para acompanhar a colheita cautelar da prova testemunhal. Observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). A construção de uma justiça mais célere depende da adoção de medidas que preservem os atos praticados, evitando repetições desnecessárias. Ordem denegada. (STF, HC 135386, Relator(a): Min RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMARMENDES, Segunda Turma, julgado em13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017) grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃODE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃOANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHA POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso nos arts. 330 do Código Penal e 306, § 1.º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Citado por edital, pois não encontrado o Acusado nos endereços diligenciados, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional. O pedido do Ministério Público de produção antecipada da prova foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau. Irresignada, a Acusação interpôs recurso emsentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal estadual a fim de que as provas testemunhais requeridas fossem antecipadamente produzidas no Juízo de origem. 2. Oentendimento da Corte estadual encontra apoio na jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), considerou ser admissível a produção antecipada de prova testemunhal nas hipóteses emque a testemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto comsituações delitivas frequentes e similares, como é o caso das testemunhas policiais. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 725481 SC 2022/0051197-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Ademais, na mesma esteira, tem-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL . RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA N.º 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas contra decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Manaus, que após suspender o processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e dar vista às partes, determinou a produção antecipada de provas a fim de evitar seu perecimento, ordenando fosse pautada data para a inquirição das testemunhas policiais. 2 . Reza o artigo 366 do Código de Processo penal que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". De outro lado, a súmula 455, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" . 3. Descendo ao caso concreto, constata-se que procedeu com acerto a magistrada a quo ao ponderar que, pelo fato de as testemunhas serem policiais, as quais em razão de sua atividade diária estão sujeitas ao esquecimento de detalhes que podem ser essenciais ao deslinde da causa, encontra-se a urgência imprescindível para a produção antecipada das provas.Precedentes. 4 . Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: 0759508-10.2021.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2024) Assim, em razão da natureza da profissão das testemunhas, qual seja o exercício de atividade ostensiva contínua, participando rotineiramente de inúmeras ocorrências de natureza semelhante, potencializa-se o risco de comprometimento da memória dos fatos específicos com o decurso do tempo, criando, portanto, um risco concreto de perecimento da prova. Diante do exposto, acolho o pedido do Ministério Público e determino a produção antecipada da prova testemunhal, nos termos do art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal. Paute-se audiência para oitiva das testemunhas. Intime-se a Defensoria Pública. Quanto à decretação da prisão preventiva. Sem maiores digressões, indefiro o pleito ministerial, no que concerne a prisão preventiva, considerando que, neste momento, este Juízo não vislumbra preenchidos os requisitos da medida maior. Em vista da necessidade de realização de audiência, resguardo-me quanto à análise do pedido de decretação da suspensão do processo para momento posterior às respectivas oitivas. À Secretaria para as providências. Intime-se. Cumpra-se.
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