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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0081930-06.2013.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EXECUTADO: IGOR COSTA CARVALHO DECISÃO ID 2251162323: À EMGEA, pelo prazo de 15 dias, para apresentar a memória atualizada do cálculo, com os acréscimos legais. Com o cálculo, defiro, nos termos do art. 854 do CPC, a penhora eletrônica, via SISBAJUD, da quantia indicada pela CEF, existente em depósito ou aplicação financeira em nome da executada, no entanto, indefiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores na modalidade “teimosinha”, pelas razões a seguir expostas: A funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”) do SISBAJUD, embora dotada de eficiência em casos pontuais, acarreta considerável sobrecarga operacional à Secretaria da Vara. Cada ordem gerada durante o período de vigência da reiteração implica na abertura de um protocolo diário, que exige análise minuciosa dos resultados obtidos, incluindo o exame de valores bloqueados inferiores às custas processuais (art. 836 do CPC) ou superiores ao montante exequendo, observando-se o princípio da menor onerosidade (art. 831 do CPC). Além disso, a operacionalização demanda a abertura de múltiplas contas judiciais para transferência dos valores, considerando a inexistência de funcionalidade que permita sua consolidação em uma única conta. Tal procedimento resulta em esforço administrativo excessivo e desproporcional, especialmente em virtude do elevado número de processos em trâmite. Acrescenta-se que a funcionalidade não exclui automaticamente valores protegidos por impenhorabilidade legal, tais como aqueles depositados em cadernetas de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), ou provenientes de salários e proventos de aposentadoria, impondo à Secretaria a constante verificação de alegações e manifestações relacionadas a essas hipóteses. De forma pragmática, a experiência acumulada por esta Vara Federal revela a baixa efetividade da “teimosinha” em relação ao custo operacional envolvido. Em grande parte dos casos, os valores bloqueados diariamente são ínfimos, o que não justifica a mobilização desproporcional de recursos administrativos e tecnológicos. Ademais, a situação financeira da executada permite inferir que adotar tal providência não resultaria em satisfação do crédito da ECT. Em caso de êxito no bloqueio de valores, intime-se a parte executada para exercer as prerrogativas do § 3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências supracitadas, intime-se a exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF
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