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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 0081621-91.1100.8.26.0090 (583.90.1100.5598613) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - My Shoes Gerenciamento de Franquias e Royaltie - 1. A sentença previu a possibilidade de levantamento de depósito incontroverso em prol da exequente. Reputam-se incontroversos: a) o depósito voluntário; b) a penhora depois de decorrido o prazo para embargos; c) a penhora, depois do trânsito em julgado da sentença que tenha julgado eventuais embargos improcedentes. Assim, o direito da exequente de converter o valor em renda somente restaria incontroverso depois de garantida a execução e após decorrido o prazo para embargos ou no caso destes serem julgados improcedentes, ou ainda em caso de depósito para a quitação do débito, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, tendo em vista a extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o valor deve ser restituído ao depositante. Certificado o trânsito em julgado da sentença e preclusa esta decisão (art. 1.003, § 5º, c.c. art. 183, do Código de Processo Civil), se em termos, restitua(m)-se o(s) depósito(s) ao(s) depositante(s) que fica(m), desde já, intimado(s) a apresentar, caso ainda não o tenha(m) feito, o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1), disponível no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, e ciente de que o cadastro da petição, para processos digitais, deve corresponder à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código38049). O peticionário deverá observar a necessidade de regularização da representação processual com a juntada do instrumento de mandato com poderes específicos para o levantamento, além de atos constitutivos e demais documentos no caso dos valores serem direcionados a terceiro, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. 2. No mais, a sentença oriunda de expediente administrativo de extinção em lote (prescrição intercorrente) afastou a condenação da Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais fundamentada em decisão pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que esse reconhecimento deve ser sem ônus às partes. As três Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo com competência para apreciar assuntos relacionados a tributos municipais também são uníssonas: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO, SEM IMPOR CARGA SUCUMBENCIAL AO ENTE FEDERATIVO. ADVOGADO APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU REPRESENTAR A EXECUTADA OU QUEM TENHA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXEQUENTE QUE NÃO RESPONDE POR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DERIVA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, À LUZ DE TESE CHANCELADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1229). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 0515723-78.2005.8.26.0114; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) (gn); DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. I. Caso em Exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, determinando o prosseguimento da execução sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da CDA por ausência de certeza do crédito devido à cobrança de encargos moratórios acima da Taxa Selic; (ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da ausência de citação do executado. III. Razões de Decidir. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. No caso, a Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização do executado em 10/02/2017, iniciando o prazo de suspensão. A prescrição se consumou em 10/02/2023, sem citação do executado, configurando a prescrição intercorrente. 5. A extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição impede a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. 6. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício após o decurso de seis anos sem efetivo andamento do feito. 2. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente impede a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330471-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) (gn); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos às execuções fiscais opostos contra o Município de Santo Anastácio, questionando a cobrança de taxa de licença do exercício de 1999 e IPTU dos exercícios de 1996 a 1999, 2001 e 2004, sob a alegação de ilegitimidade passiva e prescrição. 2. A sentença julgou procedentes os embargos, condenando o Município ao pagamento de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na prescrição dos créditos tributários e na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A prescrição dos débitos foi reconhecida, tendo em vista a inércia da Municipalidade. 4. No caso dos atos, não houve citação válida dentro do prazo prescricional nas execuções ajuizadas antes da alteração do art. 174, I, do CTN por culpa da exequente e inexistência de qualquer movimentação no período entre 2010 e 2022. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, tendo em vista o princípio da causalidade (Tema 1.229). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar os honorários de sucumbência. Tese de julgamento: 1. A prescrição dos créditos tributários deve ser reconhecida quando a citação não ocorre por inércia do exequente. 2. Não cabe fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 240, §1º e §2º; art. 487, II; art. 85, §2º. CTN, art. 174. Jurisprudência Citada: - STJ, REsp nº 1.120.295-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018. - STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/10/2024. - STJ, AgInt no REsp nº 2.101.827/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/04/2024 (TJSP; Apelação Cível 1001242-64.2023.8.26.0553; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) (gn). Especificamente sobre a extinção de eventuais embargos à execução pela perda do objeto, afirma também o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - A extinção do processo de execução fiscal, por cancelamento do crédito em decorrência de legislação superveniente,implica, necessariamente, o reconhecimento da perda do objeto dos respectivos embargos - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade) -Sem condenação em honorários advocatícios.Recursos e reexame necessário providos(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000065-09.2018.8.26.0014; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) (gn). Nessa esteira, rejeito-os de declaração quanto a esse ponto, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, a que não se prestam os embargos de declaração. 3. Por fim, consigno que não há qualquer correção a ser realizada na digitalização destes autos. Isso porque não se verifica duplicidade de documentos nem erro de paginação. Com efeito, a partir da fl. 84 dos autos digitais, observa-se que as peças passam a ostentar duas numerações distintas: a numeração sequencial dos autos digitalizados (fls. 84, 85, 86 etc.) e outra numeração constante dos próprios documentos (fls. 53, 54, 55 etc.), correspondente, ao que tudo indica, à paginação existente no processo físico à época de sua formação. Trata-se, portanto, de mera reprodução de fotocópias anteriormente juntadas aos autos físicos, e não de falha na digitalização ou na ordem das páginas. No que se refere à alegada inconsistência na digitalização dos Embargos à Execução, eventual requerimento deverá ser direcionado aos respectivos autos, por se tratar de processo autônomo. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. - ADV: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB 172548/SP), FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA (OAB 133350/SP)
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