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0081261-05.2003.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0081261-05.2003.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que figuram como exequentes os sucessores habilitados da falecida Maria da Soledade da Silva e como executado o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa. Após a prolação da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 80011344) e da decisão que deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 124529850), foram cadastradas, no sistema eletrônico, as minutas dos ofícios requisitórios dos precatórios, conforme IDs 129041990 e 129041991. Intimadas as partes sobre os termos das minutas requisitórias, os exequentes manifestaram concordância e informaram a ausência de requisição autônoma referente aos honorários sucumbenciais (ID 129101858). Requereram também a retificação cadastral da herdeira Adriana da Silva Clementino para que passe a constar seu nome de casada, Adriana da Silva Clementino Muniz de Oliveira, juntando, para tanto, certidão de casamento e cédula de identidade (IDs 129334604, 129336519 e 129336523). Posteriormente, o executado apresentou petição (ID 131913614), alegando haver erro na expedição dos precatórios, ao argumento de que os honorários contratuais teriam sido indevidamente somados ao montante principal, em vez de deduzidos. Pugnou, assim, pela retificação da requisições. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A insurgência apresentada pelo executado acerca de suposto erro material ou cumulação indevida nos valores dos precatórios não merece acolhimento. A análise detalhada das peças processuais revela que a tese autárquica decorre de interpretação equivocada sobre a estrutura dos cálculos homologados. A liquidação do título executivo judicial foi consolidada pela Contadoria Judicial (ID 72101854), que apurou o crédito principal bruto total de R$ 486.174,86, composto por R$ 243.696,67 de principal corrigido e R$ 242.478,19 de juros de mora (data-base abril de 2023). Essa conta foi integralmente homologada por sentença com trânsito em julgado (ID 80011344). Sobre o montante bruto apurado, incidiu o deferimento do destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em favor da causídica constituída, conforme autorizado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e determinado na decisão de ID 124529850. Essa dedução corresponde à quantia de R$ 97.234,97, remanescendo o crédito líquido total de R$ 388.939,89 a ser dividido igualmente entre os três sucessores, gerando a cota líquida de R$ 129.646,63 para cada herdeiro. Na elaboração dos precatórios eletrônicos cadastrados sob ID 129041991, o sistema requisitou exatamente o valor total bruto da condenação de R$ 486.174,86, distribuindo a fração ideal bruta de R$ 162.058,28 para cada um dos três sucessores (ID 129041990). Em cada uma das cotas dos credores principais, foi anotado expressamente o percentual de retenção de 20% em favor da advogada. Portanto, o valor global da dívida fazendária permanece inalterado em R$ 486.174,86, inexistindo acréscimo ou soma indevida. A dedução dos honorários contratuais ocorre de forma direta sobre a cota requisitada por cada herdeiro, de modo que a pretensão do IPM de reduzir a base inicial da requisição para R$ 388.939,00 e sobre ela aplicar novo desconto importaria em indevida dupla dedução em prejuízo aos credores. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa, verifica-se que a conta da Contadoria Judicial (ID 72101854) discriminou o montante atualizado de R$ 4.478,20, relativo à condenação fixada no julgamento dos embargos à execução (ID 32330077). Tratando-se de verba autônoma de natureza alimentar pertencente à advogada, deve ser promovida a expedição da respectiva RPV. Por fim, no que tange o pleito dos exequentes referente à retificação de dados pessoais, constata-se a juntada de certidão de casamento e documento de identidade oficial (IDs 129336519 e 129336523), os quais comprovam que a herdeira Adriana da Silva Clementino passou a adotar o nome de casada Adriana da Silva Clementino Muniz de Oliveira. Impõe-se, desse modo, a imediata atualização do registro processual e do ofício requisitório. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (ID 131913614), mantendo integralmente o valor global bruto e as frações indicadas nas requisições de precatórios de ID 129041991; b) DEFIRO o pedido para determinar a retificação do cadastro processual da sucessora para ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO MUNIZ DE OLIVEIRA devendo a Secretaria proceder ao ajuste correspondente no PJE e no SAPRE; d) DETERMINO a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada das partes exequentes, conforme cálculo homologado de ID 72101854; e) Cumpridas as retificações e confeccionado o requisitório referente aos honorários sucumbenciais, encaminhem-se os precatórios à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB), para os devidos fins de autuação e processamento, bem como a RPV ao ente executado, para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0081261-05.2003.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que figuram como exequentes os sucessores habilitados da falecida Maria da Soledade da Silva e como executado o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa. Após a prolação da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 80011344) e da decisão que deferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 124529850), foram cadastradas, no sistema eletrônico, as minutas dos ofícios requisitórios dos precatórios, conforme IDs 129041990 e 129041991. Intimadas as partes sobre os termos das minutas requisitórias, os exequentes manifestaram concordância e informaram a ausência de requisição autônoma referente aos honorários sucumbenciais (ID 129101858). Requereram também a retificação cadastral da herdeira Adriana da Silva Clementino para que passe a constar seu nome de casada, Adriana da Silva Clementino Muniz de Oliveira, juntando, para tanto, certidão de casamento e cédula de identidade (IDs 129334604, 129336519 e 129336523). Posteriormente, o executado apresentou petição (ID 131913614), alegando haver erro na expedição dos precatórios, ao argumento de que os honorários contratuais teriam sido indevidamente somados ao montante principal, em vez de deduzidos. Pugnou, assim, pela retificação da requisições. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A insurgência apresentada pelo executado acerca de suposto erro material ou cumulação indevida nos valores dos precatórios não merece acolhimento. A análise detalhada das peças processuais revela que a tese autárquica decorre de interpretação equivocada sobre a estrutura dos cálculos homologados. A liquidação do título executivo judicial foi consolidada pela Contadoria Judicial (ID 72101854), que apurou o crédito principal bruto total de R$ 486.174,86, composto por R$ 243.696,67 de principal corrigido e R$ 242.478,19 de juros de mora (data-base abril de 2023). Essa conta foi integralmente homologada por sentença com trânsito em julgado (ID 80011344). Sobre o montante bruto apurado, incidiu o deferimento do destaque de 20% a título de honorários advocatícios contratuais em favor da causídica constituída, conforme autorizado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e determinado na decisão de ID 124529850. Essa dedução corresponde à quantia de R$ 97.234,97, remanescendo o crédito líquido total de R$ 388.939,89 a ser dividido igualmente entre os três sucessores, gerando a cota líquida de R$ 129.646,63 para cada herdeiro. Na elaboração dos precatórios eletrônicos cadastrados sob ID 129041991, o sistema requisitou exatamente o valor total bruto da condenação de R$ 486.174,86, distribuindo a fração ideal bruta de R$ 162.058,28 para cada um dos três sucessores (ID 129041990). Em cada uma das cotas dos credores principais, foi anotado expressamente o percentual de retenção de 20% em favor da advogada. Portanto, o valor global da dívida fazendária permanece inalterado em R$ 486.174,86, inexistindo acréscimo ou soma indevida. A dedução dos honorários contratuais ocorre de forma direta sobre a cota requisitada por cada herdeiro, de modo que a pretensão do IPM de reduzir a base inicial da requisição para R$ 388.939,00 e sobre ela aplicar novo desconto importaria em indevida dupla dedução em prejuízo aos credores. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos à patrona da causa, verifica-se que a conta da Contadoria Judicial (ID 72101854) discriminou o montante atualizado de R$ 4.478,20, relativo à condenação fixada no julgamento dos embargos à execução (ID 32330077). Tratando-se de verba autônoma de natureza alimentar pertencente à advogada, deve ser promovida a expedição da respectiva RPV. Por fim, no que tange o pleito dos exequentes referente à retificação de dados pessoais, constata-se a juntada de certidão de casamento e documento de identidade oficial (IDs 129336519 e 129336523), os quais comprovam que a herdeira Adriana da Silva Clementino passou a adotar o nome de casada Adriana da Silva Clementino Muniz de Oliveira. Impõe-se, desse modo, a imediata atualização do registro processual e do ofício requisitório. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (ID 131913614), mantendo integralmente o valor global bruto e as frações indicadas nas requisições de precatórios de ID 129041991; b) DEFIRO o pedido para determinar a retificação do cadastro processual da sucessora para ADRIANA DA SILVA CLEMENTINO MUNIZ DE OLIVEIRA devendo a Secretaria proceder ao ajuste correspondente no PJE e no SAPRE; d) DETERMINO a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada das partes exequentes, conforme cálculo homologado de ID 72101854; e) Cumpridas as retificações e confeccionado o requisitório referente aos honorários sucumbenciais, encaminhem-se os precatórios à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (GEPRE/TJPB), para os devidos fins de autuação e processamento, bem como a RPV ao ente executado, para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. 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