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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0081168-89.2017.8.13.0713 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARIELE SALAZAR LOPES CPF: 130.485.866-95 SENTENÇA I - RELATÓRIO ARIELE SALAZAR LOPES, qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: No dia 30 de maio de 2017, por volta das 11h00min, na Rua Nossa Senhora Graças, nº 132, Bairro Bom Jesus, Viçosa-MG, a denunciada guardava drogas para fins de traficância. Conforme consta do inquérito policial, na data dos fatos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência da denunciada, referente aos autos 0713.17.003430-8, os policiais, acompanhados por testemunhas, encontraram, sobre a mesa, um tablete de maconha, além disso, no quarto da denunciada, também foi localizada certa quantidade de maconha em pedaços. O auto circunstanciado de interceptação telefônica (fls.29/33) demonstram que a denunciada comercializava drogas como MDMA. Ademais, a denunciada, à época dos fatos, residia em uma república e frequentava festas universitárias para praticar o tráfico de drogas. Segundo se apurou, a denunciada não trabalhava e sua renda era proveniente da venda dos entorpecentes. A Portaria (ID 7173333025, fl. 02) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência no ID 7173333025, fls. 07/13. Termo de Declaração da acusada no ID 7173333025, fl. 15. Termos de Declaração das testemunhas no ID 7173333025, fls. 16/27, 36/37, 39/42. Auto de Apreensão (ID 7173333025, fl. 28). Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica (ID 7173333025, fls. 31/35. Exame preliminar de drogas (ID 7173333026, fls. 02/03 e 07/08). Exame definitivo no ID 7173333026, fls. 04/06 e 09/11 e ID 7581598021. Devidamente notificada (ID 9385868125), apresentou Defesa Prévia por meio de advogada constituída (ID 9639230403). A denúncia foi recebida pelo juízo competente em 12 de janeiro de 2023 (ID 9695001215). Em Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas. Prejudicado o interrogatório por ausência da ré, com a decretação de sua revelia. Na fase do art. 402, do CPP, as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais por memoriais (ID 10717476660), pugnou preliminarmente, pela nulidade do feito em virtude da ilicitude das provas obtidas por meio de interceptação telefônica desprovida de fundamentação idônea e do desrespeito aos limites do mandado de busca e apreensão, fatos que ensejaram quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a absolvição da acusada, com fulcro no art. 386, incisos II, III e VII do Código de Processo Penal, ante a ausência de materialidade do crime de tráfico, a insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância — visto que inexistentes apetrechos típicos da mercancia. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida de inteira justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A defesa sustenta a nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de que a medida teria sido desencadeada a partir de denúncia anônima, sem a existência de elementos mínimos que a justificassem, bem como em razão da ausência, nos autos principais, da íntegra da representação policial e da decisão judicial que autorizou a diligência. Afirma, ainda, tal situação teria configurado cerceamento de defesa e inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. De início, não procede a alegação de que a interceptação tenha sido determinada sem fundamentação judicial ou sem a indicação de elementos concretos acerca de sua necessidade. Conforme se verifica da decisão que autorizou a medida (ID 10731666054), o Juízo, após analisar a representação apresentada pela autoridade policial, consignou expressamente a imprescindibilidade da interceptação para o êxito da persecução criminal, considerando que as transações comerciais investigadas eram realizadas, especialmente, por meio de ligações telefônicas, de modo que a captação dos diálogos poderia contribuir para a obtenção de elementos acerca da materialidade e autoria, bem como para o esclarecimento do modus operandi e para a identificação de outras pessoas eventualmente envolvidas. A decisão judicial, portanto, não se limitou a autorizar genericamente a medida, mas indicou as razões concretas pelas quais a interceptação se mostrava necessária à investigação, concluindo que, diante das circunstâncias apresentadas pela autoridade requisitante, a diligência se revelava conveniente e imprescindível ao esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, não se verifica afronta ao art. 5º, XII, da Constituição Federal ou aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.296/1996. Ao contrário, houve prévia autorização judicial, devidamente fundamentada, com delimitação da medida e fixação de prazo de 15 dias, circunstâncias que afastam a alegação de que a prova teria sido produzida mediante interceptação clandestina ou desprovida de controle jurisdicional. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência da decisão autorizadora nos autos principais. Isso porque a interceptação telefônica constitui medida investigativa que, por sua própria natureza, tramita em autos apartados. Assim, o fato de os atos relativos à interceptação não estarem integralmente encartados nos presentes autos não implica, por si só, qualquer irregularidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a realização da interceptação telefônica não depende da participação ou ciência prévia da defesa técnica, tratando-se de diligência que, por sua natureza, é incompatível com a prévia participação da advogada constituída pelo investigado. O contraditório, nessa hipótese, é diferido, sendo assegurado à defesa o acesso aos elementos já documentados posteriormente, para que possa exercer o controle sobre a legalidade da medida e sobre a utilização dos elementos dela decorrentes. No caso, contudo, a defesa não demonstrou ter sequer tentado obter acesso aos autos apartados da interceptação telefônica e ter tido esse acesso indevidamente recusado. Limitou-se a suscitar, nos presentes autos, a ausência da documentação relativa à diligência, sem comprovar a formulação de qualquer requerimento de acesso ao procedimento apartado ou eventual negativa por parte do Juízo. Essa circunstância afasta a alegação de efetivo cerceamento de defesa. Com efeito, não se pode reconhecer violação ao direito de acesso aos elementos já documentados quando não houve demonstração de que tal acesso tenha sido solicitado e concretamente obstado. A nulidade somente poderia ser cogitada, nesse aspecto, caso a defesa tivesse buscado acesso aos elementos já documentados e este lhe tivesse sido indevidamente negado, em afronta à garantia estabelecida pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, a alegação defensiva também não encontra respaldo na documentação existente. Conforme se verifica do ID 10731666054, encontram-se demonstrados os elementos relativos ao procedimento que resultou na obtenção das conversas posteriormente constantes dos autos, evidenciando a regularidade da diligência e os fundamentos que deram suporte à sua realização. A documentação revela, ainda, que os elementos obtidos mediante a interceptação constituíram suporte para o prosseguimento das investigações e justificaram a posterior representação pela busca domiciliar, cuja concessão decorreu da apreciação judicial dos elementos então disponíveis. Portanto, não se está diante de uma interceptação cuja existência ou regularidade seja simplesmente presumida pela acusação. Ao contrário, há nos autos documentação que demonstra a origem dos elementos obtidos e a sequência das diligências investigativas, inclusive a relação entre as conversas captadas e a posterior medida de busca domiciliar. Assim, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade na interceptação ou de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, rejeito a alegação de nulidade da diligência e, por consequência, de ilicitude das provas dela decorrentes. A defesa também sustenta a nulidade da busca e apreensão, ao argumento de que o mandado teria sido cumprido em residência diversa daquela indicada na decisão judicial, bem como em razão da suposta ausência de individualização dos entorpecentes apreendidos. A preliminar não merece acolhimento. A decisão judicial constante do ID 10731666054 consignou que o Delegado de Polícia requereu a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de Ariele Salazar Lopes, tendo o Juízo deferido a medida no endereço indicado na representação, determinando que dele constassem as advertências previstas nos arts. 243, 245 e 247 do Código de Processo Penal. O mandado expedido em cumprimento à decisão indicou como local da diligência a Rua Nossa Senhora das Graças, nº 132, Bom Jesus, Viçosa/MG, endereço que também consta do Boletim de Ocorrência nº 7173333025, às fls. 07/13, associado ao nome da acusada. É certo que, conforme se extrai da alegação defensiva, há mais de uma residência no mesmo endereço, inclusive unidades situadas em pavimentos distintos. Tal circunstância, contudo, não torna a diligência ilegal, pois não houve cumprimento da ordem em imóvel estranho à pessoa investigada. Os agentes policiais dirigiram-se ao endereço indicado no mandado com o propósito de localizar Ariele Salazar Lopes e realizar a busca na residência por ela ocupada, que correspondia ao imóvel objeto da diligência. O que se exige, para a validade da medida, é que a ordem judicial permita a identificação do local a ser diligenciado, de modo a evitar buscas indiscriminadas em imóveis estranhos à investigação. E, no caso, essa finalidade foi atendida. A ordem foi expedida em desfavor de Ariele, para o endereço expressamente indicado na representação policial e reproduzido no mandado, sendo a diligência direcionada à residência em que ela se encontrava/que ocupava naquele endereço. Assim, o fato de existirem outras unidades residenciais no mesmo número não significa que a busca tenha sido realizada em “residência diversa” daquela autorizada. O que importa é que a diligência foi efetivamente cumprida na residência vinculada à investigada e objeto da investigação, e não em imóvel pertencente ou ocupado por terceiro estranho à ordem judicial. Não há, portanto, demonstração de que os policiais tenham ingressado em unidade residencial diversa daquela relacionada à acusada, tampouco de que tenham realizado busca indiscriminada em outras residências existentes no local. A alegação defensiva, desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que a diligência foi efetivamente realizada em imóvel estranho àquele ocupado por Ariele, não é suficiente para invalidar a medida. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra a correspondência entre a pessoa investigada, o endereço indicado na representação, o endereço constante do mandado e a residência efetivamente objeto da diligência. Desse modo, inexistindo extrapolação dos limites da ordem judicial ou demonstração de que a busca tenha atingido residência diversa daquela ocupada pela acusada, não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou aos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade da busca e apreensão. Também não merece acolhimento a alegação de que a impossibilidade de individualização das substâncias encontradas nas diferentes residências conduziria à nulidade da prova material. Com efeito, é possível extrair do Boletim de Ocorrência nº 7173333025, à fl. 11, que, no andar superior da residência ocupada por Ariele, foram encontrados um tablete de maconha e determinada quantidade da mesma substância em pedaços e esfarelada. É certo que os materiais apreendidos nas diferentes residências foram posteriormente encaminhados conjuntamente para exame pericial. Contudo, essa circunstância não torna incerta a natureza da substância encontrada na residência da acusada. Isso porque, conforme se verifica dos laudos preliminar e definitivo de ID 7173333026, fls. 02/06, todo o material submetido à análise pericial apresentou resultado compatível com maconha. Assim, ainda que não seja possível, a partir da forma como o material foi encaminhado para perícia, estabelecer qual porção específica correspondia àquela encontrada na residência de Ariele e qual teria sido apreendida na outra residência, não há qualquer elemento indicando que parte do material apreendido fosse substância diversa. Ao contrário, todo o material submetido à análise pericial foi identificado como maconha. Desse modo, é incontroverso, para fins de materialidade, que havia maconha na residência ocupada pela acusada, conforme registrado no momento da busca e posteriormente confirmado pela perícia realizada sobre as substâncias apreendidas. A questão relativa à impossibilidade de individualização das substâncias provenientes de cada residência deve ser examinada, portanto, no âmbito da valoração da prova, e não como causa automática de sua nulidade ou imprestabilidade. Eventual falha ou irregularidade na cadeia de custódia não conduz, por si só, à automática desconsideração do material probatório, devendo suas consequências ser aferidas à luz das circunstâncias concretas do caso e em conjunto com os demais elementos de prova produzidos. Informativo 803, STJ - A quebra da cadeia de custódia, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, que resulte na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia, relativa a natureza entorpecente do material apreendido, referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou das provas declaradas ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, acarreta a absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. REsp 2.024.992-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024. Nesse sentido, a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas, devendo a consequência processual ser definida a partir da análise do caso concreto. Portanto, afasto a preliminar. Cumpre salientar que não há nos autos qualquer outra causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela Portaria (ID 7173333025, fl. 02), que deu início às investigações policiais; pelo Boletim de Ocorrência (ID 7173333025, fls. 07/13); pelo Termo de Declaração da acusada (ID 7173333025, fl. 15); pelos Termos de Declaração das testemunhas (ID 7173333025, fls. 16/27, 36/37, 39/42); pelo Auto de Apreensão (ID 7173333025, fl. 28); pelo Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica (ID 7173333025, fls. 31/35); pelo Exame preliminar de drogas (ID 7173333026, fls. 02/03 e 07/08); pelo Exame definitivo (ID 7173333026, fls. 04/06 e 09/11 e ID 7581598021), bem como pela prova oral produzida em juízo. Quanto aos elementos de prova produzidos vinculados à autoria delitiva, passo a expor. A acusada, em sede policial, permaneceu em silêncio. A testemunha Estael Lincoln de Oliveira, policial, em juízo, relatou que a Delegacia recebeu uma denúncia anônima relatando atividade de narcotraficância por parte da acusada. A pessoa que denunciou afirmou que a acusada levava drogas sintéticas de Belo Horizonte para Viçosa e que comercializaria em uma festa universitária. Nesse sentido, foi iniciada uma investigação e a comercialização da droga foi confirmada por terceiros. Após, foi pedida uma interceptação telefônica para o juízo, momento em que foi possível confirmar a encomenda de drogas para a acusada. A busca e apreensão só foi realizada após a festa. Nesse sentido, só foi encontrada maconha e materiais para embalar drogas em sua residência. Disse que não teve mais notícias do envolvimento da acusada com o tráfico de drogas. Boletim de Ocorrência: EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, REFERENTE AO PROCESSO Nº 0034308-30.2017.8.13.0713, EM DESFAVOR DE ARIELE SALAZAR LOPES, TEMOS A COMUNICAR O SEGUINTE: INICIAMOS AS BUSCAS NO REFERIDO IMÓVEL, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS EM CAMPO PRÓPRIO. NO ANDAR INFERIOR FOI ENCONTRADA, DENTRO DE UMA GELADEIRA, CERTA QUANTIDADE DE MACONHA, A QUAL, SEGUNDO ALESSANDRA LIMA BENTO, PERTENCE AO SEU MARIDO ORLANDO ALBERT DE VASCONCELOS TABORDA, QUE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NO PRESÍDIO LOCAL. NO ANDAR SUPERIOR FOI ENCONTRADO UM TABLETE DE MACONHA SOBRE A MESA E NO QUARTO DE ARIELE CERTA QUANTIDADE DE MACONHA EM PEDAÇOS E ESFARELADA. OUTROS MATERIAIS DESCRITOS EM CAMPO PRÓPRIO TAMBÉM FORAM ARRECADADOS. FINDADA A BUSCA, CONDUZIMOS ATÉ A PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA A AUTORA E OS MATERIAIS APREENDIDOS, BEM COMO SOLICITAMOS QUE NOS ACOMPANHASSEM AS TESTEMUNHAS ARROLADAS EM CAMPO PRÓPRIO. A testemunha André José Ladeira relatou, sob o crivo do contraditório, que é primo da acusada e que morava bem próximo de seus genitores, sendo a idade dele parecida com a dela. Afirmou que os pais da acusada a sustentavam nessa época e que ele quem levava dinheiro para a prima. Disse que nunca ouviu falar de nenhum envolvimento da acusada com entorpecentes e que o padrão de vida dela era compatível com o dinheiro que os pais mandavam. A testemunha Julimar Lopes Tote disse que conhece a acusada desde a infância e que nunca ouviu falar que ela estava envolvida com o tráfico. Disse que o padrão de vida dela era compatível com a condição financeira de seus pais. A testemunha Michelle Noce, em sede extrajudicial, relatou a seguinte versão dos fatos: QUE conheceu ARIELE há aproximadamente um mês e pouco quando a mesma passou a morar na república da declarante Que inicialmente ARIELE afirmou ser estudante da UFV, matemática. e em razão de morar na roça, solicitou um quarto na república, vaga extra oFerecida nas redes sociais; Que quando do ingresso de ARIELE na república a Declarante observou que ARIELE sempre estava com muito dinheiro, sendo sempre a primeira a pagar as contas e estranhamente, não trabalhava Que a ARIELE recebia a visita de algumas pessoas dentre as quais a Declarante destaca um TIOZÃO' de Teixeiras/MG. que trabalha como assessor de um deputado de Belo Horizonte/MG, cujo cartáo a Declarante se compromete a apresentar nesta unidade; Que a ARIELE além de não trabalhar recebia algumas pessoas, até mesmo no meio da madrugada, em horários como 02h00mrn algumas em veículos de alto valor como Hilux, Corolla e outros; OUE nestas visitas noturnas, as pessoas não subiam para a residência, sendo que ARIELE sempre descia Oue tem conhecimento de que ARIELE era Frequentadora dê festas do tipo RAVE, até mesmo em outros municípios; QUE a Declarante afirma não ter qualquer tipo de envolvimento com drogas, não sabendo afirmar de quem seriam as drogas apreendidas: QUE não tinha conhecimento do envolvimento de ARIELE no tráFico de drogas. Em sede judicial, afirmou que na época dos fatos morava na mesma república com a acusada. Informou que era comum a acusada sair muito arrumada durante a noite e frequentava festas raves. Além disso, não soube dizer se foram apreendidas drogas na busca realizada pela Polícia Militar. A testemunha Jean Graciano da Silva, afirmou em sede extrajudicial que: QUE conheceu ARIELE numa Festa rave; QUE tempo depois ARIELE veio morar na mesma pensão que o depoente, onde permaneceu por três meses e se mudou: QUE desde que o depoente conheceu ARIELE nunca tomou conhecimento de que ela trabalhasse; QUE no dia da Festa MAIS LOUCO QUE O BATMAN. ARIELE disse ao depoente que tinha "bala", MDMA quE o depoente disse a ARIELE que não tinha dinheiro; QUE mesmo assim ARIELE lhe entregou a droga; QUE então o depoente disse a ARIELE que passasse no serviço dele e pegasse o dinheiro; QUE o valor da 'bala" seria em torno de R$ 30,00 (trinta reais); QUE sabe dizer que o comprimido era redondo, não sabendo especificar a cor: QUE depoente alega que esta foi a única vez em que comprou droga de ARIELE; QUE o depoente voluntariamente, se dispôs a entrar em seu perfil no Facebook, salvar as conversas, imprimi-las e entregá-las à autoridade policial, como prova de sua tratativa com ARIELE. QUE não tem mais informações a respeito dos fatos. A testemunha Andrezza Souza Lucrécio, afirmou que: RELATO EXTRAJUDICIAL: QUE conheceu ARIELE há aproximadamente seis meses numa festa rave e daí passou a manter contato com ela; QUE tomou conhecimento por meio de terceiRos que ARIELE estava vendendo drogas, mais especiFicamente 'bala"/ecstasy, o que confiRmado posteriormente pela própria ARIELE QUE a depoente chegou a comprar "balas" nas mãos de ARIELE uma dez vezes, sendo que cada "bala"/'ecstasy custava em média R$ 30,00 (trinta reais); QUE a depoente afirma que chegou a ver ARIELE carregando uma bolsa preta, na qual continha uma sacola com quantidade considerável de "balas"/ecstasy 'umas vinte "balas"", conforme se expressa; qUE no primeiro dia da Festa MAIS LOUCO QUE O BATmAN a depoente realizou uma ligação para ARIELE do teleFone de JEAN GRACIANO: QUE nesta ligação a depoente chega a dizer. para ARIELE que havia comprado doce'; QUE a depoente esclarecê que o termo "doce" se reFere à droga LSD; QUE a depoente esclarece que comprou o LSD de um desconhecido pela importância R$ 25,00 (vintê e cinco reais), juntamente com seu amigo JEAN| QUE neste dia chegou a adquirir das mãos de ARIELE uma "bala"/ecstasy inteira pela impoRtância de RS 35,00 (trinta e cinco reais) e a dividiu com JEAN, ou seja compraram juntos; QUE nunca soube que ARIELE trabalhasse e sempre a via com muito dinheiro. Sob o crivo do contraditório, relatou que conhecia a acusada de festas. Não se recordou de ter comprado drogas da ré Ariele. Informou que foi coagida pelos policiais durante o depoimento prestado em sede policial. A testemunha informou que foi conduzida até a Polícia Civil sem que os policiais tivessem informado o motivo. Nada obstante, embora tenha sido pressionada, afirmou que o depoimento foi verdadeiro. A testemunha Marcelo Ferreira da Silva, apontou durante o Inquérito Policial que: QUE na data de hoje Foi solicitado por policiais civis a acompanhar uma busca que seria realizada numa residência situada na rua Nossa Senhora das Graças, bairRo Bom Jesus, nesta; OUE no decorrer da busca o depoente presenciou o encontro de certa quantidade de maconha sobre a geladeira, na parte interior do imóvel: QUE quando o depoente se dirigiu para o andar superior visualizou outro montante de maconha sobre a mesa não sabendo inFormar em qual local do imóvel foi encontrado; QUE também visualizou certa quantia em dinheiro; QUE o depoente aÍ irmã que é vizinho da reFerida residência e por este motivo Frequentemente presencia movimentação considerável dê pessoas entrando e saindo da residência; QUE conhecia ARIELE apenas de vista e nunca presenciou ou ouviu quaisquer comentários acerca do seu envolvimento no tráfico de drogas. Em sede judicial, disse que a acusada era vizinha na época dos fatos. Informou que presenciou a busca e apreensão de maconha pela Polícia Militar na residência da acusada. Além disso, esclareceu que o mandado de busca foi cumprido apenas no andar de cima da residência. Do delito de tráfico de drogas Foi imputada à ré a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso que tange à posse de substâncias entorpecentes, o laudo pericial foi devidamente assinado por perito criminal (ID 7581598021), atesta que todas as drogas encontradas se comportaram como maconha. Assim, ante a existência desse meio de prova, entendo que a materialidade delitiva restou configurada. Ademais, conforme Auto de Apreensão (ID 7173333025, fl. 28), também foram encontrados no local 100 invólucros plásticos, aparentemente utilizados para embalar drogas para a venda e a importância de R$ 851,00 em espécie. .No tocante à mercancia, verifica-se que estão presentes elementos concretos que evidenciam a destinação das substâncias apreendidas à traficância. Isso porque, além da apreensão de substância entorpecente, foram localizados 100 invólucros plásticos, comumente utilizados para fracionamento e comercialização de drogas, bem como a quantia de R$ 851,00 em espécie, circunstâncias que, associadas, revelam típica dinâmica de tráfico. Outrossim, a prova oral produzida indica a prática de atos de comércio ilícito. As testemunhas Jean Graciano da Silva e Andrezza Souza Lucrécio relataram a aquisição de drogas diretamente da acusada, com detalhamento quanto ao preço, forma de entrega e contexto das negociações, elementos que conferem verossimilhança às declarações. Some-se a isso o relato policial no sentido de que houve investigação prévia, inclusive com interceptação telefônica, a qual teria confirmado tratativas relacionadas à obtenção de substâncias entorpecentes, bem como a notícia de que a acusada realizaria comercialização em evento festivo. Ademais, há menção à movimentação atípica de pessoas, inclusive em horários noturnos, bem como à ausência de atividade laboral lícita compatível com o padrão financeiro ostentado, o que reforça o contexto de traficância. Nesse cenário, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, certo é que tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a configuração do tráfico. Isso porque o entendimento consolidado nas Cortes Superiores é no sentido de que a quantidade de droga não constitui critério exclusivo para a desclassificação da conduta para o delito de uso, podendo ser valorada quando presentes outros elementos indicativos da mercancia, como ocorre no caso em análise. Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) Ressalta-se a preliminar alegada pela defesa nesse ponto. A falha na individualização do material apreendido impede apenas que se estabeleça, com precisão, a quantidade de maconha proveniente exclusivamente da residência ocupada pela acusada, mas não compromete a conclusão acerca da natureza da substância encontrada. Isso porque todo o material encaminhado à perícia, inclusive aquele proveniente das diferentes residências, apresentou resultado compatível com maconha, de modo que não há dúvida de que a substância localizada no quarto de Ariele correspondia à mesma espécie de entorpecente. Além disso, a reduzida quantidade de droga atribuível à acusada, ainda que considerada em seu menor alcance, não conduz, por si só, à absolvição ou à desclassificação da conduta, sobretudo porque a conclusão pela traficância não se apoia exclusivamente na quantidade apreendida. Ao contrário, a apreensão de 100 invólucros plásticos e R$ 851,00 em espécie, os relatos de Jean Graciano da Silva e Andrezza Souza Lucrécio acerca da aquisição de drogas diretamente da acusada, a investigação policial prévia, os elementos obtidos mediante interceptação telefônica e as demais circunstâncias apuradas nos autos constituem elementos autônomos que, analisados em conjunto, corroboram a destinação mercantil da substância. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, resta evidenciada a destinação mercantil das substâncias, não sendo possível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, a condenação da acusada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas é medida que se impõe. Considerações derradeiras A CAC (ID 10676469063) constata que a ré é primária. Entendo ser cabível a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A causa de diminuição de pena em destaque se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais, se não estiverem presentes em sua totalidade, conduzem à impossibilidade do seu reconhecimento. Para ocorrer a sua incidência, o acusado deverá ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, requisitos estes que se fazem presentes no caso em análise. Embora haja outro registro processual em andamento, não há elementos concretos nos autos que demonstrem dedicação habitual da acusada a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No que tange à fração de redução, entendo que deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3), haja vista a ausência de circunstâncias desfavoráveis relacionadas à dedicação criminosa, bem como considerando a quantidade não expressiva de droga apreendida, o que autoriza a incidência mais benéfica da minorante. III - CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para fins de CONDENAR a ré ARIELE SALAZAR LOPES às disposições do art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, passando a fixar-lhe a pena respectiva. IV – FIXAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Em face do disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovabilidade, é inerente ao fato em apuração com as suas circunstâncias. Quanto aos antecedentes, verifica-se da documentação aportada aos autos que o agente não possui maus antecedentes. Em relação à conduta social e personalidade, estas não podem ser aferidas, ausentes dados sociológicos ou técnicos para tanto em seu prejuízo. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime são inerentes ao delito. As consequências do crime não extrapolam as comuns e inerentes à infração penal.. O comportamento da vítima nada tem a ser considerado, uma vez que o bem jurídico protegido trata-se da saúde pública. Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária no patamar arbitrado anteriormente. Na terceira fase, ausentes majorantes e presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 2/3, fixando a PENA FINAL em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. V – DISPOSIÇÕES FINAIS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO Considerando inexistirem nos autos dados sobre as reais condições financeiras da sentenciada, fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigido, quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. O cumprimento da pena será feito inicialmente no regime ABERTO, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Considerando que a ré é primária e não possui antecedentes criminais, atendendo ao comando do artigo 59, inciso IV, verifico estarem presentes os requisitos do artigo 44, ambos do Código Penal. Com efeito, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, na forma do §2º do mencionado dispositivo, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, pelo mesmo período da pena corporal, devendo a sentenciada cumprir as tarefas nos locais que forem indicados pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais (VEC), tudo nos termos do art. 46 do Código Penal Brasileiro; e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário-mínimo vigente, destinada à entidade pública ou privada com fins sociais, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais (VEC). Condeno a acusada ao pagamento de custas. Comunique-se ao TRE/MG, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; façam-se os registros e comunicações necessários; e expeça-se Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com as cópias necessárias destes autos e encaminhando-a à competente Vara de Execuções Criminais. Determino, ainda: a) A incineração das drogas apreendidas, cujo auto deverá vir assinado pela autoridade policial responsável, 02 testemunhas e o responsável pelo local em que se procederá a incineração; b) O perdimento em favor da União dos bens apreendidos, uma vez que a prova dos autos indica que foi utilizado como meio e proveito do crime de tráfico de drogas. Registre-se que este deverá ser revertido à FUNAD, consoante art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Com relação à cobrança de todas as despesas processuais, deverá a Secretaria, oportunamente, remeter cópia da liquidação desta sentença à Vara de Execuções Criminais competente, para que naquele Juízo possam ser cobradas todas as despesas processuais, nos termos da Lei de Execução Penal vigente. Considerando que a pena aplicada poderá repercutir na análise da prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado para a acusação, certifique-se e venham os autos conclusos para exame da eventual ocorrência de prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109, 110, §1º, e 115 do Código Penal. Com a formação da coisa julgada, expeça-se a certidão respectiva. P.R.I. De Belo Horizonte para Viçosa, data da assinatura eletrônica JULIANA FERREIRA SICURO DE MORAES Juíza de Direito
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