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TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°: 0081019-20.2025.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres APELANTE: Bruno Cavendish Coutinho APELADOS: Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Fraude bancária. Golpe do falso advogado. Disponibilização instantânea de cheque especial. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Danos morais. Reforma da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Bruno Cavendish Coutinho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. e Banco Bradesco S.A., em razão de fraude eletrônica denominada “Golpe do Falso Advogado”. O autor sustenta ter sido induzido por estelionatários, mediante utilização de dados processuais verídicos, a fornecer informações pessoais e acessar link remoto, ocasião em que houve ativação instantânea de limite de cheque especial no valor de R$ 10.000,00 junto ao Banco Bradesco, seguida de transferência fraudulenta para conta vinculada ao Banco C6. A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade das instituições financeiras. II. Questão em discussão 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a fraude eletrônica sofrida pelo autor configura hipótese de culpa exclusiva da vítima ou falha na prestação do serviço bancário; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar a inexistência de culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, circunstância que afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5. A fraude perpetrada mediante utilização de dados processuais reais e engenharia social sofisticada caracteriza erro escusável do consumidor, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima. 6. A disponibilização instantânea de limite de cheque especial no valor de R$ 10.000,00 para correntista de perfil conservador e reduzida movimentação financeira evidencia falha nos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira. 7. A segurança bancária exige adoção de sistemas eficazes de identificação e contenção de operações incompatíveis com o perfil habitual do consumidor, não se limitando à validação de senha e biometria. 8. A concessão instantânea de crédito em contexto manifestamente suspeito configura fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 9. O Banco C6 S.A., ao atuar como destinatário da conta utilizada para trânsito dos valores fraudulentamente transferidos, também responde pela falha na prestação do serviço diante da ausência de bloqueio tempestivo do numerário por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). 10. A subtração de expressiva quantia mediante fraude eletrônica, aliada à ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 11. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas decorrentes de falha nos mecanismos de segurança e monitoramento de operações atípicas. 3. A atuação do consumidor induzido por fraude sofisticada mediante engenharia social não configura culpa exclusiva da vítima. 4. A disponibilização instantânea de crédito incompatível com o perfil financeiro do correntista caracteriza fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário. 5. A ineficiência do Mecanismo Especial de Devolução (MED) diante de comunicação imediata da fraude evidencia deficiência do serviço prestado pela instituição destinatária da transferência. 6. A fraude bancária que compromete a segurança financeira e a tranquilidade do consumidor enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, II; CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, § 6º, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPE, Apelação Cível nº 0088085-85.2024.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 21.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, declarar a nulidade da contratação fraudulenta do limite de cheque especial, condenar solidariamente as instituições financeiras ao ressarcimento dos encargos indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com inversão do ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, vencidos os desembargadores Silvio Neves Baptista Filho e Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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