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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
17.ª CÂMARA CÍVEL – Agravo DE INSTRUMENTO n.º 0080831-09.2026.8.16.0000, da 19.ª VARA cível da comarca de CURITIBA Agravante: CAIO LUÍS AVANCINI MILITÃO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOANINA LYJAK GROCHOCKI Relatora: ELIZABETH de Fátima NOGUEIRA Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO LUÍS AVANCINI MILITÃO, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, conforme preceitua o artigo 996, parágrafo único do Código de Processo Civil, Advogando em causa própria, contra a r. decisão prolatada ao mov. 116.1, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve as decisões de movs. 107.1 e 113.1. Na origem o Espólio de Joanina Lyjak Grochocki move “Execução de Título Extrajudicial” (autos n.º 0016612-18.2025.8.16.0001), representado por Assessoria Imobiliária Conselheiro Laurindo Ltda., em face de Ito Restaurante e Lanchonete Ltda. - ME e dos fiadores Edson Luiz da Silva, Thimoteo Rodrigues Cruz, Fabiane da Silva Pedro e Ivani Monteiro Dias, para cobrança de débitos locatícios no valor de R$298.383,13, decorrentes do contrato de locação comercial. Frustradas as tentativas de citação pessoal de parte dos executados, o exequente requereu, ao mov. 105.1, a citação de Edson Luiz da Silva, Ivani Monteiro Dias e Thimoteo Rodrigues Cruz na pessoa do i. Advogado Caio Luís Avancini Militão, instruindo o pedido com Procurações ad judicia que lhe consignam poderes para “receber citação” (movs. 105.2 e 105.3), outorgados nos autos de n.º 0022107-77.2024.8.16.0001, de “Ação de Exoneração de Fiança Locatícia”. O d. Juízo a quo deferiu o pedido ao mov. 107.1, determinando a citação de Edson Luiz da Silva e Thimoteo Rodrigues Cruz na pessoa do Advogado, bem como a sua habilitação e a intimação do Procurador nos autos. Intimado (mov. 108), o Advogado peticionou ao mov. 109.1 requerendo a retificação do cadastro e a reconsideração do deferimento da citação em sua pessoa, ao argumento de que não fora constituído para patrocinar os executados neste feito. Sobrevindo pedido do exequente de extensão da mesma providência à executada Ivani Monteiro Dias (mov. 112.1), o d. Magistrado singular, ao mov. 113.1, manteve a decisão anterior e deferiu a citação dos três executados na pessoa do i. Advogado, nos seguintes termos: “(...) as procurações juntadas conferem ao patrono poderes expressos para receber citação, não havendo qualquer limitação quanto à extensão desses poderes. A circunstância de os instrumentos terem sido outorgados no contexto de ação de exoneração de fiança locatícia não restringe a validade do mandato, sobretudo porque a outorga para recebimento de citação possui natureza ampla, dispensando indicação específica do feito” Contra tal fundamento voltou-se o recorrente. O i. Advogado reiterou a impugnação de mov. 114.1, invocando o REsp 1.995.883/MT, apreciado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e requerendo a desabilitação e a ineficácia das citações. Ao mov. 116.1, decisão ora agravada, o Juízo de origem não realizou juízo de retratação, remetendo o inconformismo ao recurso próprio. Nas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, quê: (i) não foi constituído pelos executados nesta Execução, tendo sido habilitado de forma compulsória, a partir de documento trazido pela parte adversa; (ii) as Procurações de movs. 105.2 e 105.3 foram outorgadas em demanda diversa, de exoneração de fiança, conforme a própria referência de validação eletrônica; (iii) o poder de receber citação é especial e se exerce no âmbito da relação processual para a qual o mandato foi conferido; (iv) a citação realizada em nome de Advogado que não patrocina réu num processo é nula, na forma do artigo 280 do Código de Processo Civil e do REsp 1.995.883/MT; e, (v) as manifestações de movs. 109.1 e 114.1 tiveram caráter estritamente saneador, não configurando comparecimento espontâneo. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para ver sustados os efeitos das decisões de movs. 107.1, 113.1 e 116.1, suspendendo-se a eficácia das citações determinadas para ocorrer em sua pessoa. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reconheça a ineficácia ou nulidade das citações, determinando-se a citação pessoal e regular dos executados e a sua desabilitação como Patrono, com retificação do cadastro processual. Formulou, ainda, pedido de assistência judiciária gratuita. Ao mov. 8.1-TJ foi indeferido o pedido de liminar, ao fundamento de que, em cognição sumária, operara-se a preclusão do direito de impugnar as decisões de movs. 107.1 e 113.1. Intimada, a parte agravada apresentou Contraminuta (mov. 13.1-TJ) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por preclusão consumativa e, subsidiariamente, por seu integral desprovimento. II. Pois bem. O agravante requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido, contudo, foi formulado diretamente nesta Instância, sem prévia submissão ao d. Juízo de origem, de modo que o seu exame originário implicaria indevida supressão de instância. De toda sorte, o recurso não comporta conhecimento, diante de sua intempestividade. Ora, a r. decisão de mov. 116.1 não ostenta conteúdo decisório autônomo, limitando-se a reafirmar o entendimento firmado nas decisões de movs. 107.1 e 113.1, que deferiram a citação dos executados na pessoa do agravante. Foram essas, e não a decisão ora agravada, as deliberações que efetivamente gravaram a esfera jurídica do recorrente. Regularmente intimado de ambas, o agravante não interpôs o recurso cabível no prazo legal, limitando-se a formular sucessivos pedidos de reconsideração (movs. 109.1 e 114.1). O pedido de reconsideração, contudo, constitui meio atípico, sem previsão no Código de Processo Civil, que não ostenta natureza recursal, não reabre a discussão de matéria já decidida e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso próprio. Não subsiste a alegação de que tais manifestações teriam caráter estritamente saneador. Conquanto assim rotuladas, a natureza dos atos processuais é aferida pelo respectivo conteúdo, e não pela denominação que lhes atribui a parte. Basta ver que, ao mov. 109.1, o agravante requereu expressamente que fosse “reconsiderado o deferimento de citação dos executados”, e, ao mov. 114.1, impugnou diretamente o fundamento da decisão de mov. 113.1 e postulou a ineficácia das citações. Portanto, trata-se de pedidos de reconsideração em sentido próprio, insuscetíveis de obstar o curso do prazo recursal. Escoado o prazo sem a interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Sendo meramente confirmatória, a r. decisão de mov. 116.1 não reabre a via recursal quanto à matéria já preclusa. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. RECORRENTE QUE PLEITEIA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DA DATA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTEMPESTIVO. 2. DECISÃO POSTERIOR QUE SOMENTE RATIFICA O POSICIONAMENTO ADOTADO E REFUTA A CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER/SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 3. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AI 0024691-23.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Luciane Bortoleto, julg. em 14.06.2024 – grifou-se) Não se desconhece o teor do REsp n.º 1.995.883/MT, de relatoria da Exm.ª Sr.ª Min.ª Nancy Andrighi, no qual a Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação substancialmente semelhante, assentando a nulidade da citação recebida por Advogado que, embora detentor de poderes expressos para tanto em determinada demanda, não patrocina a parte no feito em que praticado o ato. Em caso análogo ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE ADVOGADA CONSTITUÍDA EM DEMANDA DIVERSA – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE – INSURGÊNCIA DA PROFISSIONAL, TERCEIRA INTERESSADA – PROCURAÇÃO TRASLADADA DE OUTROS AUTOS – INSTRUMENTO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A PROCESSO DISTINTO – MANDATO VINCULADO À ATUAÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA EFETIVA DA PARTE RÉ – CARTA ROGATÓRIA ANTERIORMENTE DETERMINADA – FINALIDADE DO ATO CITATÓRIO NÃO ALCANÇADA – NULIDADE RECONHECIDA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 1. Nos termos dos arts. 238 e 242 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado para integrar a relação processual, admitindo-se sua realização na pessoa do representante legal ou do procurador apenas em hipóteses excepcionais, quando houver elementos seguros quanto à efetiva ciência da parte demandada. 2. O mandato judicial produz efeitos, em regra, nos autos em que foi juntado, não sendo possível presumir autorização ampla e permanente para recebimento de citações em quaisquer processos movidos contra a outorgante, conforme entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR, 20.ª Câm. Cív., AI 0035188-28.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, julg. em 26.06.2026 – grifou-se) Contudo, ainda que a nulidade da citação constitua matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, o seu exame pressupõe recurso admissível, não se prestando a superar o óbice da intempestividade, igualmente aferível de ofício: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJURGADA PROFERIDA EM 16/11/2020. INTIMAÇÃO QUANTO AO TEOR DO DECISUM QUE OCORREU EM 28/11/2020. DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM 22/01/2022. RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS EM 27/04/2022. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO PLEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PODE SOBREPUJAR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0024789-13.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rafael Marins Schwartz, julg. em 28.03.2022 – grifou-se) Ainda que assim não fosse, a pretensão de nulidade tampouco encontraria amparo no exame de fundo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, aplicável mesmo em caso de nulidade absoluta, porquanto a decretação de nulidade pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de impugnação de crédito. (...) 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Precedentes. 5. Afasta-se a multa do § 2.º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso Especial provido em parte. (STJ, Terceira Turma, REsp 2.240.308/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 12.03.2026 – grifou-se) Prejuízo que, in casu, não se verifica, sobressaindo, ao contrário, evidente contradição no discurso recursal. Deveras, o agravante afirma que “não foi constituído pelos executados nesta execução”, conforme as procurações juntadas aos movs. 1.5-TJ e 1.6-TJ, todavia, o Substabelecimento juntado ao mov. 1.5 dos autos de Embargos à Execução n.º 0024890-71.2026.8.16.0001 revela que o ora agravante substabeleceu, sem reserva, “os poderes outorgados THIMOTEO RODRIGUES DA CRUZ (...) IVANI MONTEIRO DIAS (...) e EDSON LUIZ DA SILVA” [sic]. Ora, não há como substabelecer poderes que jamais foram outorgados, e o ato coloca o agravante diante de dilema do qual não se desvencilha: ou o mandato que lhe fora conferido ostentava amplitude bastante para autorizá-lo a atuar — e a receber citação — em qualquer demanda envolvendo os outorgantes, hipótese que confirma a exegese adotada pelo d. Juízo de origem quanto à natureza ampla da outorga; ou os poderes lhe foram conferidos especificamente para este feito, o que desmente, de plano, a assertiva de que não teria sido constituído pelos executados nesta Execução. Em qualquer das hipóteses, infirma-se a alegação de desconhecimento e afasta-se o prejuízo apto a sustentar a nulidade invocada. Operada a preclusão temporal quanto às decisões de movs. 107.1 e 113.1, e sendo meramente confirmatória a r. decisão agravada, o recurso revela-se intempestivo. III. Ex positis, ante a intempestividade, não se conhece monocraticamente do recurso de Agravo de Instrumento, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste e. Tribunal. IV. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento dos autos, adotadas as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora
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