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TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0080738-69.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ACRISIO RODRIGUES BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA - CE25225 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora, FRANCISCO ACRÍSIO RODRIGUES BRAGA, Segundo-Sargento da Marinha do Brasil, pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua movimentação da cidade de Fortaleza/CE para o Rio de Janeiro/RJ, sede da Marinha, bem assim a condenação da parte ré, UNIÃO, na obrigação de assegurar sua permanência em Organização Militar sediada em Fortaleza/CE, enquanto persistirem as circunstâncias fáticas e humanitárias que embasam o pedido. Relata o autor foi incluído no Programa de Movimentação 2025/2026 - Retorno à Sede, com apresentação prevista para janeiro de 2026, e que, diante disso, requereu administrativamente sua permanência por motivo social, nos termos da DGPM-310 (5ª Revisão) e da DGPM-501 (8ª Revisão). Sustenta que sua filha, Ana Beatriz da Costa Braga, de 10 anos, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID F90) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), encontrando-se inserida no Programa de Atendimento Especial - Pessoa com Deficiência (PAE), com evolução positiva do quadro clínico, havendo recomendação técnica expressa contrária à mudança de domicílio, sob pena de prejuízo ao seu desenvolvimento. Aduz, ainda, que sua esposa é portadora de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão Recorrente e que seus genitores, pessoas idosas, apresentam múltiplas comorbidades graves, sendo o autor o principal e, na prática, único responsável pelos cuidados de todos, circunstância reconhecida pelo próprio Serviço Social da Marinha. Informa que o Núcleo de Assistência Social da Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará (EAMCE) elaborou Parecer Social favorável ao pleito, reconhecendo o autor como suporte familiar indispensável à manutenção da saúde e da estabilidade de sua filha, de sua esposa e de seus genitores, e que o Comandante da EAMCE também opinou favoravelmente. Reclama, contudo, que o Comando do 3º Distrito Naval (COM3DN) indeferiu o pedido com fundamento exclusivo no esgotamento do tempo máximo de comissão fora de sede, sem enfrentar os elementos sociais, médicos e humanitários comprovados nos autos. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão imediata da ordem de movimentação, e, no mérito, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do ato de movimentação e a condenação da União a assegurar sua permanência em Organização Militar sediada em Fortaleza/CE. Anexou documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 138255221). Citada, a União apresentou Contestação (Id. 142784342), sustentando, em síntese, que a movimentação de militares constitui ato discricionário da Administração Militar, inserido no juízo de conveniência e oportunidade, não configurando direito subjetivo do militar de permanecer em determinada localidade. Alega que o autor já ultrapassou, em muito, o prazo máximo de seis anos de permanência fora de sede previsto na DGPM-310, além do que o Parecer Social não possui caráter vinculante, apenas subsidiando a decisão da autoridade competente. Defende que a rede de saúde da Marinha no Rio de Janeiro - notadamente o Hospital Naval Marcílio Dias, a Unidade Integrada de Saúde Mental e o Programa de Atendimento Especial (PAE/GAAPE) - é apta a atender adequadamente aos familiares do autor, que os genitores do autor não constam como seus dependentes oficiais e que o acolhimento de pretensões dessa natureza gera risco de efeito multiplicador sobre a gestão do efetivo naval, com prejuízo à isonomia entre os militares. Anexou documentos. O autor apresentou Réplica com Id. 151080314, reforçando os argumentos trazidos com a petição inicial. O autor anexou Petição com Id. 186668760, acompanhada de Mensagem com Id. 186668764, informando que "o Autor foi DESLIGADO (DLG) da Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará em 2 DE SETEMBRO DE 2026; (ii) encontra-se, desde 03/09/2026, em PERÍODO DE TRÂNSITO, que se encerra em 02/10/2026; e (iii) deverá APRESENTAR-SE (APS) na Organização Militar de destino, no Rio de Janeiro/RJ, em 02 DE OUTUBRO DE 2026". Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito A controvérsia posta nos autos envolve a movimentação compulsória de militar para a sede da Marinha, em contraposição a pedido de permanência por motivo social lastreado em quadro de saúde de familiar menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que já foi enfrentado por esta Corte Regional, cujo entendimento serve de baliza ao presente julgamento. A Sexta Turma do TRF5, ao julgar a Apelação Cível nº 0011098-46.2025.4.05.8401, assentou que o Parecer Social da Administração Militar, conquanto não vinculante, constitui elemento técnico especializado apto a evidenciar o enquadramento da situação familiar, nos critérios objetivos fixados pela própria Marinha, e que a discricionariedade administrativa nas movimentações de militares, ainda que ampla, encontra limites nos direitos fundamentais, na regulamentação interna das Forças Armadas e no princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal. A Turma assentou, ainda, que a superação do prazo ordinário de permanência fora de sede não configura, por si só, irregularidade administrativa, quando presentes as circunstâncias sociais previstas na própria normativa castrense, e que a Lei nº 12.764/2012, ao reconhecer a particular sensibilidade das pessoas com TEA a alterações de rotina, impõe à Administração Pública, inclusive militar, o dever de considerar tais necessidades especiais em suas decisões. Confira-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR. PERMANÊNCIA POR MOTIVO SOCIAL. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO DA DGPM-310 E DA DGPM-501. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. LIMITES AO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente a pretensão do demandante, para determinar a permanência do autor na Cidade de Areia Branca/RN, subordinado ao 3º Distrito Natal, anulando-se o ato de transferência para o Rio de Janeiro. 2. Em seu apelo, a União aduz que a sentença recorrida foi omissa no que se refere à natureza não vinculante do parecer social elaborado pela DGPM-501. Argumenta que compete à Diretoria do Pessoal da Marinha (DPMM) a decisão final sobre a permanência por motivo social. Aponta que o demandante serve fora do Rio de Janeiro há mais de 11 anos, superando o prazo ordinário previsto na DGPM-310, que estabelece como parâmetro máximo 6 anos. 3. Aponta que houve omissão no que se refere à suficiência da estrutura médica no Rio de Janeiro, inexistindo prejuízo concreto. Destaca que a permanência por motivo social não tem caráter definitivo. 4. Ressalta a incidência da supremacia do interesse público e que o demandante tinha ciência que, ao se tornar militar, se sujeitaria aos preceitos da disponibilidade permanente e da mobilidade geográfica. Aduz que a ingerência no campo da discricionariedade no que diz respeito à transferência ou não dos militares caracteriza grave prejuízo à ordem pública. Pontua que houve violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 5. Assevera que o tratamento do filho do recorrido, pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, poderia ser assistido pela principal e mais completa Organização Militar do Sistema de Saúde da Marinha. Frisa que o Serviço de Assistência Social da Marinha possui programa para atender pessoas com deficiências. Registra que o particular, embora tenha alegado que se divorciou, não trouxe aos autos o número do processo respectivo e o andamento processual dele. 6. Sustenta que restaria inviabilizada a atividade-fim caso fossem atendidos todos os pedidos de militares que apresentem problemas de ordem pessoal. Destaca que o interesse de serviço no deslocamento do autor para o Estado do Rio de Janeiro está devidamente comprovado nos documentos juntados ao feito. 7. Em contrarrazões, o apelado sustenta que o caso em tela não se limita ao mero interesse pessoal do militar, pois envolve a necessidade de preservação do tratamento, da estabilidade emocional e do desenvolvimento de uma criança de 4 anos de idade com TEA. Ressalta que a documentação médica juntada aos autos demonstra a necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, bem como a importância da participação paterna na rotina terapêutica. 8. Acrescenta que o parecer social da Administração Militar reconheceu que a permanência do recorrido em Areia Branca é relevante para garantir a continuidade do tratamento do menor e preservar sua estrutura familiar. Afirma que a DGPM-310 prevê que o prazo ordinário de permanência fora da sede pode ser excepcionado por motivo social. Aponta que a DGPM-501 estabelece como hipótese autorizadora de permanência a existência de problemas de saúde do militar ou de seus familiares que demandem acompanhamento especializado e suporte familiar. 9. Frisa que a Constituição Federal impõe à família e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à convivência familiar e ao desenvolvimento pleno. Defende que não é possível invocar genericamente o interesse público para justificar a transferência, pois não houve demonstração de déficit operacional ou de dano à Administração. Salienta que o TRF-5, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, reconheceu a probabilidade do direito invocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o cabimento da anulação do ato de transferência do demandante, Suboficial da Marinha lotado em Areia Branca/RN, para o Rio de Janeiro, e do reconhecimento do direito de permanência do recorrido na mencionada cidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o cabimento da anulação do ato de transferência do demandante, Suboficial da Marinha lotado em Areia Branca/RN, para o Rio de Janeiro, e do reconhecimento do direito de permanência do recorrido na mencionada cidade. 12. A 6ª Turma do TRF-5 desproveu o agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo particular (PROCESSO: 00027562920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 26/09/2025). 13. Segundo narrado na petição inicial, o demandante teve seu nome incluído na lista do Programa de Movimentação para a cidade do Rio de Janeiro, publicada em maio de 2025. Solicitou sua permanência na Cidade de Areia Branca/RN e o comando do recorrido se manifestou favoravelmente. Destacou que possui guarda compartilhada de seu filho de 4 anos de idade, pessoa com TEA. 14. Quanto aos normativos aplicáveis, a DGPM-310 prevê expressamente a possibilidade de permanência fora de sede "quando houver necessidade do serviço ou por motivo social" (item 3.3.1, "f"). A DGPM-501 estabelece entre as hipóteses de permanência os "problemas de saúde do militar e/ou de seus familiares que impliquem a necessidade de recursos especializados para o tratamento" (item 11.5.3, "a"). 15. No que se refere à necessidade de permanência do militar em Areia Branca, o Parecer Social de id. 10842012 sugeriu a concessão de Permanência por Motivo Social ao demandante, com o objetivo de viabilizar a continuidade dos tratamentos de saúde do filho menor do particular. Foi salientado que o autor possui participação ativa e contínua nos cuidados e tratamentos da criança. Pontuou que não era recomendado o afastamento do requerente, diante do impacto nos vínculos afetivos e na rotina da criança, o que poderia comprometer o acompanhamento terapêutico e sobrecarregar a mãe do menor. 16. Destacam-se os seguintes trechos do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 0002756-29.2025.4.05.0000: "O Parecer Social elaborado pelo Núcleo de Assistência Social da Marinha reconheceu expressamente a elegibilidade do pleito para permanência na área do Comando do 3º Distrito Naval, considerando as particularidades da condição de saúde da criança com TEA. Conquanto não dotado de caráter vinculante, constitui elemento técnico especializado que evidencia o enquadramento da situação nos critérios estabelecidos pela própria Administração Militar. A documentação médica acostada aos autos comprova o diagnóstico de TEA do filho menor do agravado. O Relatório Fonoaudiológico do Hospital Naval de Natal e o Laudo Médico especializado indicam que a interrupção do tratamento em curso pode gerar prejuízos significativos ao desenvolvimento da criança, considerando as características específicas do TEA relacionadas à dificuldade em lidar com mudanças de rotina. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece como característica dos portadores de TEA a particular sensibilidade a alterações de rotina, determinando a adoção de medidas administrativas especiais para sua proteção. Este comando normativo impõe à Administração Pública, inclusive militar, o dever de considerar tais necessidades especiais em suas decisões. Assim também: AI 08163172420244050000, Rel. Des. Federal Walter Nunes Da Silva Junior, 5ª Turma, j. 03/06/2025." 17. A supremacia do interesse público sobre o particular não é irrestrita. A discricionariedade administrativa nas movimentações militares, embora ampla, é limitada pelos direitos fundamentais e pela regulamentação interna das Forças Armadas, especialmente quando envolvidos direitos de pessoas com deficiência e o princípio da proteção integral da criança (CF, art. 227). Nessa linha: AI 0817140-95.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 15/04/2025. 18. A superação do prazo ordinário de permanência fora da sede é prevista na própria regulamentação militar, não constituindo irregularidade administrativa quando presentes as circunstâncias previstas na normativa interna. Nesse diapasão: AGTR 0800844-95.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 09/0/2024. 19. O argumento de que o tratamento pode ser prestado no Rio de Janeiro não afasta o fato de que o menor já possui acompanhamento especializado em curso, com profissionais familiarizados com seu quadro clínico. A mudança abrupta de ambiente terapêutico pode comprometer a evolução do tratamento, considerando as características específicas do TEA e a necessidade de estabilidade no processo terapêutico. 20. Em caso análogo, o TRF-5 decidiu que "A questão não reside na qualidade da estrutura disponível na cidade de destino, mas na particular dificuldade que portadores de TEA enfrentam com quebras de rotina e formação de novos vínculos, característica reconhecida pela Lei nº 12.764/2012" (PROCESSO: 08114951220244058400, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 05/02/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em R$ 300,00, conforme o art. 85, § 11, do CPC Teses de julgamento: 1. O parecer social da Administração Militar, embora não vinculante, constitui elemento técnico relevante para aferição da presença dos requisitos regulamentares da permanência por motivo social. 2. A discricionariedade administrativa nas movimentações de militares encontra limites nos direitos fundamentais, na regulamentação interna das Forças Armadas e no princípio da proteção integral da criança. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.764/2012; DGPM-310, item 3.3.1, "f"; DGPM-501, item 11.5.3, "a" Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AI 0002756-29.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 26.09.2025; TRF-5, AI 0816317-24.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Wa lter Nunes da Silva Junior, 5ª Turma, j. 03.06.2025; TRF-5, AI 0817140-95.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.04.2025; TRF-5, AGTR 0800844-95.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 09.04.2024; TRF-5; TRF-5, AC 0811495-12.2024.4.05.8400, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, j. 05.02.2026. rars (TRF5, PROCESSO: 00110984620254058401, APELAÇÃO CÍVEL, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, Julgamento em 21/7/2026). No mesmo sentido, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 0030327-92.2025.4.05.8400, reafirmou que a prerrogativa discricionária da Administração Militar não ostenta caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais e nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, e que o controle judicial de legalidade sobre atos de movimentação não importa em indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim no cumprimento do dever de resguardar direitos fundamentais, quando a atuação administrativa os malferir. Destacou, ainda, que, para pessoas com TEA, a estabilidade ambiental e a manutenção do vínculo com a equipe terapêutica já estabelecida não constituem mera conveniência particular, mas elementos estruturantes indispensáveis à eficácia do tratamento, de modo que a comprovação de risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento da criança legitima a determinação judicial de permanência do militar na localidade de tratamento. Confira-se: EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA PARA A SEDE (RIO DE JANEIRO). FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CURSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ROTINA AMBIENTAL E DOS VÍNCULOS TERAPÊUTICOS ESTABELECIDOS EM NATAL/RN. PARECER SOCIAL DA PRÓPRIA FORÇA RECONHECENDO RETROCESSO NO DESENVOLVIMENTO NEUROCOGNITIVO DA MENOR EM MUDANÇA ANTERIOR. LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA (ARTS. 196, 226 E 227 DA CF/88; LEI Nº 12.764/2012). CLÁUSULA DE MOTIVO SOCIAL PREVISTA NAS NORMAS INTERNAS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR (DGPM-501). SUBSUNÇÃO DO CASO À EXCEÇÃO REGULAMENTAR. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O regime jurídico-administrativo dos militares, pautado na hierarquia e na disciplina (art. 142 da CF/88), confere à Administração Militar a prerrogativa discricionária de movimentar e distribuir seus efetivos de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço. Contudo, a referida prerrogativa institucional não ostenta caráter absoluto e incontrastável, encontrando limites intransponíveis nos direitos fundamentais e nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário em face de atos de transferência compulsória não importa em indevida ingerência no mérito administrativo ou em vulneração ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), mas sim no estrito cumprimento do dever de zelar pela integridade do bloco de constitucionalidade quando a atuação administrativa malferir direitos fundamentais de estatura superior. 3. As normas internas da própria Marinha do Brasil (DGPM-501) salvaguardam a excepcionalidade das movimentações ou permanências por motivo de saúde do militar ou de pessoas que integram o seu núcleo familiar principal, quando demandados recursos especializados na área pleiteada ou o suporte indispensável do requerente. 4. No caso vertente, a dependente do militar é menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), condições neurocognitivas crônicas que a qualificam como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012. 5. Os laudos médicos multidisciplinares e o parecer social emitido pelo próprio Núcleo de Assistência Social da Marinha do Brasil no ano de 2025 revelam que a menor apresenta severa rigidez comportamental, apego inflexível a rotinas e extrema resistência a transições ambientais. Restou documentalmente comprovado que a transferência do genitor para o Rio de Janeiro em dezembro de 2022 operou efeitos deletérios no neurodesenvolvimento da criança, desencadeando severa regressão clínica e ruptura dos vínculos terapêuticos arduamente estabelecidos. Doutra banda, o retorno temporário da família a Natal/RN, viabilizado por meio de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), propiciou a retomada do tratamento com a equipe técnica pregressa e resultou em avanços significativos na evolução do quadro da menor. 6. Para os portadores de TEA, a estabilidade ambiental e a manutenção do ecossistema terapêutico com profissionais de confiança não constituem mera comodidade ou conveniência geográfica de índole particular, mas sim elementos terapêuticos estruturantes essenciais e indispensáveis à eficácia do tratamento. Demonstrada a inadequação do deslocamento compulsório e o risco iminente de prejuízo irreversível à saúde da infante, legítima é a determinação judicial de sua manutenção em Natal/RN, com amparo nos arts. 196, 226 e 227 da Carta Magna. 7. Apelação não provida. 8. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF5, PROCESSO: 00303279220254058400, APELAÇÃO CÍVEL, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, GAB 9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA, JULGAMENTO: 20/07/2026). Esse entendimento, também acolhido pela Quinta e pela Terceira Turmas deste Tribunal em casos assemelhados (PROCESSOS: 08114890520244058400 e 08124590520244058400, respectivamente), amolda-se com precisão à situação fática comprovada nestes autos, como se passa a demonstrar. No caso, o autor, 2ºSG-CO Francisco Acrísio Rodrigues Braga, foi incluído no Programa de Movimentação 2025/2026 - Retorno à Sede, com determinação de apresentação no Rio de Janeiro/RJ, e, diante disso, requereu administrativamente sua permanência em Fortaleza/CE por motivo social, submetendo-se à avaliação técnica prevista na DGPM-501. O Parecer Social elaborado pelo Núcleo de Assistência Social da EAMCE (Id. 137842172) , subscrito por assistente social militar, após entrevista direta com o autor e análise de laudos médicos, relatórios psicológicos e documentos clínicos, concluiu, de forma expressa e fundamentada, que o militar se encontra em situação de alta vulnerabilidade social familiar, sendo indispensável à manutenção da saúde, da estabilidade emocional e da continuidade dos tratamentos médicos de seus dependentes diretos, enquadrando-se o caso nos critérios de elegibilidade do Capítulo 11 da DGPM-501 (8ª Revisão). O Comandante da EAMCE, por sua vez, também emitiu parecer favorável ao pleito (Id. 137842185). A documentação médica acostada aos autos, notadamente a declaração médica do Sistema de Saúde da Marinha (Id. 137842178), comprova que a filha do autor, Ana Beatriz da Costa Braga, apresenta Transtornos Globais do Desenvolvimento (TEA - CID F84), quadro estável, mas sem possibilidade de reversão, a exigir manutenção de tratamento e apoio multiprofissional contínuos, associado a TDAH (CID F90) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), estando a menor inserida em Programa de Atendimento Especial - Pessoa com Deficiência, com evolução positiva do quadro clínico. O relatório da equipe que a acompanha reforça a importância da manutenção do vínculo terapêutico e do ambiente social já estabelecido, desaconselhando a movimentação da paciente para outra localidade (Id. 137842179). Tal circunstância, à luz da Lei nº 12.764/2012 e dos precedentes desta Corte já referidos, não pode ser desconsiderada pela Administração Militar, na medida em que a especial sensibilidade de pessoas com TEA a alterações de rotina é elemento reconhecido pela própria legislação de proteção. Destaque-se que é incontroverso que a esposa do autor é portadora de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão Recorrente, com agravamento dos sintomas diante da possibilidade de afastamento do cônjuge, e que os genitores do militar, ambos idosos, apresentam múltiplas comorbidades graves, como doença isquêmica cardíaca, diabetes, transtorno depressivo recorrente e transtorno do pânico, em quadro de dependência funcional, estando o genitor, sob investigação por possível recidiva de neoplasia cutânea. O próprio Parecer Social da Marinha reconheceu não haver rede de apoio familiar alternativa suficiente, consolidando o autor como figura central e insubstituível na organização dos cuidados médicos, emocionais e sociais de toda a família. Diante desse quadro, não prospera o argumento da União de que o indeferimento estaria justificado pelo mero decurso do prazo máximo de comissão fora de sede. Com efeito, a própria DGPM-310 (Id. 142784350), em seu item 3.3.1, alínea "f", ressalva que o limite de seis anos pode ser excepcionado "quando houver necessidade do serviço ou por motivo social", ao passo que a DGPM-501 (Id. 142784351), em seu item 11.5.3, estabelece que os problemas de saúde de familiares que demandem recursos especializados para o tratamento autorizam a permanência independentemente do tempo de comissão. A própria normativa interna da Marinha do Brasil prevê a exceção postulada pelo autor, de sorte que o indeferimento fundado exclusivamente no aspecto temporal, sem qualquer enfrentamento dos elementos sociais e médicos comprovados nos autos, e reconhecidos pelo próprio Serviço Social da Instituição, revela-se desprovido da motivação concreta exigida para o exercício legítimo da discricionariedade administrativa. Também não socorre a ré o argumento de que a estrutura de saúde disponível no Rio de Janeiro seria suficiente para atender às necessidades da família do autor. Consoante já assentado nos precedentes citados, a controvérsia não reside na qualidade da estrutura de destino, mas na comprovada necessidade de preservação do vínculo terapêutico e do ambiente social já estabelecidos, dada a particular dificuldade que pessoas com TEA enfrentam diante de rupturas de rotina e da formação de novos vínculos - circunstância expressamente reconhecida pela Lei nº 12.764/2012 e atestada, no caso concreto, pela equipe multiprofissional que acompanha a menor Ana Beatriz. Quanto à alegação de que os genitores do autor não constariam como seus dependentes oficiais, tal circunstância não afasta a proteção constitucional conferida à família e à saúde (arts. 196 e 226 da CF/1988), tampouco desautoriza a conclusão técnica do próprio Serviço Social da Marinha, que reconheceu o autor como suporte indispensável ao amparo de seus pais idosos, dada a inexistência de rede de apoio alternativa suficiente. Da mesma forma, o receio da União, quanto a um alegado "efeito multiplicador" não pode se sobrepor à análise da situação individual e concreta comprovada nestes autos, sob pena de esvaziar o controle judicial de legalidade que incumbe ao Poder Judiciário, sempre que a discricionariedade administrativa, embora legítima em sua essência, deixe de observar os limites impostos pela razoabilidade, pela proporcionalidade e pela proteção integral da criança. Registre-se, por fim, que o reconhecimento do direito à permanência não implica caráter definitivo ou perpétuo, devendo ser respeitadas as reavaliações periódicas previstas na própria DGPM-501, de modo que a presente decisão não afasta a possibilidade de a Administração Militar, uma vez alteradas as circunstâncias fáticas que a fundamentam, proceder a nova análise da situação, tal como ressalvado pelos precedentes desta Corte. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido do autor. 2.2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Presentes, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto a probabilidade do direito, evidenciada pelo Parecer Social favorável emitido pela própria Marinha do Brasil, pela documentação médica idônea e pelos precedentes desta Corte Regional, em casos análogos, quanto o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto de interrupção do tratamento multiprofissional em curso, de rompimento dos vínculos terapêuticos já consolidados e de agravamento das condições de saúde dos dependentes do autor, caso efetivada a movimentação descrita na Mensagem com Id. 186668764, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender e cancelar a ordem de movimentação do autor, assegurando-se, desde logo, sua permanência em Organização Militar, sediada em Fortaleza/CE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do ato administrativo praticado pelo Comando do 3º Distrito Naval que indeferiu o pedido de permanência por motivo social e do consequente ato de movimentação do autor, FRANCISCO ACRÍSIO RODRIGUES BRAGA, da cidade de Fortaleza/CE para o Rio de Janeiro/RJ; b) CONDENAR a União na obrigação de assegurar a permanência do autor em Organização Militar sediada em Fortaleza/CE, enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas e humanitárias que fundamentam o pedido de permanência por motivo social, facultada à Administração Naval a reavaliação periódica da situação, na forma da DGPM-501; DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão do ato administrativo praticado pelo Comando do 3º Distrito Naval que indeferiu o pedido de permanência por motivo social e do consequente ato de movimentação do autor, FRANCISCO ACRÍSIO RODRIGUES BRAGA, da cidade de Fortaleza/CE para o Rio de Janeiro/RJ; bem assim para determinar que a UNIÃO assegure a permanência do autor em Organização Militar sediada em Fortaleza/CE, enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas e humanitárias que fundamentam o pedido de permanência por motivo social, facultada à Administração Naval a reavaliação periódica da situação, na forma da DGPM-501. Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto (rfl)
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