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TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0080697-63.2026.8.17.2001 PARTE AUTORA: JOAO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARTE RE: JOSE MARIO DA SILVA DESPACHO Altere-se a classe processual para execução de título extrajudicial. O contrato de ID 252878655 menciona a exigibilidade do valor celebrado "até o trânsito em julgado da demanda". Assim, deve o exequente emendar a inicial para trazer aos autos a prova da exigibilidade, ou seja, a certidão de trânsito em julgado da demanda na qual foi constituído, no prazo de 15 dias. Com a juntada, proceda a Diretoria Cível aos seguintes comandos: 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o (s) título (s) que instruíram) a inicial atende (m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente (s) o (a) (s) Executado (a) (s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite (m) -se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir (em) o (a) (s) executado (a) (s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda à penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do (a) (s) executado (a) (s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser (em) encontrado (s) o (a) (s) executado (a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e a avaliação, que seja do respectivo auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o (s) executados (s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o (a) (s) executado (a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, procedam-se às consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Em caso negativo e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento dos autos, consoante a Portaria Conjunta nº 29/2019. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. RECIFE, 31 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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