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TRF5 · 6ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0080448-20.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MADALENA QUINTO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Gerência Executiva do INSS), por meio do qual a parte impetrante pretende a implantação do benefício (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do Acordão: 06ª JR/5616/2026. Narra a parte impetrante que, em 27/09/2025, requereu, na via administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido indeferido em 12/03/2026. Aduz que, inconformada, interpôs recurso administrativo em 10/04/2026, pugnando pela reforma da decisão. Afirma que, em 25/05/2026, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, reconhecendo o direito à concessão do benefício. Sustenta, contudo, que o INSS ainda não procedeu à implantação do benefício concedido na via administrativa. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Reservo-me, em respeito ao contraditório, a apreciar o pedido de liminar somente após a oitiva da autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). Dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após o prazo para manifestação da autoridade impetrada, ouça-se o Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, v-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data abaixo.
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