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0080404-30.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080404-30.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250357647 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. THIAGO SALDANHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAUCARD S/A, na qual requer revisão das cláusulas contratuais e cobrança de taxas inseridas no financiamento. Em 22.11.2025, Despacho intimando o autor a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciárias, bem como esclarecer a legitimidade passiva do banco demandado. Em 10.12.2025, o demandante requereu retificação do pólo passivo para que fosse incluído o BANCO C6 S.A. e excluído o Banco Itaucard S.A. Em 16.03.2026, Decisão que deferiu a substituição do polo passivo da ação e indeferiu o benefício de gratuidade processual, intimando a parte autora a comprovar o pagamento, ou requerer o parcelamento das custas processuais. Em 30.04.2026, certidão de decurso do prazo sem manifestação do autor. Na mesma data, vieram-me os autos conclusos. Decido. A princípio, Cumpra-se a Diretoria Cível a Decisão de 16.03.2026 com a substituição processual determinada. No mais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Dessa sorte, em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, a parte interessada, apesar de instada a promover o pagamento das custas processuais, negligenciou o prazo ofertado, e não atendeu ao comando judicial. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis à prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do CPC, tratando-se de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem resolução do mérito, faz-se via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem exame do mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas, eis que o motivo da extinção é justamente a ausência de pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa." RECIFE, 26 de agosto de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080404-30.2025.8.17.2001

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