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TJPE · Seção A da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080051-53.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252738073, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Informo que não haverá prévio recolhimento pelo credor de custas processuais e taxa judiciária para ingresso de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º do CPC. Contudo, ressalte-se que as custas processuais previstas no art. 82, §3º do CPC não se confunde com as despesas relativas a citações e intimações constantes no art. 10, §1º inciso III, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Vejamos: Art. 10. As custas processuais têm por fato gerador o ressarcimento de atos processuais e cartorários, abrangendo os serviços de distribuidor, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na imprensa oficial. § 1º As custas processuais não abrangem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões; Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas a fim de possibilitar a expedição de mandado. 1. Numa análise preliminar, verifico que o título executivo que instruí a inicial atende aos requisitos dos arts. 783 e art. 24 da Lei nº 8.906/1994. 2. Fica o exequente mantido na posse e a guarda do original do título executivo, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final desta demanda à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC. 3. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), ficando o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (art. 829 do CPC). Advirta-se ao executado do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos à execução, conforme art. 915 do CPC. No prazo dos embargos à execução, o executado poderá reconhecer a dívida e requerer o pagamento de forma parcelada, mediante depósito judicial de 30% (trinta por cento) do seu valor, devidamente atualizado e acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, com pagamento do restante em até seis prestações, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916 do CPC. 5. Na hipótese de residir o executado em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6. Observe a Diretoria Cível, durante todo o curso do processual, os procedimentos necessários à cobrança de custas, despesas processuais, taxas judiciárias e despesas postais, inclusive referente a atos específicos, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e provimentos aplicáveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080051-53.2026.8.17.2001
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