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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida por Fatima Aparecida de Souza em face de Banco Votorantim S.A. (sucessor da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), na qual foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos (ID 270237880). Após a prolação da sentença, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, o qual foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, com determinação de intimação da apelada para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia (ID 270237881). Com a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 270237879, ID 270246315, ID 270246325), o banco acionado compareceu aos autos chamando o feito à ordem para requerer a regularização do polo passivo, a correção na ordenação e nomenclatura das peças digitalizadas, bem como a juntada da cópia da decisão proferida no recurso de apelação, tendo em vista que a digitalização não contemplou o resultado do julgamento em segundo grau (ID 276840557, ID 446491863). A serventia certificou a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A. (ID 435255234). Por meio da decisão de ID 499229082, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Digitalização (UNIJUD) para regularização da nomenclatura e identificação das peças. A UNIJUD, contudo, informou a impossibilidade técnica sistêmica de alterar e renomear as peças já inseridas na migração para o sistema PJe (ID 530124478, ID 514219468). Intimadas as partes sobre o teor da informação prestada pela UNIJUD (ID 543936807), a instituição financeira ré requereu a habilitação de novos patronos, o cadastramento com exclusividade do advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243) para futuras intimações e a requisição ou juntada da cópia do acórdão referente à apelação (ID 538354483, ID 549587584). A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão da serventia (ID 559097374). Vieram os autos conclusos. Da impossibilidade técnica de renomeação das peças pela UNIJUD Quanto ao pedido de organização e renomeação dos arquivos migrados dos autos físicos, a Diretoria de Secretaria e a equipe técnica da UNIJUD esclareceram que há impossibilidade técnica e sistêmica de promover a alteração da nomenclatura das peças já consolidadas no repositório eletrônico do sistema PJe (ID 530124478, ID 514219468). Verificada a inviabilidade técnica de retificação cadastral das nomenclaturas originárias no ambiente eletrônico e considerando que as peças processuais encontram-se integralmente acessíveis nos autos eletrônicos, não havendo prejuízo substancial à consulta e ao exercício do direito de defesa pelas partes, deve ser superada a insurgência estritamente formal quanto à identificação dos arquivos digitais. Da localização do acórdão proferido no Recurso de Apelação Assiste razão ao banco acionado no que tange à necessidade de obtenção da decisão referente ao Recurso de Apelação interposto nos autos físicos. Verifica-se que a apelação foi formalmente interposta e recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 270237881), tendo sido determinada à época a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Todavia, em razão da migração dos autos para o meio digital, não foi trasladada a cópia do eventual acórdão proferido pela instância recursal, inexistindo certidão de trânsito em julgado ou demonstração do desfecho do recurso. A ausência do acórdão de segundo grau impede a verificação da eficácia e da imutabilidade da sentença proferida (ID 270237880), constituindo providência indispensável para viabilizar o regular andamento do processo, a eventual execução do título judicial ou o cumprimento de diretrizes recursais. Compete ao juízo velar pela higidez e completude dos autos digitais, nos termos do artigo 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Oficie-se a Secretaria do Tribunal para a obtenção de certidão explicativa e cópia integral do acórdão, bem como da certidão de trânsito em julgado correspondente. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para que tomem ciência dos documentos juntados e requeiram o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. Cumpra-se. Salvador, 24 de agosto de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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