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0079419-93.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0079419-93.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 8 VARA CIVEL REG. DE CAMPO GRANDE Ação: 0810458-34.2025.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00865637 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 AGDO: WILLIAN DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES OAB/RJ-143371 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0079419-93.2025.8.19.0000 EMBARGANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A EMBARGADO: WILLIAN DE JESUS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDA PELO JUIZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREJUDICADO. ARTIGO 932, III, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos às fls. 43/46, por meio dos quais objetiva a embargante seja eliminada contradição no decisum embargado e afastada a obrigação de emissão das contas em valor fixo, com o objetivo de não causar prejuízos irreversíveis à atividade. O embargado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de fls. 51. É o relatório. Decido. A superveniência de sentença, em regra, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em razão da absorção da cognição sumária pela exauriente. Contudo, tal consequência não ocorre de forma automática, devendo ser examinadas a correspondência entre o conteúdo da decisão agravada e o da sentença, bem como a existência de relação de prejudicialidade entre os pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n . 1.68.788/SP, Segunda Turma). 2 . Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1415744 SC 2013/0352099-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Enquanto ainda pendentes de julgamento os embargos de declaração, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido (indexador 289371819 do processo originário). Desse modo, ocorreu a perda superveniente do objeto do recurso e, consequentemente, do interesse recursal, requisito indispensável a sua admissibilidade. A sentença de improcedência, ao revogar a tutela de urgência, esvaziou o objeto do agravo de instrumento, que discutia exclusivamente a referida medida, prejudicando, por consequência, os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. Assim, o presente recurso deve ser julgado prejudicado. Diante do exposto, não conheço os embargos de declaração, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO

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