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TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079404-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254214095, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão retro, majoro a multa em 30%, conforme decisão anterior. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, juntando planilha do valor das astreintes e, querendo, requerer o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e medida alternativa para efetivo cumprimento da decisão judicial, nos moldes da legislação de regência. RECIFE, 10 de setembro de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 14 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079404-58.2026.8.17.2001
TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079404-58.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253155606, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Inicialmente, proceda a Diretoria Cível com a habilitação do patrono da parte executada, conforme constante no processo principal nº 0039949-86.2026.8.17.2001. Considerando que já houve o deferimento do benefício da gratuidade da justiça nos autos da ação principal, mantenho os efeitos da gratuidade processual nesta fase executiva. A parte exequente, por meio do petitório de id. 252451057, requereu o cumprimento provisório de decisão que determinou à ré na obrigação de fazer consistente na reintegração do autor ao plano de saúde com o pagamento integral da contraprestação, bem como a obrigação de não fazer, com relação à promoção de suspensão ou cancelamento do plano. Nessa senda, intime-se a parte executada para, no prazo de 72h, cumprir a obrigação de fazer quanto a reintegração da parte exequente ao plano de saúde entabulada na decisão do processo originário, sob pena de majoração da multa em 30%. Reservo-me a apreciar os demais pedidos, após decorrido o prazo desta decisão. RECIFE, 1 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0079404-58.2026.8.17.2001
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