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TJAM · 18º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - condenar, solidariamente, os réus, SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e Sidney José Vieira de Souza, ao pagamento da quantia de R$ 7.650,23 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; - condenar, solidariamente, os réus, SIDNEY JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e Sidney José Vieira de Souza ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros (1%) e correção monetária desta data; - determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas, comunicando os fatos apurados nestes autos, com encaminhamento de cópia da petição inicial e desta sentença, para adoção das medidas cabíveis; ​​​​​​​- julgar IMPROCEDENTE o pedido em relação à parte ré, Ana Karina da Silva Barbosa. Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho. P.R.I.C. Data registrada no sistema.
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