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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0079345-39.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0079345-39.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00463561 RECTE: DIEGO DA GAMA NUNES ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: EDENILDO AQUELINO MONTEIRO RECORRIDO: EVANILDO AQUILINO MONTEIRO RECORRIDO: RAPHAEL RAMOS MONTEIRO ADVOGADO: JULIAN FERREIRA PINHEIRO OAB/RJ-209251 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0079345-39.2025.8.19.0000 Recorrente: DIEGO DA GAMA NUNES Recorridos: EDENILDO AQUELINO MONTEIRO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 112/124, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU REVEL QUE, EMBORA REGULARMENTE INTERVINDO NOS AUTOS, TEVE INDEFERIDOS SEUS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA), PERÍCIA CONTÁBIL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, NO CURSO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. A CONTROVÉRSIA SE RESUME A SABER SE O INDEFERIMENTO DAS PROVAS MENCIONADAS VIOLOU O DIREITO À AMPLA DEFESA DA PARTE AGRAVANTE, REVEL, QUE INTERVEIO REGULARMENTE NO PROCESSO. NOS TERMOS DO ART. 349 DO CPC, A REVELIA NÃO IMPEDE O RÉU DE INTERVIR NO PROCESSO E PRODUZIR PROVAS. TODAVIA, TAL PRERROGATIVA ENCONTRA LIMITE NO JUÍZO DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE DAS PROVAS, CABENDO AO MAGISTRADO INDEFERIR, DE FORMA FUNDAMENTADA, AQUELAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. NO CASO, A PROVA PERICIAL CONTÁBIL FOI CORRETAMENTE INDEFERIDA POR SE TRATAR DE APURAÇÃO ARITMÉTICA DE ENCARGOS SIMPLES, CUJA LEGALIDADE PODE SER AFERIDA COM BASE EM DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. A PROVA ORAL E OS OFÍCIOS SOLICITADOS TAMBÉM FORAM LEGITIMAMENTE NEGADOS, POR NÃO APRESENTAREM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CONCRETA NEM RAZOABILIDADE QUANTO AOS SEUS EFEITOS, SENDO ÔNUS DA PARTE O FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ALEGA POSSUIR OU NECESSITAR. A DECISÃO ENCONTRA AMPARO NO TEMA 953/STJ, QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO QUANDO A CONTROVÉRSIA FOR ESSENCIALMENTE JURÍDICA E A PROVA DOCUMENTAL SE MOSTRAR SUFICIENTE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU NECESSIDADE TÉCNICA INSUPERÁVEL, NÃO HÁ NULIDADE A SER RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO POR RÉU REVEL, MANTENDO DECISÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE INDEFERIU PROVA ORAL, PERÍCIA CONTÁBIL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O EMBARGANTE APONTA: (I) ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO OBJETO RECURSAL; (II) OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANÁLISE DE JUROS DE 1% AO DIA; (III) OMISSÃO QUANTO AO ART. 349 DO CPC; E (IV) ERRO MATERIAL NO FINAL DO VOTO. HÁ ERRO MATERIAL NA REFERÊNCIA A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS O AGRAVO VERSAVA SOBRE DECISÃO DA FASE DE CONHECIMENTO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO PROBATÓRIA. O EQUÍVOCO É FORMAL E CORRIGÍVEL PELOS ARTS. 494, I, E 1.022, III, DO CPC, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. TAMBÉM DEVE SER CORRIGIDA A MENÇÃO INDEVIDA CONSTANTE DO FINAL DO VOTO. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA CONTÁBIL. O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE A QUESTÃO PODIA SER RESOLVIDA POR PROVA DOCUMENTAL E CÁLCULOS SIMPLES, SENDO OS JUROS ALEGADAMENTE ABUSIVOS MATÉRIA DE NATUREZA JURÍDICA, NÃO TÉCNICA. O DIREITO DO RÉU REVEL DE PRODUZIR PROVAS NÃO É ABSOLUTO, SUBMETENDO-SE AO JUÍZO DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O INDEFERIMENTO DECORREU DA AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS E DA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS OFÍCIOS, E NÃO DA REVELIA. A DECISÃO EMBARGADA INTERPRETOU O ARTIGO 349 DO CPC DE FORMA SISTEMÁTICA COM OS ARTIGOS 139, VI, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A DISCORDÂNCIA DA PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO. INEXISTE CONTRADIÇÃO INTERNA. OS VÍCIOS RECONHECIDOS LIMITAM-SE A ERROS MATERIAIS FORMAIS, SEM REPERCUSSÃO NA RATIO DECIDENDI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERROS MATERIAIS NA DESCRIÇÃO DO OBJETO RECURSAL E NA PARTE FINAL DO VOTO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Nas razões do seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não cumpriu com o dever de fundamentação, visto que não observou que os critérios para aferir a necessidade de provas na fase de conhecimento são substancialmente distintos daqueles aplicados na liquidação de cálculos. Afirma que houve violação aos artigos 349 e 370 do CPC, argumentando que o acórdão impossibilitou a elucidação da controvérsia ao indeferir seu requerimento de produção de provas. Alega cerceamento de defesa e defende a necessidade de perícia contábil. Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 129. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não deve ser admitido quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a indicação genérica de violação ao dispositivo legal, desacompanhada da especificação dos incisos ou parágrafos supostamente contrariados, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1. No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra. Incidência das Súmula n. 282 e 356/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.448.922/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 489 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FORO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS N, 7/STJ E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Ademais, o acórdão recorrido não padece dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso, a prova pericial contábil foi indeferida por se tratar de simples apuração de juros e correção monetária, passível de resolução por cálculo aritmético, com base nos documentos acostados. O agravante não apontou tecnicamente quais seriam as complexidades ou incongruências que exigiriam análise técnica especializada, limitando-se a afirmar genericamente que os encargos seriam indevidos. ... Quanto à prova oral (depoimento pessoal dos autores), o agravante pretende comprovar fatos como acordo verbal societário ou ausência de notificação de mora. Todavia, tais alegações já foram rechaçadas na fase inicial por ausência de contestação oportuna, e a revelia, embora não implique confissão ficta automática (art. 345 do CPC), não pode ser usada como meio para reabrir fase de instrução com provas que não demonstram pertinência concreta. Por fim, a expedição de ofícios a instituições bancárias e à Receita Federal foi corretamente indeferida, pois além de demandar levantamento sigiloso e invasivo de dados sem base indiciária suficiente, os documentos requeridos são acessíveis à própria parte por via administrativa ou judicial específica, não cabendo ao juízo atuar como órgão requisitante de documentos genéricos que sequer foram devidamente individualizados. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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