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TJRJ · SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL · CUMPRIMENTO DE SENTENCA
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0079178-90.2023.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0026052-97.2001.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00763963 EXEQUENTE: JOÃO CARLOS FURTADO BARBOSA ADVOGADO: CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM OAB/RJ-239832 ADVOGADO: LEANDRO PESSANHA DA SILVA OAB/RJ-085877 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº 0079178-90.2023.8.19.0000 Ref. MS nº: 0026052-97.2001.8.19.0000 Exequente: JOAO CARLOS FURTADO BARBOSA Executado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença, em que o exequente é beneficiário no Mandado de Segurança 0026052-97.2001.8.19.0000, tendo como impetrante a Associação dos Ativos, Veteranos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil - ASSINAP e como impetrado o Estado do Rio de Janeiro. Nos autos do processo principal, o Estado do Rio de Janeiro interpôs os recursos excepcionais cabíveis, em que se discute a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Contudo, verifico que os referidos recursos se encontram em fase de juízo de admissibilidade recursal, sob atribuição da Terceira Vice-Presidência, deste Tribunal de Justiça, aguardando a análise de agravos interpostos e, via de consequência, sua eventual remessa às Cortes Superiores. Não obstante a revogação do sobrestamento por parte da E. Terceira Vice-Presidência, observo que o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, antes do deslinde dos recursos excepcionais, pode causar dano irreparável ao ente executado, diante da sua total irreversibilidade, tendo em vista a natureza irrepetível da verba executada. Ademais, evitar a execução dos valores, antes do julgamento dos recursos interpostos pelo réu, é medida de segurança jurídica, garantindo que a satisfação do crédito ocorra de forma imutável e estável. Por fim, existe a necessidade da prevenção da prática de atos processuais inúteis, que possam onerar a máquina judiciária, com possível reforma posterior. Diante do acima exposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento dos recursos interpostos nos autos do Mandado de Segurança Originário. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: gb1vp@tjrj.jus.br
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