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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079157-82.2026.4.05.8100 AUTOR: A. C. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMAR CORREIA DE ALENCAR JUNIOR - CE29118 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GIRAO LIMA - CE26029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2.x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital. A correta utilização do Sistema PJe 2.x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda. No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: Art. 1º Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído. Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao advogado a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações. No caso concreto, verificam-se as seguintes irregularidades estruturais no cadastro processual: * ausência de cadastro de representante legal do autor menor; Tais inconsistências comprometem: * a correta autuação do feito; * a regular distribuição; * a tramitação automatizada do sistema PJe 2.x; * a formação válida da relação processual. As falhas apontadas não dizem respeito ao conteúdo jurídico da petição inicial, mas ao ato técnico de protocolo eletrônico. Com isso, a extinção do processo se constitui medida juridicamente adequada quando constatada irregularidade estrutural no protocolo eletrônico apta a impedir o regular processamento do feito, conforme anteriormente demonstrado. De outro lado, os arts. 4º e 6º do CPC asseguram às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e impõem a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação, de modo a garantir tramitação regular, eficiente e adequada. A manutenção de processo com vício estrutural de cadastramento compromete a racionalidade do fluxo processual e contraria tais princípios. Por sua vez, o art. 139, I, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo conforme as disposições legais, velando pela regularidade da marcha processual. Assim, ao extinguir o processo diante de vício originário no protocolo eletrônico, o Juízo atua no exercício legítimo de sua função de controle da regularidade formal do feito. A intervenção judicial para corrigir ou reclassificar o cadastro implicaria substituição indevida da atividade técnica do advogado e comprometeria as rotinas automatizadas do sistema. Mostra-se, portanto, adequada a extinção do feito, facultando-se à parte autora novo protocolo regular. Diante do exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 do CPC. Após as anotações pertinentes no sistema, proceda-se ao arquivamento. A presente decisão é irrecorrível, por não se tratar de sentença nos termos do art. 203, §1º, do CPC, nem se enquadrar nas hipóteses recursais previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Arquivem-se.
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