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0079055-60.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079055-60.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA REBECA ROCHA DE OLIVEIRA - CE55963 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada em face do UNIÃO (Fazenda Nacional), na qual a parte autora, servidora pública municipal aposentada, busca a declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte em seu favor, afirmando ser portadora de doença inclusa no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores retidos a esse título nos últimos 5 anos. 2. Nos termos do art. 3º da Lei n° 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Por sua vez, a Justiça Federal é competente para apreciar as causas disciplinadas no art. 109 da Carta Magna. 3. Ocorre que tratando-se de pleito de isenção e restituição de imposto de renda de servidora pública municipal, na hipótese, a Justiça Estadual possui a competência para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 4. Pela pertinência, transcrevo os excertos abaixo ementados: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Nas causas em que se pretende a restituição de imposto de renda por servidor público estadual, a União é parte ilegítima, sendo a Justiça Estadual a competência para julgar a demanda, na esteira do entendimento do STJ, pacificado no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - PRIMEIRA TURMA - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 913393 2016.01.06318-6, SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:06/10/2016 ..DTPB:.grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (STJ Segunda Turma - AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FACE DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS. 1. O autor, servidor aposentado do Distrito Federal, ajuizou a ação cumulando os pedidos de revisão da aposentadoria por invalidez, para fins de percepção de proventos integrais e de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos. 2. A ação foi proposta perante a Justiça Federal sob o argumento de que a União seria a legitimada passiva em relação àquele segundo pedido, por se tratar de isenção de imposto federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais ou do Distrito Federal, com o objetivo de obter isenção ou à repetição de indébito tributário referente ao imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal, pertence aos Estados da Federação e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do tributo. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a sentença proferida é nula. 5. Deve ser determinada a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Circunscrição Judiciária de Taguatinga, onde reside o autor. 6. Apelação do Distrito Federal provida. Prejudicada a apelação da União. (AC 0023150-49.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/01/2019 PAG.) 5. Em consequência, este Juízo deveria declinar da competência para a Justiça Estadual, no entanto, não há comunicação entre o presente sistema da Justiça Federal e o sistema pertinente em funcionamento naquele Juízo, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e 354, caput, do CPC. Desse modo, concito a parte Autora a propor novamente este feito perante a Justiça Estadual. 6. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do parágrafo primeiro do art. 51 da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 7. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data infra. Juiz Federal (Documento assinado eletronicamente)

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