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0079023-79.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr) · Decisão

    Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por ROSINEIA PEREIRA PIRES, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA. Conforme narrativa, a vítima relata que: manteve relacionamento amoroso com CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA durante cerca de dois anos e possuem uma filha em comum; Que se encontram separados há cerca de sete anos; Que, no ano de 2023, a declarante ingressou com ação judicial em face de CARLOS para requerer pensão alimentícia e regulamentação da guarda da filha que possuem em comum; Que, após o ajuizamento da referida ação, CARLOS passou a tratar a declarante de forma ríspida e grosseira, inclusive ofendendo-a com certa frequência com palavras de baixo calão, chamando-a de FILHA DA PUTA , PIRANHA , VAGABUNDA , entre outras; Que, atualmente, encontra-se pessoalmente com CARLOS com pouca frequência, acreditando que o último encontro tenha ocorrido no mês de maio do corrente ano; Que as ofensas ocorrem tanto pessoalmente quanto por meio de mensagens de texto via SMS; Que CARLOS encontra-se bloqueado no WhatsApp da declarante em razão dos problemas que vinha enfrentando com ele e da forma grosseira como a tratava; Que as últimas mensagens contendo ofensas foram enviadas por CARLOS via SMS na manhã do dia 17/08/2026, ocasião em que a chamou de DOENTE , MALUCA , SERALICA , VAI SE FUDER e FILHA DA PUTA ; Que, no início do mês de julho do corrente ano, durante uma ligação telefônica, CARLOS ameaçou a declarante dizendo: FALA COMIGO ONDE VOCÊ TÁ QUE VOU ATÉ VOCÊ RESOLVER PESSOALMENTE! ; Que não sabe precisar a data da referida ligação, recordando-se apenas de que ocorreu no período da manhã; Que a ameaça ocorreu em razão de determinado valor que a declarante estava cobrando judicialmente de CARLOS; Que NÃO há testemunhas; Que nunca foi agredida fisicamente por CARLOS; Que CARLOS NÃO faz uso de drogas ilícitas e NÃO possui arma de fogo; Que manifesta seu desejo em REPRESENTAR criminalmente em face de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA; Que manifesta seu desejo em ser beneficiada pelas Medidas Protetivas de Urgência; Que NÃO deseja ser abrigada em local próprio; Que, neste ato, toma ciência de que a Injúria somente se procede mediante Ação Penal de Iniciativa Privada, que deverá ser promovida no prazo máximo de seis meses, por advogado particular ou Defensor Público, sob pena de decadência e arquivamento do feito. E nada mais disse. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais entre homens e mulheres, cuja relação de poder dominante impõe à mulher uma posição de submissão e vulnerabilidade. O art. 7º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, exemplifica, em rol não taxativo, as formas de violência contra a mulher em situação de vulnerabilidade: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Assim, em hipóteses abrangidas pela lei em comento, na forma do art.19, §1º e §4º, o juízo, em sede de cognição sumária e a partir do depoimento da ofendida em sede policial ou outra autoridade, poderá impor as necessárias medidas protetivas de urgência cujo rol não taxativo encontra-se no art.22 da referida legislação. Consoante lições de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO: A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno dinâmico e singular que por isso mesmo, demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário que, em sede de medidas protetivas, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto efetivo amparo e proteção da vítima (...) uma vez sendo o juiz comunicado da situação de violência, nos limites de sua competência territorial e ratione materiae, ele possui o poder-dever de zelar pela melhor proteção à mulher, podendo, para tanto, deferir outras medidas protetivas de urgência (in, Cunha, Rogério Sanches e Pinto, Ronaldo Batista. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha 11.340/2006. Comentada Artigo por Artigo. 14.ed. São Paulo. Editora JusPodivm, 2024, págs. 269 e 270). Na hipótese dos autos, a vítima relatou que sofre violência psicológica e moral praticada pelo requerido. Com efeito, a requerente narrou que, após o ajuizamento de ação judicial para regulamentação da guarda e fixação de alimentos em favor da filha comum, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA passou a tratá-la de forma ríspida e grosseira, proferindo reiteradamente ofensas como FILHA DA PUTA, PIRANHA e VAGABUNDA, tanto pessoalmente quanto por mensagens. Relatou que, em 17/08/2026, recebeu novas mensagens ofensivas via SMS e que, no início do mês de julho, durante ligação telefônica, o requerido teria afirmado: FALA COMIGO ONDE VOCÊ TÁ QUE VOU ATÉ VOCÊ RESOLVER PESSOALMENTE!, declaração que, diante do contexto narrado, lhe causou temor. No caso em tela, o periculum in mora se denota no risco à integridade física e psíquica da mulher em situação de violência. Ainda, devidamente caracterizado o fumus boni iuris (indício de que o alegado direito pleiteado é plausível), na medida em que fora relatado pela vítima a situação de violência em que se encontra. Portanto, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos e pressupostos para o deferimento das medidas protetivas. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor da vítima: 1.Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; 2.Proibição de CONTATO com a vítima, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006; 3.Proibição de FREQUENTAR o local de trabalho da vítima, situado na Rua Senador Dantas, nº 75, Centro, Rio de Janeiro/RJ, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, na forma do artigo 22, inciso III, c , da Lei nº 11.340/2006; 4.Encaminhamento da vítima e seus dependentes, pela Equipe Multidisciplinar, à Rede de Atendimento, programa oficial ou comunitário de proteção às mulheres, na forma do artigo 23, da Lei nº 11.340/2006. Quanto ao pedido de restrição ou suspensão das visitas do requerido à filha menor, deixo de deferi-lo, por ora, uma vez que a providência demanda maior lastro probatório e análise mais aprofundada acerca do melhor interesse da criança, devendo eventual pretensão dessa natureza ser formulada perante o Juízo de Família competente. Tendo em vista o acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro - SEPM, instituindo a Patrulha Lei Maria da Penha - Guardiães da Vida, que objetiva prevenir casos de violência doméstica e atuar nas medidas protetivas estabelecidas pelo judiciário, cuja principal atribuição será o atendimento e monitoramento das mulheres com as Medidas Protetivas de Urgência deferidas pelo Poder Judiciário, bem como a fiscalização de seu cumprimento pelos agressores, determino que as medidas protetivas de urgência sejam acompanhadas pela Patrulha, razão pela qual determino que o batalhão com a jurisdição sobre o endereço da ofendida realize o monitoramento, dando ainda mais proteção às vítimas. Dê-se ciência da presente decisão, por e-mail, ao Batalhão da Polícia Militar, da respectiva área de jurisdição territorial do endereço da vítima, por e-mail, devendo anexar a cópia da decisão judicial, e do endereço da vítima, da intimação do suposto agressor, para comunicar os deferimentos das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Expeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO, QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA passa a ser crime autônomo, podendo ainda ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Intime-se a vítima pessoalmente E por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21, CAPUT, Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Ronda Maria da Penha OU Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional da Guarda Municipal OU do Batalhão da Polícia Militar, caso se sinta em de risco nova situação de violência. Na referida intimação, a vítima deverá ser informada sobre a existência da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 9º § 2º, II da Lei Maria da Penha, que é prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente de forma virtual pelo e-mail: dpmulher1capital@defensoria.rj.def.br ou pelo telefone (21) 2277-5300/2332-8566, com as seguintes informações: nome completo; telefone; número do processo; resumo do caso desejado. Além disso, deverá ser informada que deverá entrar em contato com o referido órgão, no prazo de 60 (sessenta) dias após o deferimento desta MPU, para comunicar se a situação de risco persiste. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, § 2º do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. Oficie-se à Delegacia com atribuição, informando que nos presentes autos foram deferidas medidas protetivas de urgência, e solicitando os préstimos para que proceda a abertura de investigação criminal para apuração dos fatos relatados na presente, conforme artigo 4º, §§ 3º e 4º, I da Lei 14022/2022, in verbis 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após a concessão da medida de urgência, a autoridade competente, independentemente da autorização da ofendida, deverá: I - se for autoridade judicial, comunicar à unidade de polícia judiciária competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos. Dê-se ciência à PJIP - Núcleo do Rio de Janeiro, por e-mail, informando que foram deferidas medidas protetivas de urgência nestes autos, e solicitando os préstimos na conclusão do inquérito oportunamente. Sem prejuízo, à Equipe Multidisciplinar, para atuação no caso, devendo tudo ser informado nos autos. Tendo em vista que o processo não foi distribuído como projeto violeta, determino que seja incluído nesta data. O prazo para efeito de cadastramento no BNMP 3.0 é de 120 (cento e vinte) dias. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defesa da vítima.

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