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TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara de Família · Despacho
Recebo a manifestação de fls. 336/343 como apresentada pela autora RAYSA DE ASSIS CASSIANO, em defesa dos interesses de seus filhos menores, considerando que a indicação destes no preâmbulo da petição constitui mero erro material. Com efeito, a presente ação foi ajuizada por RAYSA DE ASSIS CASSIANO em face de ALCIDES DA COSTA TRANCOSO, tendo por objeto a guarda e a regulamentação da convivência dos filhos comuns. Os menores, portanto, não integram o polo passivo da demanda, mas figuram como destinatários diretos da tutela jurisdicional. Retifique, pois, a serventia a autuação no sistema DCP, excluindo do polo passivo M.H.A.T. e M.A.T. e mantendo apenas ALCIDES DA COSTA TRANCOSO como requerido, sem prejuízo do cadastramento dos infantes como interessados. A questão relativa à litispendência não comporta nova apreciação, porquanto já foi expressamente rejeitada na decisão de fls. 305, que reconheceu a conexão entre as demandas e manteve as decisões anteriormente proferidas. Consigne-se, entretanto, que o presente feito tramita pelo sistema DCP, ao passo que os processos nº 0810888-53.2025.8.19.0021 e nº 0838377-65.2025.8.19.0021 tramitam pelo sistema PJe, circunstância que inviabiliza o apensamento material ou eletrônico dos autos. A impossibilidade técnica de reunião dos processos não afasta a conexão já reconhecida, devendo as demandas receber tramitação coordenada, com o compartilhamento das peças relevantes e a adoção das cautelas necessárias à prevenção de decisões contraditórias. À serventia para lançar, no DCP, anotação visível acerca da existência dos processos conexos em trâmite no PJe. Traslade-se cópia desta decisão para os processos nº 0810888-53.2025.8.19.0021 e nº 0838377-65.2025.8.19.0021, certificando-se naqueles autos a existência, o objeto e a fase atual deste feito. De igual modo, proceda-se à consulta dos processos em trâmite no PJe, juntando-se nestes autos apenas as decisões, manifestações ministeriais, laudos, certidões e demais peças supervenientes relevantes que ainda não constem do presente processo. Os feitos deverão ser submetidos, sempre que possível, à apreciação coordenada, sem prejuízo da prática individualizada dos atos processuais próprios em cada sistema eletrônico. Verifica-se, ainda, que a guarda provisória unilateral dos menores foi deferida à genitora pelo prazo de 180 dias, tendo o requerido posteriormente informado o cumprimento da ordem de restituição das crianças. Considerando o decurso do prazo originalmente estabelecido, a permanência atual dos menores junto à genitora, os elementos de risco já documentados e a necessidade de preservação da estabilidade da situação familiar até a conclusão da instrução, prorrogo a guarda provisória unilateral de M.H.A.T. e M.A.T. em favor da genitora RAYSA DE ASSIS CASSIANO, até ulterior deliberação. Quanto à convivência paterna, ambos os genitores reconhecem a necessidade de preservação do vínculo entre o requerido e os filhos, havendo concordância quanto à realização de contatos virtuais. Assim, defiro provisoriamente ao genitor a realização de videochamadas com os filhos às quartas-feiras, das 19h às 19h30, e aos domingos, das 18h às 18h30, observadas a rotina escolar, alimentar e de descanso das crianças. As chamadas deverão ser intermediadas por pessoa adulta de confiança indicada pela genitora, ficando vedado o contato direto entre os genitores, caso incompatível com as medidas protetivas vigentes. As partes deverão assegurar ambiente tranquilo para a realização dos contatos, abstendo-se de constranger, interrogar ou utilizar os menores para transmitir mensagens, acusações ou cobranças ao outro genitor. Indefiro, por ora, o pedido de convivência presencial em finais de semana alternados, com retirada e pernoite das crianças no domicílio paterno. A ampliação da convivência deverá aguardar a conclusão do estudo psicossocial, especialmente diante das informações constantes dos autos acerca da periculosidade da localidade em que reside o requerido, do histórico de violência doméstica e da necessidade de avaliação concreta das condições em que o contato presencial poderá ser exercido com segurança. Mantenho a realização do estudo psicossocial anteriormente deferido, que deverá avaliar a adaptação atual dos menores no lar materno, a capacidade protetiva e as condições pessoais de ambos os genitores, a qualidade dos vínculos afetivos, a repercussão do conflito parental sobre as crianças, a possibilidade de convivência presencial assistida em ambiente neutro e a viabilidade de futura ampliação gradual do regime de convivência. O estudo deverá, ainda, na medida técnica e seguramente possível, examinar as condições do ambiente paterno e de seu entorno. A Equipe Técnica não deverá ser exposta a situação de risco, ficando autorizada a realizar entrevistas no Fórum, por meio remoto ou em outro local seguro, caso não seja recomendável o ingresso no endereço paterno. Eventual impossibilidade de realização de visita domiciliar deverá ser expressamente registrada e fundamentada no laudo. Cumpra-se, igualmente, o mandado de verificação já determinado às fls. 331/332, destinado à apuração das condições atuais em que os menores se encontram e de quem efetivamente exerce seus cuidados cotidianos. Considerando a declaração escolar já juntada aos autos, tenho por cumprida a determinação de comprovação da matrícula e da frequência escolar do menor M.A.T., nada mais havendo a providenciar quanto ao ponto. Quanto à renúncia ao mandato protocolada às fls. 346, em 13/08/2026, considerando a ciência inequívoca do requerido e o transcurso do prazo previsto no artigo 112, § 1º, do CPC, anote-se a renúncia e excluam-se do cadastro processual as advogadas BRANDINA BORGES DA SILVA EMILIANO, OAB/RJ nº 238.176, e ISABEL CRISTINA GUIMARÃES GANABARRO, OAB/RJ nº 252.304. Intime-se pessoalmente o requerido ALCIDES DA COSTA TRANCOSO, por Oficial de Justiça, para constituir novo patrono no prazo de 15 dias, sob pena das consequências previstas no artigo 76, § 1º, inciso II, do CPC. Cumpridas as diligências e concluído o estudo psicossocial, dê-se vista ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para saneamento, reapreciação do regime de convivência e adoção das providências necessárias à apreciação coordenada das demandas conexas. Intimem-se.
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