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0078723-96.2021.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · MANDADO DE SEGURANCA - CPC

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0078723-96.2021.8.19.0000 Assunto: Repasse de Duodécimos / Orçamento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2021.04570274 IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO GONÇALENSE ASLEG ADVOGADO: CLOVIS FERNANDES FERREIRA OAB/RJ-144998 IMPETRADO: EXMO SR PREFEITO DO MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público DESPACHO: Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança, no qual o Município de São Gonçalo, em sua petição (id.717), informa ter protocolado consulta perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) acerca do procedimento administrativo para a complementação de repasses duodecimais de exercícios financeiros encerrados. Requereu, por isso, o sobrestamento dos atos executórios até a resposta da Corte de Contas. A Associação dos Servidores do Legislativo Gonçalense (ASLEG), por sua vez, manifesta-se em oposição, sustentando que a consulta ao TCE-RJ configura ato meramente protelatório. Argumentou que, a matéria de mérito, a exclusão da Contribuição para Iluminação Pública (CIP) da base de cálculo do duodécimo, já foi objeto de decisão transitada em julgado no E. Supremo Tribunal Federal em 12/04/2023. Requereu a intimação do Município para cumprimento da ordem judicial no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, e o envio de cópias ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade. É o breve relatório. Decide-se. A questão central posta à análise é se a consulta formulada pelo Município de São Gonçalo ao Tribunal de Contas do Estado tem o condão de suspender a execução de um título judicial transitado em julgado. A resposta é negativa. O direito do exequente está amparado por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, que tornou indiscutível a obrigação de o Município incluir a receita da CIP na base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo. A execução, iniciada em 2023, visa apenas materializar o direito já reconhecido de forma definitiva. A consulta ao TCE-RJ, embora seja uma prerrogativa da Administração Pública para dirimir dúvidas de natureza técnica e contábil, não possui caráter suspensivo sobre as obrigações impostas pelo Poder Judiciário. A forma como a Administração irá organizar seu orçamento e seus registros contábeis para cumprir uma ordem judicial é uma questão interna, que não pode servir de pretexto para o descumprimento ou o adiamento da própria ordem. Conforme bem salientado pela associação exequente, a recalcitrância do Município em cumprir suas obrigações judiciais é um fato notório nos autos, o que confere à consulta ao TCE-RJ contornos de manobra protelatória, violando os princípios da boa-fé processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A autoridade da decisão judicial não pode ser submetida a um juízo de conveniência ou a uma consulta administrativa. A prevalecer tal tese, a eficácia das sentenças judiciais contra o Poder Público estaria permanentemente ameaçada. O que é inadmissível em um Estado de Direito. Diante do longo tempo decorrido desde o trânsito em julgado (2023) e da evidente resistência do gestor público, a imposição de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da decisão é medida que se impõe. Por tais fatos e fundamentos, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Município de São Gonçalo. Defere-se o pedido do exequente para determinar a intimação do Município de São Gonçalo, na pessoa de seu Prefeito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o repasse à Câmara Municipal da quantia de R$ 4.444.472,20 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Em caso de descumprimento, fixo multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir pessoalmente sobre o patrimônio do Prefeito Municipal, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive o bloqueio de verbas públicas. Por fim, oficie-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com cópia integral das petições mais recentes, inclusive id. 695) e desta decisão, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual crime de desobediência e de responsabilidade por parte do gestor municipal, conforme requerido pelo exequente com base no art. 40 do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, na data da assinatura. DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA

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