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0078713-78.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 18ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078713-78.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245617561, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos qualificados na petição inicial. O autor relata, em síntese, que é paciente idoso dotado de graves comorbidades e que, após a realização de cateterismo, constatou-se severa obstrução (60% a 70%) em sua artéria descendente anterior (ADA). Alega que, após a realização de Cateterismo, foi diagnosticado com Ateromatose Coronariana DA com lesão severa no terço proximal, razão pela qual o Dr. Flávio Roberto Azevedo de Oliveira– CRM 8926, cardiologista especialista, indicou a realização dos seguintes procedimentos: a. Angioplastia transluminal coronária com implante de Stent Farmacológico; b. Aterectomia Percutânea Orientada por Raio-X (RX) com Rotablator; c. Litotripsia Intravascular (ShockWave) d. Ultrasonografia Intracoronariana (USIC) Tais procedimentos foram marcados de urgência para o dia 16 de setembro de 2025. Todavia, a autorização do equipamento Shockwave, necessário para a realização da cirurgia, não foi autorizado a tempo para a data retomencionada. Por essa razão, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde ré autorize e custeie integralmente, os procedimentos: a. Angioplastia transluminal coronária com implante de Stent Farmacológico; b. Aterectomia Percutânea Orientada por Raio-X (RX) com Rotablator;s procedimentos: c. Litotripsia Intravascular (ShockWave); d. Ultrasonografia Intracoronariana (SIC), bem como todos os equipamentos e materiais necessários à realização da cirurgia sob pena de multa diária. Caso a tutela de urgência seja deferida apenas após a realização dos procedimentos prescritos ao autor, formulou, ainda, pedido alternativo de conversão do pedido de tutela de urgência em pedido de ressarcimento dedespesas médicas, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em sede de tutela de urgência, devolvendo ao autor ou ao familiar responsável pelo pagamento o valor indevidamente cobrado, ou estornando a cobrança no cartão de crédito que realizou o pagamento. Em caso de mpossibilidade de ressarcimento em sede de tutela de urgência, que seja convertido em pedido de ressarcimento ao final do processo, de todo e qualquer custo que o autor assumir perante o Hospital ou terceiros relacionados ao ato cirúrgico por qualquer dos procedimentos prescritos e listados nos presentes autos, que não forem cobertos integralmente pelo réu, especialmente o valor já pago a título de caução. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e no ônus da sucumbência. Juntou documentos diversos. Decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 216543796). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir face à falta de recusa administrativa formalizada. No mérito, alegou a ausência de negativa dos procedimentos médicos solicitados; que o autor apenas supôs que o shockwave não seria autorizado; a inexistência de conduta ilícita apta a configurar dano moral e material, bem como contestou a possibilidade de inversão do ônus probatório. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos de defesa, asseverando que a negativa de cobertura se materializou por meio da retenção da guia de autorização técnica e juntando correspondências eletrônicas que demonstrariam a ausência de liberação do insumo na data agendada para o ato operatório (Id. 226703217 e 226703218). Intimadas as partes para especificarem as provas remanescentes que desejavam produzir. A certidão de ID 234349127 atestou o transcurso do prazo legal sem que a parte autora tenha se manifestado, enquanto que a SUL AMÉRICA peticionou nos autos para informar não haver provas a serem produzidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, analiso a preliminar suscitada pela operadora de plano de saúde em sede de contestação. A ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve recusa administrativa expressa e formalizada antes do ajuizamento da demanda. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso sob exame, a retenção de guias para análise técnica e a ausência de liberação tempestiva de insumos solicitados com caráter de urgência médica — em contexto de iminente procedimento cirúrgico cardíaco agendado — equiparam-se à própria recusa de cobertura, evidenciando a pretensão resistida e o manifesto perigo na demora. Ademais, a contestação apresentada pela seguradora, ao combater com veemência o mérito do pedido do autor faz surgir de forma indubitável o interesse de agir superveniente, tornando imperioso o provimento jurisdicional. Afasta-se, pois, a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à abusividade da conduta da operadora de saúde ao reter ou postergar a autorização do cateter de Litotripsia Intravascular (ShockWave) e demais procedimentos correlacionados à angioplastia do autor, bem como à ocorrência de danos materiais e morais daí decorrentes. Inicialmente, ressalte-se que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato de seguro-saúde de perfil empresarial não se enquadra na modalidade de autogestão. O cerne da defesa da ré repousa na ausência de negativa dos procedimentos e, pro conseguinte, ausência de ato ilícito por ela praticado. No caso sub examine, a gravidade e a urgência do quadro clínico do autor foram amplamente demonstradas pelos relatórios médicos carreados aos autos. Paciente idoso, portador de rim único e com severa calcificação coronariana, demandava intervenção imediata. Pertence exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde, a prerrogativa de eleger a melhor abordagem terapêutica e a tecnologia médica adequada para salvaguardar a vida do paciente. Se a patologia cardíaca possui cobertura contratual, o plano não pode limitar os meios, materiais e técnicas necessários para a execução do ato cirúrgico. Resta patente, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar a cobertura integral do procedimento cirúrgico com a utilização do cateter Shockwave. Por outro lado, quanto ao pedido alternativo de ressarcimento de despesas de R$ 35.000,00 a título de danos materiais, a pretensão não merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há nos autos comprovante de desembolso, recibo ou nota fiscal que demonstre que o autor ou seus familiares tenham efetivamente despendido a referida quantia para custear o material de forma particular. O dano material não se presume; exige prova cabal da efetiva diminuição patrimonial. Destarte, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente. Na hipótese vertente, contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de uma efetiva recusa formal ou conduta desidiosa e procrastinatória por parte da seguradora apta a ensejar a responsabilização civil. Os documentos acostados (VPPs) demonstram que o internamento clínico do autor já havia sido previamente autorizado pela ré, e que as guias complementares para a cirurgia e materiais específicos encontravam-se em regular trâmite de análise técnica administrativa quando do ajuizamento da ação, inexistindo comprovação de indeferimento expresso ou de decurso de prazo desarrazoado que caracterizasse omissão ilícita da operadora antes da concessão da liminar. Diante da ausência de comprovação da negativa administrativa ou de desdobramentos fáticos que extrapolassem o mero dissabor cotidiano decorrente de trâmites burocráticos regulares, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quqnto à fixação definitiva da base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a obrigação de fazer, aplica-se a vinculação da verba honorária ao proveito econômico da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 85, § 2º, uma ordem de preferência cogente, devendo os honorários ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico imediatamente aferível, correspondente ao custo dos procedimentos e materiais médicos cuja cobertura foi judicialmente determinada (incluindo o cateter orçado em R$ 35.000,00). Portanto, a verba honorária sucumbencial deve tomar por base o efetivo proveito econômico obtido pelo autor com o cumprimento da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização do procedimento de Angioplastia transluminal coronária com implante de Stent Farmacológico, associada a Aterectomia Percutânea, Ultrassonografia Intracoronariana (USIC) e a técnica de Litotripsia Intravascular (ShockWave), fornecendo todos os materiais indispensáveis ao ato operatório, nos estritos termos da requisição do médico assistente; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (ressarcimento de despesas) e por danos morais. c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (compreendido como o custo total dos procedimentos e insumos médicos objeto da condenação na alínea "a", a ser apurado em liquidação de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, data da assinatura digital. Adelson Freitas de Andrade Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078713-78.2025.8.17.2001

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