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TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO C6 S.A. em face de GLAUBER CARVALHO SANTANA, em que restou deferida a medida liminar para apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Seq. 10.1). Conforme certidão acostada aos autos pelo Sr. Oficial de Justiça (Seq. 40.1), a diligência restou infrutífera no endereço informado, ante o automóvel estar em local incerto e o requerido não ter sido localizado. Instada a se manifestar (Seq. 42.1), a instituição financeira autora compareceu aos autos (Seq. 45.1) pleiteando a inserção de restrição judicial sobre o prontuário do veículo via sistema RENAJUD, bem como a expedição de ofícios às empresas privadas concessionárias de cobrança e pagamento eletrônico de pedágios e estacionamentos (Sem Parar e ConectCar), a fim de que forneçam faturas e registros de circulação do bem móvel. Passo a decidir. No que tange ao pleito de inclusão de gravame restritivo, assiste razão ao requerente. O artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece expressamente a possibilidade de inserção de restrição judicial de circulação e transferência na base de dados do sistema RENAJUD, medida que confere efetividade ao provimento liminar outrora deferido e previne a alienação indevida ou circulação irregular a terceiros. Por outro lado, o pedido de expedição de ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar não comporta acolhimento. As referidas entidades privadas atuam precipuamente no segmento de intermediação de pagamento automático em praças de pedágio e estabelecimentos congêneres (como estacionamentos e centros de compras). Ocorre que o Município de Manaus e o Estado do Amazonas notoriamente não contam com rodovias ou vias dotadas de postos de cobrança de pedágio, operando tais empresas com rede credenciada quase que integralmente concentrada nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país. Ademais, a eventual passagem esporádica por grandes estabelecimentos comerciais ou estacionamentos não possui a aptidão prática e útil de indicar a localização precisa e atualizada do bem ou do requerido, revelando-se diligência inócua, onerosa e desprovida de utilidade processual ao presente feito. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de inserção de restrição judicial de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o veículo YAMAHA | XTZ 250 LANDER 249CC/LANDER BLUEFLEX/ABS, cor AZUL, Placa TAB8G03, Chassi: 9C6DG3320R0166590, Renavam:141524115, por meio do sistema RENAJUD. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas gestoras de pedágio (Sem Parar e ConectCar), consoante os fundamentos expendidos. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o paradeiro atualizado do bem e do réu, promovendo os meios indispensáveis para a citação do demandado e o efetivo cumprimento da medida liminar deferida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se.
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