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0078498-85.2015.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 355 da CGJ, art. 203, §4º do CPC e Ofício Circular nº 01/2018, vista ao(a) autor sobre a(s) devolução da(s) correspondência(s) ID nº 10741288286, por 10 dias.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0078498-85.2015.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOVERSINO MARTA GUILHERME CPF: 862.541.627-68 RÉU: LEON FIALHO VIEIRA MIRANDA CPF: 055.525.126-85 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 10720179679, pág. 700) para que seja deferida a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pela parte executada, a título de salário, junto à sua atual empregadora, localizada mediante pesquisa via sistema PREVJUD (ID 10715304737). Decido. O cerne da questão reside em sopesar dois valores de grande relevância para o ordenamento jurídico: de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito, corolário do princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva; e, de outro, a proteção da dignidade do devedor, garantindo-lhe o chamado mínimo existencial. A regra geral, disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal regra não é absoluta, podendo ser excepcionada quando, no caso concreto, for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Trata-se de uma releitura do dispositivo legal à luz do princípio da proporcionalidade, evitando que a proteção ao devedor se converta em um escudo intransponível que perpetue a inadimplência e esvazie o próprio sentido da atividade executiva. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023). De forma ainda mais específica e com caráter vinculante no âmbito deste Tribunal, o Egrégio TJMG, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixou tese jurídica que autoriza a penhora, observados determinados critérios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DA PARTE EXECUTADA - IRDR Nº 1.0182.16.001439-1/001 (TEMA Nº 79 TJMG) - POSSIBILIDADE A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe serem absolutamente impenhoráveis, entre outros, os rendimentos provenientes de pensão e de aposentadoria, salvo nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando a penhora recair em montantes superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. 2. "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22174619020248130000 1.0000.24.221745-3/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024). No caso em tela, a excepcionalidade que autoriza a medida constritiva se revela por diversos fatores. A presente execução consubstancia-se no cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado no ano de 2017 (ID 683275084, pág. 186), com a deflagração da fase expropriatória líquida em 2022 (ID 8575908081, pág. 256), tramitando há tempo considerável (mais de 4 anos nesta fase estrita), sem que a parte executada tenha demonstrado qualquer iniciativa para a composição ou quitação do débito. Ademais, nota-se o patente exaurimento das diligências ordinárias, com reiterações de pesquisas via SISBAJUD, inclusive com extensões atípicas (ID 10613783718, pág. 587), RENAJUD (ID 10212273604, pág. 456) e INFOJUD, frustrando as tentativas anteriores de satisfação integral do crédito exequendo que atualmente remonta a R$ 30.765,64 (ID 10720179679, pág. 702). Restou cabalmente demonstrado, mediante informação oficial encartada aos autos pelo sistema PREVJUD (ID 10715304737), que a parte executada ostenta vínculo empregatício ativo e formal desde o ano de 2026. Dessa forma, a penhora de um percentual razoável dos rendimentos líquidos do executado se mostra medida adequada e necessária para conferir efetividade à execução, sem, contudo, aviltar a dignidade da parte devedora. Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ e na tese firmada por este E. TJMG no IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, DEFIRO o pedido formulado no evento de ID 10720179679 (pág. 700) para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, LEON FIALHO VIEIRA MIRANDA, pagos pela ENERMAIS ENERGIA LTDA (CNPJ nº 47.040.664/0001-48). Intime-se o executado LEON FIALHO VIEIRA MIRANDA, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, com advertência do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente por 5 (cinco) dias e, após, volvam os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em forma contábil, declarando o valor sob fé do seu grau, bem como para informar os seus dados bancários para recebimento direto. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumprida a determinação acima, esta decisão servirá de ofício à ENERMAIS ENERGIA LTDA (CNPJ nº 47.040.664/0001-48), para que proceda ao desconto mensal do percentual ora fixado sobre os rendimentos líquidos do executado (valor bruto menos os descontos legais obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária), realizando a transferência em conta a ser indicada pelo exequente/requerente, até a satisfação integral do crédito informado (R$ 30.765,64), sem prejuízo de remeter a este juízo os comprovantes de todas as transferências. Fica a fonte pagadora advertida de que deverá carrear aos presentes autos, mensalmente, documento hábil a comprovar a disponibilização do valor penhorado diretamente na conta bancária informada. Por fim, consigno que, até que seja noticiado o pagamento integral do débito, o processo deverá permanecer suspenso/arquivado, com a consequente baixa no Sistema, observado o Provimento nº 301/2015 (alterado pelo Prov. 426/2025) pelo e. TJMG, ressalvando que a suspensão/arquivamento não importará em prejuízo dos direitos da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 10 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito

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