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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078442-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0078442-51.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JEAN CARLO KULIGOWSKI Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. I - Jean Carlo Kuligowski interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: a) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil: o Tribunal revogou a tutela de urgência concedida na ação que buscava o alongamento de dívida rural, concluindo pela inexistência de prova suficiente da probabilidade do direito e pela necessidade de dilação probatória. O Recorrente sustenta que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente os laudos técnicos e demais documentos produzidos para demonstrar frustração de safra, prejuízos na atividade rural e incapacidade temporária de adimplemento, limitando-se a afirmar genericamente a insuficiência probatória, sem indicar concretamente por que tais elementos não seriam aptos a embasar a tutela postulada; b) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: o Recorrente afirma que a omissão relativa à análise do conjunto probatório foi expressamente suscitada em embargos de declaração, mas o Tribunal rejeitou os aclaratórios sem enfrentar o ponto levantado, mantendo-se silente quanto à suficiência das provas já produzidas para demonstrar os requisitos do alongamento da dívida rural e da tutela de urgência. Alega, assim, negativa de prestação jurisdicional. II – Inicialmente defiro à parte requerente, no âmbito deste recurso, a gratuidade de Justiça pleiteada, considerando a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira declarada, destacando que a concessão do benefício legal não possui efeitos retroativos. Pois bem, não se verifica a apontada afronta dos artigos 1.022, e 489, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: “(...) 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. (...) (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) “(...) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes.(...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ainda, vale ressaltar que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A respeito: “(...)1. Não há falar em ofensa ao artigo 489, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do artigo 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1445689/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, ante a ausência de vícios na decisão pela análise dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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