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TJPE · Seção A da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078417-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252186707, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de obrigação de fazer cumulada com outros pedidos, ajuizada por POLYANA BANDEIRA MAYAL, por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores M. V. M. M. D. S., de 15 anos, e M. V. M. M. D. S., de 4 anos, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS MAGISTRADOS DE PERNAMBUCO — CAMPE, operadora de plano de saúde coletivo por adesão. Narra a inicial que a autora e seus dois filhos figuravam como dependentes do plano de saúde mantido pela ré sob a titularidade de Ives Miranda Mayal, pai da autora e avô das crianças, vínculo de longa data. Relata que, ao tentar realizar exames de rotina, foi surpreendida com a informação de que a cobertura havia sido suspensa, tendo a central de atendimento da ré confirmado, por escrito, que os três — e somente eles — encontravam-se cancelados desde 28/07/2026, “por solicitação do titular”. Aduz que os demais beneficiários vinculados ao mesmo contrato permanecem ativos, a saber, o próprio titular, sua atual esposa e Priscila Bandeira Mayal — irmã da autora, pessoa com síndrome de Down, sob curatela materna —, circunstância da qual extrai suspeita de que a exclusão teria sido ato de retaliação promovido pela atual esposa do titular, em momento próximo ao ajuizamento, pela mãe da autora, de ação de majoração de alimentos em favor de Priscila. Afirma, ainda, que o titular atravessaria quadro de saúde que comprometeria sua capacidade de decidir, estando materialmente representado por sua esposa nos atos do cotidiano — sem, contudo, juntar laudo médico ou qualquer elemento técnico a esse respeito, tampouco cópia da própria “solicitação” atribuída ao titular. Descreve, quanto à necessidade médica dos beneficiários excluídos, que M. (15 anos) é sequelado de acidente vascular cerebral isquêmico decorrente de vasculite infecciosa em sistema nervoso central, ocorrido em fevereiro de 2025, apresentando hemiparesia espástica à direita e transtorno neurocognitivo leve, estando em reabilitação multidisciplinar contínua — conforme laudo médico de 26/05/2026 e atestado de 05/06/2026, que indicam necessidade de fisioterapia motora, terapia ocupacional, psicologia, reabilitação neuropsicológica e psicopedagogia, totalizando 8 (oito) horas semanais —, e que declarações de duas clínicas (Instituto Entrelares e Reintegrar Saúde) atestam a continuidade dessas terapias sem previsão de alta. Relata que M. (4 anos) está em acompanhamento pós-operatório de cirurgia de cranioestenose, com consultas periódicas de neurocirurgia pediátrica e fonoterapia, conforme guias e laudos acostados. Informa, por fim, que a própria autora mantém rastreio de nódulo mamário sólido identificado desde 2018, com indicação de acompanhamento periódico, conforme exames juntados aos autos. Sustenta a autora que a exclusão configura conduta abusiva, incompatível com a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e, subsidiariamente, com o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da cobertura em favor dos três beneficiários, nas mesmas condições contratuais anteriores, com fornecimento de guias e autorizações necessárias à continuidade dos tratamentos em curso, sob pena de multa diária que sugere não inferior a R$ 1.000,00, e a dispensa de caução. Requer, ainda, a gratuidade da justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência do pedido para manter em definitivo a condição de dependentes dos três autores, sem exigência de novo período de carência — subsidiariamente, caso inviável a manutenção da condição de dependentes, requer a transferência da titularidade das mensalidades para a própria autora, nas mesmas condições contratuais vigentes. A petição inicial veio instruída com documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do pedido liminar. Defiro à autora, em nome próprio e de seus filhos menores, o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presunção esta não infirmada, neste momento, por qualquer elemento constante dos autos. Esclareça-se que a hipossuficiência considerada diz respeito exclusivamente à situação econômica pessoal da autora, e não à de seu pai, terceiro estranho à presente relação processual. Trata-se de ação contendo pleito pela concessão da tutela provisória de urgência, que encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil: CPC, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, são dois os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A causa de pedir que sustenta a pretensão liminar, em relação aos três autores indistintamente, assenta-se na premissa de que a “solicitação do titular” comunicada pela ré — Ives Miranda Mayal, pai da autora e avô das crianças — não teria refletido manifestação de vontade livre e consciente, mas sim ato de retaliação praticado por sua atual esposa, aproveitando-se de suposto comprometimento da capacidade decisória do titular. É essa premissa, e não qualquer conduta autônoma e independente da operadora, que sustenta a alegação de ilegitimidade da exclusão, sendo que a própria inicial reconhece que a ré apenas executou instrução que lhe foi atribuída pelo contratante titular, prerrogativa que, em contratos coletivos por adesão, é inerente à gestão da relação contratual entre operadora e titular quanto à inclusão e exclusão de dependentes. Ocorre que, neste momento processual, a alegação de vício de vontade do titular não vem acompanhada de qualquer elemento técnico ou documental que a respalde, não havendo laudo médico, atestado de incapacidade, procedimento de interdição ou de tomada de decisão apoiada em curso relativo a Ives Miranda Mayal, tampouco cópia da própria solicitação a ele atribuída ou qualquer manifestação sua nos autos. Cuida-se de suspeita fundada em inferências — a coincidência temporal com o ajuizamento de ação de alimentos por terceiro e a manutenção da cobertura dos demais dependentes — que, embora não devam ser desconsideradas para fins de instrução, não alcançam, isoladamente, o standard de verossimilhança qualificada exigido para a concessão de medida de urgência que, na prática, desconsideraria manifestação de vontade atribuída a quem exerce a titularidade contratual do plano. Anote-se, ademais, que o próprio titular não integra a presente relação processual e sequer foi ouvido sobre os fatos que lhe são atribuídos. Determinar, assim, em cognição sumária o restabelecimento compulsório da cobertura dos três beneficiários — o que equivaleria, na prática, a desconstituir os efeitos do ato que a ré atribui ao titular — sem que este tenha tido qualquer oportunidade de se manifestar sobre a autenticidade e a voluntariedade de sua solicitação, encerra risco de comprometer, sem o devido contraditório, esfera jurídica de terceiro estranho ao polo passivo. Tal circunstância, por si só, já recomenda cautela redobrada na apreciação do pleito liminar, à luz do princípio de que, havendo dúvida genuína quanto à probabilidade do direito invocado, a medida de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo de sua pronta reapreciação tão logo essa dúvida seja dirimida. Essa fragilidade da causa de pedir não se dissipa, tampouco, no que se refere especificamente aos menores de idade. Embora sejam terceiros alheios ao litígio familiar subjacente — circunstância que, por certo, será sopesada na reapreciação do pedido —, sua inclusão como dependentes do plano de saúde da ré decorre, estrutural e juridicamente, da titularidade exercida por Ives Miranda Mayal, de modo que a validade ou invalidade da exclusão de todos os três beneficiários está necessariamente amarrada ao mesmo fato controvertido, ou seja, se a solicitação atribuída ao titular foi, ou não, ato de sua livre vontade. Não há, portanto, como cindir de forma segura, neste momento e sem a oitiva do titular, a sorte do pleito liminar entre os beneficiários adultos e os menores, de modo que a mesma cautela recomendada quanto à autora se estende, por ora, aos seus filhos. Não escapa a este Juízo a gravidade do quadro clínico descrito quanto aos menores — em especial M., em pleno período de reabilitação neurológica intensiva pós-AVC, para quem a continuidade das terapias multidisciplinares é circunstância relevante à luz da chamada janela terapêutica. Tal gravidade, contudo, não supre a fragilidade da probabilidade do direito apontada no item anterior, na medida em que a urgência médica, por maior que seja, não autoriza, por si só, a superação da incerteza genuína que paira sobre o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a medida pretendida importaria em desconsiderar, sem oitiva, manifestação de vontade atribuída a quem detém a titularidade contratual do plano. Impõe-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência neste momento, determinando-se, em contrapartida, a adoção de providências que permitam o mais rápido possível esclarecimento dos fatos controvertidos, de modo a viabilizar pronta reapreciação do pleito liminar assim que superada a incerteza ora identificada. É preciso apenas observar se algum tratamento estava em curso, pois se estiver, realmente é caso da demandada manter o atendimento dentro do necessário ao trâmite do tratamento, máxime havendo informações de um pós-AVC, que não pode ser simplesmente ignorado. Portanto, é caso de fixar apenas essa observação, que está nos termos das normas de regência de plano de saúde, ou seja, a impossibilidade de cessação de acompanhamentos já em curso. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado em favor apenas e tão somente da criança que estaria em tratamento no pós-AVC, enquanto a necessidade dos procedimento forem necessários, ou seja, a impossibilidade de cessação de acompanhamentos já em curso junto ao plano de saúde, INDEFERINDO quanto às demais. RESERVO para a fase de saneamento a análise do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC. DEFIRO a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. DISPENSO a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo esclarecer especificamente os termos, a data e o canal pelos quais recebeu a solicitação de exclusão atribuída ao titular, juntando eventual documento formal de cancelamento, se houver. INTIME-SE para o cumprimento da decisão na parte que teve a tutela deferida. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento do pedido genérico. Havendo pedido de provas, AUTOS CONCLUSOS. Não havendo, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, após o que os autos serão conclusos para sentença. RECIFE, 24 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2026. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078417-22.2026.8.17.2001
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