Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0078400-46.2001.5.02.0314 RECLAMANTE: ESPOLIO DE GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS (3) RECLAMADO: ULTRA RAPITO PONTES LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MARIA JOSE PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho de #id:0dfd555*, fica V. Sa. intimado(a) para que tome ciência das respostas às pesquisas patrimoniais, e para que indique meios para prosseguimento da execução, em 10 dias, tendo em vista a edição da Lei nº 13.467/2017, atentando-se especialmente para o disposto no artigo 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA LUMY MORIMASA IKEDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE PAULO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0078400-46.2001.5.02.0314 RECLAMANTE: ESPOLIO DE GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS (3) RECLAMADO: ULTRA RAPITO PONTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0f951 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DECISÃO #id:db9011d: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado WESLEY DA SILVA, que alega, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela execução e, consequentemente, a nulidade dos atos constritivos, ao argumento de que jamais integrou o quadro societário de COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – CNPJ nº 48.481.337/0001-94, cadastrada no polo passivo da presente execução. Aduz ter sido sócio, tão somente, da empresa ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA., CNPJ nº 03.922.425/0001-46. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo tutela de urgência para seu imediato desbloqueio. Recebo a exceção de pré-executividade, diante da natureza das matérias suscitadas. No entanto, sem razão. Embora atualmente conste no polo passivo a empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - CNPJ nº 48.481.337/0001-94, verifica-se, dos autos físicos digitalizados, que a executada sempre foi ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA., CNPJ nº 03.922.425/0001-46, da qual o próprio excipiente reconhece ter sido sócio. A questão, inclusive, já havia sido expressamente esclarecida em 2004, quando o Juízo reconheceu o equívoco no CNPJ informado para a ordem de bloqueio e determinou sua correção, conforme se extrai da decisão de ID. 16c3eb4 - Pág. 22. Trata-se, portanto, de mero erro cadastral, não havendo qualquer elemento que indique que a empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA tenha integrado a relação processual ou possua vínculo com a presente execução. Ao contrário, os documentos históricos dos autos demonstram que a executada é a empresa ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA. Não há, portanto, ilegitimidade do executado, tampouco nulidade dos atos executivos por ele apontada, mas apenas necessidade de correção do cadastro processual. Determino, assim, a retificação do polo passivo no PJe, para que passe a constar como executada ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA., CNPJ nº 03.922.425/0001-46, excluindo-se a empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., CNPJ nº 48.481.337/0001-94. Quanto à alegação subsidiária de impenhorabilidade, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável ou sejam provenientes de verba protegida pelo art. 833 do CPC. A mera alegação de que a conta é utilizada para despesas de subsistência não é suficiente para afastar a constrição. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e mantenho os bloqueios efetivados em nome de WESLEY DA SILVA. #id:1aa37fe e Id bb0dc2c: Tratam-se de manifestações apresentadas por DIONÍSIO VIEIRA E SILVA, suscitando exceção de pré-executividade e alegando, em síntese, prescrição, suposta ausência de responsabilidade pelo débito, existência de acordo em outro processo e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em que pese a redação deficiente das manifestações, inclusive com indicação expressa de elaboração por inteligência artificial, contendo alegações genéricas e fundamentos sem adequada correlação com os fatos e documentos dos autos, passo à análise. Advirta-se o patrono, Dr. Itamar de Deus Araujo, para que as futuras manifestações observem a necessária clareza, pertinência e técnica jurídica. Pois bem. Não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que não se verifica, no caso, inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. O mero decurso de longo período desde o início da execução não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição. As demais modalidades de prescrição mencionadas na petição, por sua vez, não guardam qualquer correlação com a presente execução trabalhista. Tampouco procede a alegação de que o excipiente não teria integrado o quadro societário da empresa executada. O contrato social de ID. 16c3eb4 - Pág. 1/5 demonstra expressamente sua condição de sócio. Ademais, a questão relativa à empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. também já foi devidamente esclarecida em tópico supra, tratando-se de equívoco cadastral, sem qualquer repercussão sobre a relação processual ou sobre a responsabilidade do excipiente. Outrossim, o acordo apresentado sob Id f372785 igualmente não possui qualquer efeito sobre a presente execução, pois se refere ao processo nº 0065000-65.2001.5.02.0313, que tramitou perante a 3ª VT de Guarulhos, envolvendo executados distintos, sem qualquer menção à quitação do débito destes autos. Contudo, verifico do extrato de ID. b33f621 que o bloqueio de R$ 1.130,31 incidiu sobre a integralidade do benefício previdenciário percebido pelo executado, cujo valor é inferior ao salário mínimo. Nessas circunstâncias, considerando a natureza da verba e seu reduzido valor, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com o consequente desbloqueio da quantia constrita. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para determinar o desbloqueio do valor constrito em conta de titularidade de DIONÍSIO VIEIRA E SILVA. Ante todo o exposto, determino: A transferência dos valores bloqueados em nome de WESLEY DA SILVA para conta judicial à disposição deste Juízo;O desbloqueio dos valores constritos em nome de DIONÍSIO VIEIRA E SILVA. Nada mais. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO VIEIRA E SILVA - WESLEY DA SILVA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.