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0078400-46.2001.5.02.0314

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0078400-46.2001.5.02.0314 RECLAMANTE: ESPOLIO DE GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS (3) RECLAMADO: ULTRA RAPITO PONTES LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MARIA JOSE PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho de #id:0dfd555*, fica V. Sa. intimado(a) para que tome ciência das respostas às pesquisas patrimoniais, e para que indique meios para prosseguimento da execução, em 10 dias, tendo em vista a edição da Lei nº 13.467/2017, atentando-se especialmente para o disposto no artigo 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. FERNANDA LUMY MORIMASA IKEDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0078400-46.2001.5.02.0314 RECLAMANTE: ESPOLIO DE GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO E OUTROS (3) RECLAMADO: ULTRA RAPITO PONTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0f951 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DECISÃO #id:db9011d: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado WESLEY DA SILVA, que alega, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela execução e, consequentemente, a nulidade dos atos constritivos, ao argumento de que jamais integrou o quadro societário de COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – CNPJ nº 48.481.337/0001-94, cadastrada no polo passivo da presente execução. Aduz ter sido sócio, tão somente, da empresa ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA., CNPJ nº 03.922.425/0001-46. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo tutela de urgência para seu imediato desbloqueio. Recebo a exceção de pré-executividade, diante da natureza das matérias suscitadas. No entanto, sem razão. Embora atualmente conste no polo passivo a empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. - CNPJ nº 48.481.337/0001-94, verifica-se, dos autos físicos digitalizados, que a executada sempre foi ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA., CNPJ nº 03.922.425/0001-46, da qual o próprio excipiente reconhece ter sido sócio. A questão, inclusive, já havia sido expressamente esclarecida em 2004, quando o Juízo reconheceu o equívoco no CNPJ informado para a ordem de bloqueio e determinou sua correção, conforme se extrai da decisão de ID. 16c3eb4 - Pág. 22. Trata-se, portanto, de mero erro cadastral, não havendo qualquer elemento que indique que a empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA tenha integrado a relação processual ou possua vínculo com a presente execução. Ao contrário, os documentos históricos dos autos demonstram que a executada é a empresa ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA. Não há, portanto, ilegitimidade do executado, tampouco nulidade dos atos executivos por ele apontada, mas apenas necessidade de correção do cadastro processual. Determino, assim, a retificação do polo passivo no PJe, para que passe a constar como executada ULTRA RÁPIDO PONTES LTDA., CNPJ nº 03.922.425/0001-46, excluindo-se a empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., CNPJ nº 48.481.337/0001-94. Quanto à alegação subsidiária de impenhorabilidade, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável ou sejam provenientes de verba protegida pelo art. 833 do CPC. A mera alegação de que a conta é utilizada para despesas de subsistência não é suficiente para afastar a constrição. Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade e mantenho os bloqueios efetivados em nome de WESLEY DA SILVA. #id:1aa37fe e Id bb0dc2c: Tratam-se de manifestações apresentadas por DIONÍSIO VIEIRA E SILVA, suscitando exceção de pré-executividade e alegando, em síntese, prescrição, suposta ausência de responsabilidade pelo débito, existência de acordo em outro processo e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em que pese a redação deficiente das manifestações, inclusive com indicação expressa de elaboração por inteligência artificial, contendo alegações genéricas e fundamentos sem adequada correlação com os fatos e documentos dos autos, passo à análise. Advirta-se o patrono, Dr. Itamar de Deus Araujo, para que as futuras manifestações observem a necessária clareza, pertinência e técnica jurídica. Pois bem. Não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que não se verifica, no caso, inércia do exequente pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. O mero decurso de longo período desde o início da execução não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição. As demais modalidades de prescrição mencionadas na petição, por sua vez, não guardam qualquer correlação com a presente execução trabalhista. Tampouco procede a alegação de que o excipiente não teria integrado o quadro societário da empresa executada. O contrato social de ID. 16c3eb4 - Pág. 1/5 demonstra expressamente sua condição de sócio. Ademais, a questão relativa à empresa COPPI COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. também já foi devidamente esclarecida em tópico supra, tratando-se de equívoco cadastral, sem qualquer repercussão sobre a relação processual ou sobre a responsabilidade do excipiente. Outrossim, o acordo apresentado sob Id f372785 igualmente não possui qualquer efeito sobre a presente execução, pois se refere ao processo nº 0065000-65.2001.5.02.0313, que tramitou perante a 3ª VT de Guarulhos, envolvendo executados distintos, sem qualquer menção à quitação do débito destes autos. Contudo, verifico do extrato de ID. b33f621 que o bloqueio de R$ 1.130,31 incidiu sobre a integralidade do benefício previdenciário percebido pelo executado, cujo valor é inferior ao salário mínimo. Nessas circunstâncias, considerando a natureza da verba e seu reduzido valor, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, com o consequente desbloqueio da quantia constrita. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para determinar o desbloqueio do valor constrito em conta de titularidade de DIONÍSIO VIEIRA E SILVA. Ante todo o exposto, determino: A transferência dos valores bloqueados em nome de WESLEY DA SILVA para conta judicial à disposição deste Juízo;O desbloqueio dos valores constritos em nome de DIONÍSIO VIEIRA E SILVA. Nada mais. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO VIEIRA E SILVA - WESLEY DA SILVA

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