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TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078293-39.2026.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023. RECIFE, 10 de setembro de 2026. Diretoria das Varas Cíveis da Capital
TJPE · Seção A da 25ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078293-39.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253817538, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Custas pagas conforme ID 253011706, pág.3. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida por BANCO VOTORANTIM S/A. contra IRACEMA PEDROSA DE SANTANA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente a partir da parcela de nº 26, com vencimento em 078/04/2026 e ter sido regularmente constituída em mora, conforme documento de ID 251568366. A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor. A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Restando comprovada a mora assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Diante de tais considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado, com as cautelas legais. Se necessário, a diligência de apreensão do bem e citação poderá ser realizada na forma do art. 212, § 2º, do NCPC. Executada a liminar, tem a parte demandada o prazo de 05 (cinco) dias, para pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo credor fiduciário na petição inicial, ou contestar o feito em 15 (quinze) dias, advertido de que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§§1º e 2º, do artigo 3º do Dec-Lei n. 911/69), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (artigo 2º, Dec-Lei n. 911/69), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial paradigma n. 1.418.593/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C, senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).” Na hipótese de apreensão e depósito do bem, ORDENO a vedação da sua saída dos limites da Comarca da Capital até o transcurso do prazo para purgação da mora, em conformidade ao teor do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/1969. Outrossim, defiro a tramitação sigilosa com o escopo de proteger os dados e informações pessoais da demandante. Informado os depositários fiéis na petição de ID 219767305, deve a Parte autora fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento de mandado, sob pena de extinção do feito em caso de a diligência restar frustrada em razão da ausência de contato da demandante. Ademais, AUTORIZO desde já a expedição e disponibilização nos autos de ofício para fins de requisição de força policial para, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, utilize-o. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. Cite-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 10 de setembro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078293-39.2026.8.17.2001
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