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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0077700-85.2006.5.12.0033 AGRAVANTE: JEFFERSON DE SOUZA E OUTROS (4) AGRAVADO: CENTRO DE APRENDIZAGEM PROJECAO LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0077700-85.2006.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JEFFERSON DE SOUZA , ITABORAI CORDONI EBERTZ , JOAO MANUEL DE MELLO ANTUNES, FABIANA KLEGIN, CARLA HAUBRICHT KELLER AGRAVADO: CENTRO DE APRENDIZAGEM PROJECAO LTDA, ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA, NEIDE AUXILIADORA BERTOLDI DE OLIVEIRA, POPBRAS REPRESENTACOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Logrando êxito a parte executada em demonstrar que o imóvel penhorado se trata do único bem da entidade familiar, este encontra-se protegido pela impenhorabilidade de que goza o bem de família, conforme os termos da Lei 8.009, de 1990. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0077700-85.2006.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes JEFFERSON DE SOUZA e outros (05) e agravados CENTRO DE APRENDIZAGEM PROJECAO LTDA e outros (04). Insurge-se os exequentes contra a decisão que julgou procedentes os embargos à execução da executada e determinou que fosse levantada a penhora que recaiu sobre fração ideal de imóvel pertencente à executada. Requer o agravante seja a sentença reformada e mantida a constrição. Regularmente intimada, a parte executada apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição dos exequentes e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES 1.PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE Fundamentos da sentença: A embargante alega que os imóveis de matrículas n° 2349 e nº 2.346 do Registro de Imóveis de Ascurra/SC são impenhoráveis por se tratarem de bem de família. Assevera que, quanto ao primeiro imóvel, reside em uma das casas edificadas no local, estando amparada pela proteção legal da Lei nº 8.009/90, mesmo após o falecimento de seu cônjuge e também executado Anderson Fabiano de Oliveira. Quanto ao segundo imóvel, alega que, embora não resida no local, a proteção deve ser estendida, uma vez que o bem serve de moradia para outros familiares (co herdeiros) e condôminos, e defende que o desmembramento de sua fração ideal é inviável, seja por questões físicas, seja por estar abaixo da área mínima prevista pelo plano diretor local. Sustenta, ainda, que a arguição de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão e podendo ser arguida a qualquer tempo enquanto não exaurida a execução. A parte embargada, por sua vez, afirma que no que tange ao imóvel de matrícula nº 2.346, a embargante confessa não residir no local, não possuindo, portanto, direito próprio de moradia a justificar a impenhorabilidade. Quanto ao imóvel de matrícula nº 2.349, assevera que a proteção legal não pode ser interpretada de modo a inviabilizar a execução de créditos alimentares, especialmente quando o valor do patrimônio da devedora é significativamente superior à dívida executada, sendo possível a penhora com a preservação de montante suficiente para que a embargante adquira moradia em padrão similar. Argumenta que a documentação acostada pela embargante é insuficiente para desconstituir a escritura pública de inventário que define sua quota-parte (16,66%) e que eventuais questões sobre desmembramento ou alienações anteriores deveriam ser comprovadas com rigor registral. Pois bem. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" Conforme se denota, a finalidade da norma é que o único bem imóvel da família indispensável à moradia fique protegido da penhorabilidade, para que se garanta a plenitude da própria vida da entidade familiar, em detrimento da execução forçada. No caso dos autos, verifico que o Sr. Oficial de Justiça confirmou que em uma das casas edificadas no imóvel penhorado de matrícula nº 2.349, terreno localizado na Rua Indaial, n° 757, Ascurra-SC, reside a executada e familiares, consoante certificado no ID. d404be1. A fatura de energia elétrica em nome do esposo da embargante, Anderson Fabiano de Oliveira, também executado e falecido em 18.04.2025, corrobora tal confirmação (ID. 14649fe). No mais, não prospera a tese de "imóvel suntuoso" levantada pelo exequente. A avaliação da quota-parte da embargante relativa ao imóvel de matrícula nº 2.349 que abrange sua residência (aproximadamente R$448.000,00 - auto de penhora do ID. 5646806 - fl. 736) não revela luxo extraordinário que autorize a mitigação da garantia constitucional, especialmente considerando que o valor total do imóvel é rateado entre vários herdeiros. Assim, entendo amplamente comprovado que o referido imóvel penhorado constitui bem de família, e, por isso, é impenhorável, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Portanto, é nula de pleno direito a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 2.349 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC. Neste sentido, cito os seguintes julgados deste Regional: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. A impenhorabilidade a qual alude o art. 1º da Lei nº 8.009/90 recai sobre o imóvel do casal ou da entidade familiar, desde que, comprovadamente, seja este único. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000918- 93.2012.5.12.0011; Data de assinatura: 17-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Logrando êxito a parte executada em demonstrar que o imóvel penhorado se trata do único bem da entidade familiar, este encontra-se protegido pela impenhorabilidade de que goza o bem de família, conforme os termos da Lei 8.009, de 1990. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000554-63.2014.5.12.0040; Data de assinatura: 03-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator (a): ROBERTO BASILONE LEITE) Por outro lado, com relação ao imóvel de matrícula nº 2.346 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC (localizado na Rua Aleixo Tomelin, Ascurra-SC), conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID. 3751f08 e confessado pela própria embargante, este não lhe serve de residência, não podendo a parte, portanto, invocar a condição de moradia de outros herdeiros para livrar sua própria quota-parte da execução. Outrossim, não é possível avaliar nesta demanda se, de fato, se trata de único imóvel residencial pertencente à terceiros, bem como eventual prejuízo aos demais condôminos deve ser por eles arguido pela via cabível. Destaco ainda que a impenhorabilidade de bem de família é exceção à regra da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e deve ser interpretada restritivamente quanto aos seus beneficiários. In casu, a existência de outros condôminos, especificamente quanto ao segundo imóvel de propriedade da executada, não impede a penhora da fração ideal da devedora, aplicando-se o disposto no art. 843 do CPC: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Por todo o exposto, acolho em parte o pedido da embargante para determinar o levantamento apenas da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2.349 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC. Não se conformam com a decisão os executados. Afirmam que "A penhora não recaiu sobre a integralidade do imóvel, tampouco determinou a retirada imediata da Executada de sua moradia. A constrição incidiu apenas sobre a fração ideal de 16,6666667% pertencente à devedora, ou seja, sobre expressão patrimonial economicamente mensurável, em execução de crédito trabalhista alimentar que se prolonga há quase duas décadas". Alegam que "O fato de a Agravada residir em uma das casas edificadas no terreno não conduz, por si só, ao levantamento integral da constrição". Aduzem que "a própria documentação mencionada nos embargos evidencia que existem diferentes edificações no imóvel e que a controvérsia envolve área, quota ideal, suposta venda anterior, futura possibilidade de desmembramento e delimitação da área efetivamente ocupada pela Agravada. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática e técnica, incompatível com o levantamento imediato da penhora com base apenas em alegações unilaterais e documentos que não desconstituem a escritura pública de inventário". Argumentam que "A escritura pública de inventário atribuiu à Executada a fração de 16,6666667% do imóvel de matrícula n. 2.349, correspondente a área e valor econômico definidos. Foi com base nessa titularidade patrimonial que a penhora foi realizada". Afirmam que "A certidão do Oficial de Justiça e a fatura de energia elétrica, ainda que indiquem a residência da Executada no local, não demonstram que toda a fração ideal penhorada se confunde com a área estritamente necessária à moradia, nem afastam a possibilidade de constrição dos direitos patrimoniais da devedora, com observância das garantias legais dos demais coproprietários". Alegam, ainda, que "a quota-parte da Executada no imóvel de matrícula n. 2.349 foi avaliada em aproximadamente R$ 448.000,00, enquanto o saldo devedor indicado nos autos era de R$ 111.460,38 em 21/02/2024" e que "a manutenção da penhora não implica, necessariamente, supressão do direito de moradia, pois é perfeitamente possível compatibilizar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação de montante suficiente à moradia digna da Executada, caso se conclua pela necessidade de alienação do bem ou dos direitos patrimoniais sobre a fração ideal". Ante o exposto, pugnam pela manutenção da indisponibilidade sobre a quota-parte da agravada sobre o imóvel constrito e a designação de hasta pública, nos termos da fundamentação. Pois bem. Não obstante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o superprivilégio de que gozam (arts. 100, §1º, da CF c/c 186 do CTN), a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar a moradia da entidade familiar e a dignidade do devedor, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da referida norma: Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Tratando-se de fato impeditivo do direito do credor, cabe à parte executada comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família (único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente). No caso, a executada Neide Auxiliadora Bertoldi de Oliveira desincumbiu-se do ônus de comprovar que o imóvel constitui bem de família. Os agravantes pretendem o restabelecimento da penhora incidente sobre a fração ideal de 16,6666667% do imóvel de matrícula nº 2.349 do Registro de Imóveis de Ascurra/SC, de titularidade da executada.. Entretanto, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a executada reside justamente em uma das casas edificadas neste imóvel, situado na Rua Indaial, nº 757, em Ascurra/SC, circunstância corroborada pela fatura de energia elétrica em nome de seu falecido esposo, Anderson Fabiano de Oliveira, evidenciando tratar-se de sua residência permanente. Assim, o fato de a constrição recair apenas sobre a fração ideal da executada não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, porquanto a impenhorabilidade alcança o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, ainda que pertencente ao condomínio. Também não prospera a alegação de que o bem ostenta elevado valor. A avaliação de aproximadamente R$448.000,00 refere-se apenas à fração ideal da executada, correspondente a direitos sobre imóvel indivisível, e não a imóvel autônomo de sua exclusiva propriedade. Além disso, a Lei nº 8.009/90 não estabelece limite econômico para o reconhecimento da impenhorabilidade, inexistindo circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal. Demonstrado, portanto, que o imóvel de matrícula nº 2.349 constitui bem de família da executada, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem, não havendo falar em aplicação do art. 843 do CPC para afastar hipótese de impenhorabilidade expressamente prevista na Lei nº 8.009/90. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MANUEL DE MELLO ANTUNES
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0077700-85.2006.5.12.0033 AGRAVANTE: JEFFERSON DE SOUZA E OUTROS (4) AGRAVADO: CENTRO DE APRENDIZAGEM PROJECAO LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0077700-85.2006.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JEFFERSON DE SOUZA , ITABORAI CORDONI EBERTZ , JOAO MANUEL DE MELLO ANTUNES, FABIANA KLEGIN, CARLA HAUBRICHT KELLER AGRAVADO: CENTRO DE APRENDIZAGEM PROJECAO LTDA, ANDERSON FABIANO DE OLIVEIRA, NEIDE AUXILIADORA BERTOLDI DE OLIVEIRA, POPBRAS REPRESENTACOES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Logrando êxito a parte executada em demonstrar que o imóvel penhorado se trata do único bem da entidade familiar, este encontra-se protegido pela impenhorabilidade de que goza o bem de família, conforme os termos da Lei 8.009, de 1990. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0077700-85.2006.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes JEFFERSON DE SOUZA e outros (05) e agravados CENTRO DE APRENDIZAGEM PROJECAO LTDA e outros (04). Insurge-se os exequentes contra a decisão que julgou procedentes os embargos à execução da executada e determinou que fosse levantada a penhora que recaiu sobre fração ideal de imóvel pertencente à executada. Requer o agravante seja a sentença reformada e mantida a constrição. Regularmente intimada, a parte executada apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição dos exequentes e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES 1.PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE Fundamentos da sentença: A embargante alega que os imóveis de matrículas n° 2349 e nº 2.346 do Registro de Imóveis de Ascurra/SC são impenhoráveis por se tratarem de bem de família. Assevera que, quanto ao primeiro imóvel, reside em uma das casas edificadas no local, estando amparada pela proteção legal da Lei nº 8.009/90, mesmo após o falecimento de seu cônjuge e também executado Anderson Fabiano de Oliveira. Quanto ao segundo imóvel, alega que, embora não resida no local, a proteção deve ser estendida, uma vez que o bem serve de moradia para outros familiares (co herdeiros) e condôminos, e defende que o desmembramento de sua fração ideal é inviável, seja por questões físicas, seja por estar abaixo da área mínima prevista pelo plano diretor local. Sustenta, ainda, que a arguição de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão e podendo ser arguida a qualquer tempo enquanto não exaurida a execução. A parte embargada, por sua vez, afirma que no que tange ao imóvel de matrícula nº 2.346, a embargante confessa não residir no local, não possuindo, portanto, direito próprio de moradia a justificar a impenhorabilidade. Quanto ao imóvel de matrícula nº 2.349, assevera que a proteção legal não pode ser interpretada de modo a inviabilizar a execução de créditos alimentares, especialmente quando o valor do patrimônio da devedora é significativamente superior à dívida executada, sendo possível a penhora com a preservação de montante suficiente para que a embargante adquira moradia em padrão similar. Argumenta que a documentação acostada pela embargante é insuficiente para desconstituir a escritura pública de inventário que define sua quota-parte (16,66%) e que eventuais questões sobre desmembramento ou alienações anteriores deveriam ser comprovadas com rigor registral. Pois bem. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei dispõe que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" Conforme se denota, a finalidade da norma é que o único bem imóvel da família indispensável à moradia fique protegido da penhorabilidade, para que se garanta a plenitude da própria vida da entidade familiar, em detrimento da execução forçada. No caso dos autos, verifico que o Sr. Oficial de Justiça confirmou que em uma das casas edificadas no imóvel penhorado de matrícula nº 2.349, terreno localizado na Rua Indaial, n° 757, Ascurra-SC, reside a executada e familiares, consoante certificado no ID. d404be1. A fatura de energia elétrica em nome do esposo da embargante, Anderson Fabiano de Oliveira, também executado e falecido em 18.04.2025, corrobora tal confirmação (ID. 14649fe). No mais, não prospera a tese de "imóvel suntuoso" levantada pelo exequente. A avaliação da quota-parte da embargante relativa ao imóvel de matrícula nº 2.349 que abrange sua residência (aproximadamente R$448.000,00 - auto de penhora do ID. 5646806 - fl. 736) não revela luxo extraordinário que autorize a mitigação da garantia constitucional, especialmente considerando que o valor total do imóvel é rateado entre vários herdeiros. Assim, entendo amplamente comprovado que o referido imóvel penhorado constitui bem de família, e, por isso, é impenhorável, na forma do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Portanto, é nula de pleno direito a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 2.349 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC. Neste sentido, cito os seguintes julgados deste Regional: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. A impenhorabilidade a qual alude o art. 1º da Lei nº 8.009/90 recai sobre o imóvel do casal ou da entidade familiar, desde que, comprovadamente, seja este único. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000918- 93.2012.5.12.0011; Data de assinatura: 17-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Logrando êxito a parte executada em demonstrar que o imóvel penhorado se trata do único bem da entidade familiar, este encontra-se protegido pela impenhorabilidade de que goza o bem de família, conforme os termos da Lei 8.009, de 1990. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000554-63.2014.5.12.0040; Data de assinatura: 03-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 2ª Turma; Relator (a): ROBERTO BASILONE LEITE) Por outro lado, com relação ao imóvel de matrícula nº 2.346 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC (localizado na Rua Aleixo Tomelin, Ascurra-SC), conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID. 3751f08 e confessado pela própria embargante, este não lhe serve de residência, não podendo a parte, portanto, invocar a condição de moradia de outros herdeiros para livrar sua própria quota-parte da execução. Outrossim, não é possível avaliar nesta demanda se, de fato, se trata de único imóvel residencial pertencente à terceiros, bem como eventual prejuízo aos demais condôminos deve ser por eles arguido pela via cabível. Destaco ainda que a impenhorabilidade de bem de família é exceção à regra da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e deve ser interpretada restritivamente quanto aos seus beneficiários. In casu, a existência de outros condôminos, especificamente quanto ao segundo imóvel de propriedade da executada, não impede a penhora da fração ideal da devedora, aplicando-se o disposto no art. 843 do CPC: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Por todo o exposto, acolho em parte o pedido da embargante para determinar o levantamento apenas da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 2.349 do Registro de Imóveis de Ascurra-SC. Não se conformam com a decisão os executados. Afirmam que "A penhora não recaiu sobre a integralidade do imóvel, tampouco determinou a retirada imediata da Executada de sua moradia. A constrição incidiu apenas sobre a fração ideal de 16,6666667% pertencente à devedora, ou seja, sobre expressão patrimonial economicamente mensurável, em execução de crédito trabalhista alimentar que se prolonga há quase duas décadas". Alegam que "O fato de a Agravada residir em uma das casas edificadas no terreno não conduz, por si só, ao levantamento integral da constrição". Aduzem que "a própria documentação mencionada nos embargos evidencia que existem diferentes edificações no imóvel e que a controvérsia envolve área, quota ideal, suposta venda anterior, futura possibilidade de desmembramento e delimitação da área efetivamente ocupada pela Agravada. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática e técnica, incompatível com o levantamento imediato da penhora com base apenas em alegações unilaterais e documentos que não desconstituem a escritura pública de inventário". Argumentam que "A escritura pública de inventário atribuiu à Executada a fração de 16,6666667% do imóvel de matrícula n. 2.349, correspondente a área e valor econômico definidos. Foi com base nessa titularidade patrimonial que a penhora foi realizada". Afirmam que "A certidão do Oficial de Justiça e a fatura de energia elétrica, ainda que indiquem a residência da Executada no local, não demonstram que toda a fração ideal penhorada se confunde com a área estritamente necessária à moradia, nem afastam a possibilidade de constrição dos direitos patrimoniais da devedora, com observância das garantias legais dos demais coproprietários". Alegam, ainda, que "a quota-parte da Executada no imóvel de matrícula n. 2.349 foi avaliada em aproximadamente R$ 448.000,00, enquanto o saldo devedor indicado nos autos era de R$ 111.460,38 em 21/02/2024" e que "a manutenção da penhora não implica, necessariamente, supressão do direito de moradia, pois é perfeitamente possível compatibilizar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação de montante suficiente à moradia digna da Executada, caso se conclua pela necessidade de alienação do bem ou dos direitos patrimoniais sobre a fração ideal". Ante o exposto, pugnam pela manutenção da indisponibilidade sobre a quota-parte da agravada sobre o imóvel constrito e a designação de hasta pública, nos termos da fundamentação. Pois bem. Não obstante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o superprivilégio de que gozam (arts. 100, §1º, da CF c/c 186 do CTN), a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar a moradia da entidade familiar e a dignidade do devedor, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da referida norma: Para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Tratando-se de fato impeditivo do direito do credor, cabe à parte executada comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família (único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente). No caso, a executada Neide Auxiliadora Bertoldi de Oliveira desincumbiu-se do ônus de comprovar que o imóvel constitui bem de família. Os agravantes pretendem o restabelecimento da penhora incidente sobre a fração ideal de 16,6666667% do imóvel de matrícula nº 2.349 do Registro de Imóveis de Ascurra/SC, de titularidade da executada.. Entretanto, a certidão do Oficial de Justiça atesta que a executada reside justamente em uma das casas edificadas neste imóvel, situado na Rua Indaial, nº 757, em Ascurra/SC, circunstância corroborada pela fatura de energia elétrica em nome de seu falecido esposo, Anderson Fabiano de Oliveira, evidenciando tratar-se de sua residência permanente. Assim, o fato de a constrição recair apenas sobre a fração ideal da executada não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, porquanto a impenhorabilidade alcança o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, ainda que pertencente ao condomínio. Também não prospera a alegação de que o bem ostenta elevado valor. A avaliação de aproximadamente R$448.000,00 refere-se apenas à fração ideal da executada, correspondente a direitos sobre imóvel indivisível, e não a imóvel autônomo de sua exclusiva propriedade. Além disso, a Lei nº 8.009/90 não estabelece limite econômico para o reconhecimento da impenhorabilidade, inexistindo circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal. Demonstrado, portanto, que o imóvel de matrícula nº 2.349 constitui bem de família da executada, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem, não havendo falar em aplicação do art. 843 do CPC para afastar hipótese de impenhorabilidade expressamente prevista na Lei nº 8.009/90. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - POPBRAS REPRESENTACOES LTDA
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