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TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0077333-02.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Julgamento antecipado do mérito. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de urgência. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento judicial que anunciou o julgamento antecipado do mérito em ação indenizatória fundada em alegada fraude bancária, por considerar ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que anuncia o julgamento antecipado do mérito e se estão presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, ressalvada a taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. A decisão que apenas anuncia o julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes as provas produzidas, não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC.5. Não houve deliberação específica sobre exibição de documentos ou redistribuição do ônus da prova. Eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.6. Inexiste situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo, pois a eventual anulação futura da sentença não torna inútil a apreciação da controvérsia em sede de apelação.7. As matérias relacionadas à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova não foram apreciadas pelo juízo de origem, sendo inviável sua análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 1º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0025621-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2026; TJPR, Agravo Interno n. 0000914-38.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.
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