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TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0077311-68.2013.8.13.0521/MG TIPO DE AÇÃO: Perdas e Danos RELATOR: Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR APELANTE: FAUSTO MARTINIANO DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ADRIANO CAMPOS MARQUES (OAB MG108424) ADVOGADO(A): JOSE RENATO MARQUES (OAB MG027892) APELADO: TNL PCS S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BRUNO TOLEDO GUIMARÃES ANDRADE (OAB MG086406) ADVOGADO(A): CAROLINA MENDES MOREIRA BASTOS (OAB MG156997) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO SUBMETIDO AO PLANO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DA SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A suspensão da execução individual decorrente da recuperação judicial da devedora impede a configuração da prescrição intercorrente durante o período em que o credor está legalmente impossibilitado de promover atos expropriatórios. 2. A paralisação do cumprimento de sentença em razão da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial não caracteriza inércia imputável ao exequente. 3. A disciplina do art. 921, III, do CPC e o entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS para execuções paralisadas por ausência de bens penhoráveis não se aplicam à suspensão determinada pelo regime jurídico da recuperação judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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